TJMA - 0803988-02.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:10
Baixa Definitiva
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07/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/11/2024 16:09
Juntada de termo
-
07/11/2024 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 08:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
21/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
21/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:29
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:49
Juntada de termo
-
04/07/2024 09:34
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/06/2024 09:26
Juntada de recurso especial (213)
-
04/06/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 22:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZINHA COELHO DE REZENDE - CPF: *05.***.*26-75 (APELANTE)
-
23/05/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:33
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:42
Juntada de petição
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15/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/01/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 17:35
Juntada de petição
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 18:36
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0803988-02.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: TEREZINHA COELHO DE REZENDE ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 1º de setembro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/09/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZINHA COELHO DE REZENDE - CPF: *05.***.*26-75 (APELANTE)
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 21:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803988-02.2022.8.10.0024 APELANTE: TEREZINHA COELHO DE REZENDE ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por Terezinha Coelho de Rezende em face do Banco Pan S/A, em que a recorrente pretende reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 352507703-2.
Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos.
As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato, ressaltando que não houve observância das formalidades previstas no art. 595, CC.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
O Ministério Público opinou apenas pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que o objeto desta lide consiste na legalidade – ou não – do contrato de empréstimo consignado nº 352507703-2, uma vez que a apelante alega desconhecer a avença, ressaltando ser pessoa analfabeta. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) e a responsabilidade objetiva do apelado (art. 12, caput, CDC).
Em relação à condição de ser analfabeta, não restou comprovada nos autos pela apelante, já que não, no RG dela, consta a informação de que estava impossibilitada temporariamente para assinar o documento, o que não significa, necessariamente, que ela é pessoa não alfabetizada.
Sendo assim, deixou de aplicar o tratamento de especial proteção ao analfabeto, previsto no art. 595, CC.
O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça.
Especificamente no que se refere ao contrato impugnado pela parte autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
A instituição bancária explicou e comprovou que a apelante firmou, inicialmente, o contrato de empréstimo consignado nº 335715816 e depois realizou o refinanciamento da dívida pelo contrato, ora impugnado, de nº 352507703-2.
Os dois contratos foram juntados aos autos e estão acompanhados dos respetivos comprovantes de transferências das quantias contratadas.
Além disso, ressalte-se que, no segundo contrato, consta a assinatura do filho da apelante, Sr.
Wanderson Coelho de Rezende, como testemunha da avença, fato que só corrobora pela legalidade da contratação, já que se presume a relação de confiança entre ambos.
Em face do contrato apresentado, vê-se que se deve observar a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco requerido a existência do contrato de empréstimo consignado.
Assim, cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC bem como do IRDR citado.
Frise-se que, à consumidora cabe, cooperando com a justiça, juntar seus extratos a fim de demonstrar que não ocorreu a transferência do valor impugnado.
Entretanto, no caso dos autos, ela se manteve inerte.
Por isso, não merece acolhimento os argumentos da apelante de que a contratação deve ser anulada.
Portanto, in casu, ausente ato ilícito perpetrado pelo banco, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença a quo recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:05
Conhecido o recurso de TEREZINHA COELHO DE REZENDE - CPF: *05.***.*26-75 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2022 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 07:27
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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