TJMA - 0828675-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 10:58
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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22/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 13:44
Extinto o processo por desistência
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16/08/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:53
Juntada de petição
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30/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0828675-15.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRAYNER ROSA DA SILVA Réu:Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIANO BATISTA MESQUITA - MA5947-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0828675-15.2022.8.10.0058.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA Autor: BRAYNER ROSA DA SILVA Réu: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA proposta por BRAYNER ROSA DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, aduzindo em síntese que firmou com o requerido contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário para aquisição de veículo com as seguintes características: Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: VOYAGE (URBANCOMPLET); Ano: 2019; Cor: Prata; Placa: QQW9062; Chassi: 9BWDB45U7LT013559, no valor total de R$ 68.990,00(sessenta e oito mil, novecentos e noventa reais), onde o autor deu uma entrada de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e financiou R$ 59.502,52 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo acordado que o referido pagamento seria realizado em 60 parcelas mensais.
Alega, assim, que o réu, além doutras ilegalidades, embutiu no contrato de financiamento ora em discussão, juros capitalizados mensais sem previsão contratual, juros remuneratórios acima da média do mercado, encargos moratórios, bem como cláusulas abusivas, dentre outros.
Desta forma, pleiteia a concessão de antecipação de tutela para autorização de pagamento da parcela no entendido como incontroverso pelo autor.
Colacionou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, analisando os elementos de informação já colacionados aos autos, vejo que são insuficientes ao deferimento do pedido liminar formulado pela parte autora.
Isso porque as particularidades da suposta relação contratual entabulada com o réu, não são claras nesta fase processual, razão pela qual não vislumbro elementos suficientes que justifiquem o pedido.
Militam nessa mesma esteira as demais questões controvertidas veiculadas na inicial, não havendo como se afirmar, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, que a relação contratual constituída entre as partes feriu ou violou dispositivos normativos e posicionamentos jurisprudenciais de regência, sendo necessária a manifestação da parte requerida e instrução processual do caso.
Ademais, não é caso de exclusão ou abstenção do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, pois, na medida em que esteja em situação de inadimplência, a realização da medida mencionada é legal e regular.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
PROTESTO.
TÍTULOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS- STJ).” De igual modo, não há como ser concedida a continuidade da posse à parte autora sobre o veículo objeto do financiamento, até final decisão nesta demanda, pois não restou demonstrada, pelo menos a priori, a existência de prova inequívoca da pretensão pleiteada.
Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO os formulados pedidos de tutela provisória de urgência.
Em prosseguimento, verifico que a parte autora protocolou ação revisional, entretanto, realizou pedidos atinentes a ação de consignação em pagamento, sem contudo, fundamentar a petição com a cumulação das ações.
Deste modo, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo a sua devida adequação com a cumulação referente a consignação em pagamento, tendo em vistas os pedidos formulados na exordial.
Após, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828675-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRAYNER ROSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIANO BATISTA MESQUITA - OAB/MA 5947-A REU: BANCO ITAÚ DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por BRAYNER ROSA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, narra a parte Requerente que aderiu, em 17 de agosto de 2021, ao Contrato sob o n.º 30410-44758043 no valor total de R$ 68.990,00, onde o autor deu uma entrada de R$ 14.000,00 e financiou R$ 59.502,52.
O referido pagamento acordado como sendo feito por meio de pagamento mensal consecutivo em 60 parcelas de um veículo automotor de Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: VOYAGE (URBANCOMPLET); Ano: 2019; Cor: Prata; Placa: QQW9062; Chassi : 9BWDB45U7LT013559.
O valor pactuado para financiamento foi R$ 59.502,52, parcelado em 60 prestações iguais e consecutivas no valor de R$ 1.672,74, onde repousa nesse cálculo tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 586,00 e; iof no valor de R$ 1.911,79 e; taxa de juros a 1,88% ao mês.
Ao final, a parcela resultou em R$ 1.672,74.
Alega, contudo, que se o contrato estivesse dentro dos limites autorizados por lei, seu valor de R$ 99.743,78.
Entretanto, o banco cobra, na verdade, R$ 100.364,40 (60 parcelas de R$ 1.672,74).
Sustenta que a instituição financeira só conseguiu apurar esse valor por meio de malabarismo contábeis favorecendo-se das labirínticas divagações do contrato.
Resta evidenciado, por meio de perícia contábil anexa, que a instituição utilizou a famigerada “Tabela Price”, acarretando ao autor lesão e oneração excessiva e abusiva.
Aduz que, por meio das taxas “Pagamentos autorizados”, “Serviços” e outros encargos, afirma que o contrato foi eivado de cláusulas abusivas e onerosas, com prestações desproporcionais, sendo passível, pois, de revisão judicial a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e extirpadas as taxas/despesas indevidas, mormente se verifica a natureza jurídica do referido contrato, CDC, não permite aos contratantes a discussão de seu conteúdo e condições, sob pena de não se efetivar.
Requereu, em sede de antecipação de tutela de urgência: I) o depósito judicial do valor entendido como devido, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, o que se invoca com o poder geral de cautela, com supedâneo no artigo 296 do CPC; II) alternativamente, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta específica para este fim, até sentença final de mérito.
Enquanto no mérito, requer: sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes às taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou em mínimo a ser fixado pelo juízo; II) que sejam expurgadas as cobranças Tarifa de Avaliação de Bens; Seguro super proteção financeira; Tarifa de Cadastro; registro de contrato, juros sobre o IOF e IOF adicional, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores devidamente atualizados com juros, o que poderá ser obtido em regular liquidação de sentença, se acaso necessário ou regular compensação dos valores; III) que seja declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados e demais encargos com comissão de permanência, em face da ilegalidade do ato.
Por fim, requer a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 67865799 - 67865803).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 67920100), o Requerente juntou comprovante de recolhimento das custas ao ID 69164184.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, após visita do patrono do Requerente à sede desta unidade jurisdicional, na manhã do dia 07/07/2022, comunicando a existência de ação de busca e apreensão em trâmite em outro Termo Judiciário, procedi a consulta no sistema PJe, quando pude constatar que de fato subsiste Ação de Busca e Apreensão sob o número 0800893-56.2022.8.10.0058, tramitando na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, sendo a referida distribuição realizada em 15/03/2022, e da qual conclui-se haver, entre aquele e o processo presente, identidade de partes e causa pedir.
Destarte, forçoso notar a ocorrência da conexão nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil, vejamos: “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão de causas é a interdependência de duas demandas diversas, mas com o mesmo objetivo, tratadas em juízos diferentes, em virtude do que devem ser fundidas em uma só e abrangidas por uma decisão única, que importe na absorção de uma pela outra, para evitar julgamentos contraditórios.
Portanto, temos que a conexão de causas se materializa na semelhança entre duas ou mais ações que possuam algum elemento constitutivo em comum.
Em verdade, o declínio de competência pela conexão de ações, embora não obrigatória, é medida apropriada, reclamada pelo princípio da economia processual e, em última análise, o da segurança jurídica, uma vez que inibe, como dito, a superveniência de decisões contraditórias.
Em ambos os casos, verifica-se que o pedido está embasado na mesma causa de pedir, ou seja, na controvérsia acerca da ausência do adimplemento de prestações do financiamento, celebrado entre as partes, de modo que, para evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios, devem ser processados em conjunto.
Ora, a decisão nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Abusivas de Contrato de Financiamento de Veículo reflete diretamente na Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista que o ponto controvertido é a existência ou não do adimplemento do contratante no contrato de financiamento objeto do presente feito.
Não por menos, entendo que estamos diante de típica conexão, carecendo, para tanto, a adoção da providência contida no artigo 55, do Código de Processo Civil, com a devida reunião dos processos, com vista a decisão única.
Desta forma, resta cristalina a competência da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar para julgar a presente Ação Revisional, conexa com a Ação de Busca e Apreensão, razão de sua prevenção por ter conhecido primeiro a causa.
Diante do exposto e do que mais dos autos consta, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o julgamento da causa, e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís - MA, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de julho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/07/2022 10:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:30
Declarada incompetência
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01/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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13/06/2022 23:15
Juntada de petição
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12/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828675-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRAYNER ROSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIANO BATISTA MESQUITA OAB/MA 5947-A RÉU: BANCO ITAÚ DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de maio de 2022.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 22:18
Conclusos para decisão
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26/05/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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