TJMA - 0000573-74.2017.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:53
Baixa Definitiva
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23/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 15:52
Juntada de termo
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23/03/2023 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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20/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE HILTON COSTA SOARES em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000573-74.2017.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS PROCURADOR: HILDA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: JOSÉ HILTON COSTA SOARES ADVOGADA: NATHALIA ARAÚJO SANTOS (OAB/MA 13.481) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 25 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
25/07/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE HILTON COSTA SOARES em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 18/07/2022 23:59.
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02/06/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0000573-74.2017.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D´água das Cunhãs Advogado: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB MA 8.133) Recorrido: José Hilton Costa Soares Advogadas: Dra.
Nathália Araújo Santos (OAB MA 13.481) e Dra.
Rafaela de Sousa Araújo (OAB/MA 14.953) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e105 III a e c da Constituição Federal, contra decisão que julgou monocraticamente recurso de apelação (ID 15055712).
Razões dos Recursos juntadas nos ID’s 16214399 e 16214398.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Os Recursos carecem do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que dirigidos contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelos arts. 102 III e 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF: “A decisão recorrida não se caracteriza como última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto à Corte local.
Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Súmula 281 do STF” (ARE n. 1.135.947, Relator Min.
Edson Fachin).
Na mesma linha, é o entendimento do STJ para o recurso especial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2022 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:29
Recurso Extraordinário não admitido
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31/05/2022 14:29
Recurso Especial não admitido
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14/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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14/05/2022 09:07
Juntada de termo
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14/05/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE HILTON COSTA SOARES em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2022 15:41
Juntada de recurso especial (213)
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19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE HILTON COSTA SOARES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE HILTON COSTA SOARES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:47
Conhecido o recurso de JOSE HILTON COSTA SOARES - CPF: *40.***.*23-34 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/02/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 07:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 07:09
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2021 10:36
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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