TJMA - 0828851-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828851-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA EURIDES SOUSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE 30348 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a partes apeladas (AUTORA E RÉU) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
24/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:14
Juntada de apelação
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16/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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11/04/2023 18:12
Juntada de apelação
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828851-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA EURIDES SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - oab MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA -oab CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS -oab CE30348 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA EURIDES SOUSA DE JESUS em face de BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta a requerente que foi procurada por um correspondente bancário do banco réu, oportunidade em que recebeu a oferta para realização de empréstimo consignado.
Informa que ao final do imaginado período de pagamento do contrato, notou que as prestações seguiram sendo descontadas.
Neste sentido, tomou conhecimento de que em verdade foi vítima da prática rotineira de algumas instituições financeiras, que ao ofertarem a possibilidade de contratação de empréstimo consignado, avençam com o consumidor contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, até a presente data sofre descontos em seus vencimentos, que já totalizam o valor de R$ 5.483,06 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos), sem data para findar a dívida.
Relata que o banco enviou um cartão de crédito de brinde, com reserva de margem consignada sem previsão de fim dos descontos.
Aduz que foi vítima e um golpe, posto que deveria pagar a totalidade da fatura de um cartão que nunca recebeu.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais, materiais, requer que seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário e, por fim requer a inversão do ônus da prova, e a declaração da nulidade do contrato, a declaração de inexistência de dívida da demandante concernente ao cartão de crédito e justiça gratuita.
No mérito, requer seja tornada definitiva a antecipação da tutela; a devolução em dobro dos descontos já realizado bem como a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais.
Despacho de Id 67989660 concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte ré.
Em sede de contestação (Id 70766639), a parte ré arguiu, preliminarmente a ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de que a pretensão fora resistida pelo réu; prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, posto que tudo teria sido convencionado livremente entre as partes.
Alegou ausência de erros na modalidade de contratação por adesão, assegurou que a parte autora possuía plena capacidade para compreender o estabelecido no contrato efetuado com a instituição financeira e que teve completa ciência dos termos convencionados.
Dessa forma aduz a inexistência de ato ilícito, haja vista a existência do contrato entre as partes no qual existe a cláusula válida do cartão consignado; ausência de provas e inexistência de dano moral.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Insta observar que a parte demandada anexou contrato e apresentou o TED do empréstimo realizado, porém não comprovou a utilização do cartão de crédito pela parte demandante o que ensejaria a continuidade dos descontos.
Réplica apresentada em 76208193.
Assentada de audiência de instrução na qual restou prejudicada pela ausência do representante da parte demandada e seu advogado, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar a licitude do contrato imputado a autora, bem como se há direito a reparação por eventuais descontos indevidos.
Esclareço que reconhecida a relação jurídica como de consumo, nos termos do art. 3.º, § 2.º da Lei n.º 8.078/1990, a responsabilidade da prestadora de serviço é de ordem objetiva.
Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova procedida nos autos, competia ao Requerido trazer provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. É cediço que segundo a regra de direito processual, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o que proclama o art.373, incisos I e II, do Código de Processo Civil “o ônus da prova incumbe a quem alega”.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco demandado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor.
Assim entende a 1ª TESE DO IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo como consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Grifei.
Assim, diante da alegação da autora de contratação fraudulenta, inclusive mediante aporte de falsa assinatura, caberia à parte ré trazer prova do contrário, apresentando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Não o fez, contudo, eis que após intimada para especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, forçoso concluir que o negócio jurídico celebrado é, de fato, inválido, eis que não contratado pela autora.
Nesse sentido, a conduta do banco em permitir a contratação fraudulenta e promover descontos no contracheque da parte autora configura, evidentemente, ato ilícito (art. 186 do Código Civil), diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira que afasta a necessidade de comprovação de culpa.
O ato ilícito deve ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior.
Em relação aos danos patrimoniais, estes estão bem caracterizados e se referem às parcelas indevidamente descontadas no contracheque do autor.
Assim, é devida a restituição destas, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, por não se tratar de engano justificável.
Verificada a invalidade/inexistência do contrato objeto da LIDE, faz jus a consumidora a devida reparação, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e também na 3ª Tese do IRDR nº 53.983 – TJ/MA: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Observa-se que a tese acima pressupõe a existência de má-fé para repetição de indébito em dobro.
Contudo, destaco ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato, conforme EAREsp nº 676608 / RS (2015/0049776-9).
Por outro lado, no caso em comento, a repetição de indébito deve ser realizada na sua forma simples, tendo em vista a existência de pacto entre as partes, o qual, embora não informe adequadamente a demandante, não permite inferir má-fé da parte demandada.
Com relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos.
A conduta perpetrada pelo réu é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a autora.
Em outras palavras, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno.
Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais.
Enfim, não é toda conduta desagradável aos interesses da pessoa que pode ser tida como causadora de dano moral.
No máximo, no caso da autora causou aborrecimento, que não dá ensejo a qualquer tipo de indenização de caráter extrapatrimonial.
Nesse sentindo, vide decisão do STJ, que reforça a ideia de que mero aborrecimento não caracteriza o direito à reparação por dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3.
No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo, objeto da lide.
Condeno o requerido BANCO PAN S.A. à repetição do indébito, na sua forma simples, do montante descontado, que excedeu o quantitativo de descontos mensais do empréstimo consignado, devendo a condenação ser corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
27/03/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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28/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:52
Juntada de petição
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28/11/2022 04:05
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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21/11/2022 15:45
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828851-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA EURIDES SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -oab MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - oab CE16383-A ATO ORDINATÓRIO PROCESSO MIGRADO DO THEMIS PG PARA O PJe (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria - Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 04 de novembro de 2022 JOSELITO ALVES DE SOUSA Matrícula n° 190629 -
07/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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04/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:20
Juntada de petição
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10/10/2022 12:10
Juntada de petição
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06/10/2022 18:14
Juntada de petição
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29/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828851-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA EURIDES SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
23/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:58
Juntada de petição
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23/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828851-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA EURIDES SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063. -
21/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:33
Juntada de petição
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19/07/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 10:32
Juntada de petição
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10/06/2022 20:42
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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06/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828851-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA EURIDES SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a parte autora requereu a dispensa de audiência de conciliação e levando em consideração que a transação pode ocorrer em todo o transcorrer do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, priorizando pela celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 30 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
01/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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