TJMA - 0800494-64.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:03
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2022 14:21
Juntada de petição
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05/10/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:56
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:23
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800494-64.2022.8.10.0078.
Requerente(s): AUTORIDA POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA e outros.
Requerido(a)(s): ERNANDO DOS SANTOS SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE HENRIQUE SOUSA SANTOS - PI19260 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §1°, 147 e 157, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, também, do Código Penal Brasileiro, o qual foram investigados a partir de notícia crime comunicada a autoridade policial de Buriti Bravo – MA.
Narra à denúncia, que no dia 06/03/2022, a guarnição da Polícia Militar de Buriti Bravo – MA, foi informada, via telefone funcional, que um indivíduo teria invadido a casa da Sra.
Elizete, localizada na Rua Zuza Coelho, Bairro Vila Zé Henrique, e que teria lhe agarrado pelo cabelo, proferindo ameaças contra a referida utilizando uma faca.
Consta na denúncia, que após tomarem conhecimento dos fatos, a guarnição se deslocou até o local indicado, mas o suspeito havia empreendido fuga, ocasião em que a vítima descreveu as características físicas do suspeito e informou que ele deixou um boné e um chinelo que estava calçando.
Ainda na exordial acusatória, afirma-se que a polícia teria realizado buscas no local e nas proximidades, mas não encontraram o suspeito, razão pela qual fizeram campana em cima do morro da caixa d’água.
Narra, ainda, que a polícia foi informada da ocorrência de um assalto e que o suspeito possuía as mesmas características do autor que causou as lesões na vítima Elizete.
Em ato contínuo, a guarnição se deslocou até o local indicado, próximo ao ginásio de Buriti Bravo – MA, ocasião em que avistaram o suspeito e identificaram o denunciado como sendo o autor de ambos os delitos.
No mais a mais, afirma-se que o denunciado estava com marca nos pés do chinelo encontrado na casa da vítima.
Perante a autoridade policial, a vítima Elizete Pereira de Sousa, afirmou que o denunciado adentrou abruptamente em sua casa, lhe agarrando e proferindo ameaças de morte, utilizando uma faca.
Relatou, ainda, que foi arrastada pelo cabelo e golpeada com uma faca, conseguindo se defender e segurar a faca que o denunciado portava.
Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado fez uso do direito constitucional ao silêncio, entretanto, negou ter qualquer envolvimento no assalto ocorrido na Pizzaria Tocantins.
Com a denúncia vieram os documentos de id. 62999264.
Auto de apresentação e apreensão em fls. 17 a 19, conforme id. 62858420.
Exame de corpo de delito da Vítima Elizete Pereira de Sousa em fls. 26 a 27 conforme id. 62858420.
Resposta à acusação conforme petitório de id. 65343714.
Decisão do juízo em id. 63035660, recebendo a denúncia.
Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 68114163, bem como gravações de depoimentos conforme id. 68196783.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público de forma oral em audiência de instrução e julgamento, conforme id. 68114163.
Alegações finais do acusado Ernando dos Santos Sousa apresentadas de forma oral em audiência de instrução e julgamento, conforme id. 68114163.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Sucinto relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe imputando-lhe a conduta típica descrita nos artigos 147, 129, § 1º, inciso II e art. 157, caput, todos do Código Penal.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Contudo, findada a instrução processual, o Ministério Público em alegações finais apresentadas na forma oral, em audiência de instrução e julgamento, requereu absolvição do denunciado Ernando dos Santos Sousa do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, eis que não restou comprovada qualquer autoria, nem tampouco, ficou comprovada existência do referido delito.
De fato no presente caso, a prova material e oral coligida não é suficiente para vislumbrar a ocorrência de tal delito, tampouco a autoria delineada na denúncia.
A própria alegação final explicita a falta de embasamento objetivo para uma condenação.
Nessa toada, a legislação pátria adotou a tese de que, na dúvida, o réu deve ser absolvido, como consagração do princípio da presunção de inocência.
Assim, o próprio Ministério Público, atuando como salvaguarda da legislação constitucional, abriu mão do seu intento acusatório no que refere ao delito do art. 157, caput, CP, tendo em vista a falta de elementos suficientes a indicar a existência do crime e o seu cometimento pelo acusado.
Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RAZÕES EXTEMPORÂNEAS.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ART. 386, VII, CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando a interposição recursal é tempestiva, a extemporaneidade das razões não obsta o conhecimento do recurso, sendo considerada mera irregularidade. 2. É manifesta a fragilidade das provas produzidas, razão pela qual o próprio Órgão Ministerial denunciante considerou, em suas alegações finais, “que não há provas concretas a ensejar a condenação do acusado”, requerendo, ao final da instrução, a improcedência da peça acusatória. 3.
A ausência de provas conclusivas afasta a base de uma fundamentação convicta acerca da autoria do crime, sendo, de qualquer modo, imprescindível a certeza dos fatos e de sua autoria para uma condenação.
Dessa forma, sobrevindo dúvida, deve ser resolvida em favor do réu, sob pena de violar o princípio do in dúbio pro reo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0439802012 MA 0004562-39.2011.8.10.0058, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 06/05/2013, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013) Relativamente aos demais delitos ora imputados ao acusado, quais sejam, resta comprovado nos atos a materialidade e autoria delitiva.
Senão, vejamos.
Ao acusado foi imputado a prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II caput e art. 147, ambos do Código Penal., in verbis: Lesão Corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: II - perigo de vida; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Consta na peça acusatória que, no dia 06/03/2022, a guarnição da Polícia Militar de Buriti Bravo – MA, foi informada, via telefone funcional, que um indivíduo teria invadido a casa da Sra.
Elizete, localizada na Rua Zuza Coelho, Bairro Vila Zé Henrique, e que teria lhe agarrado pelo cabelo, proferindo ameaças e as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito juntado aos autos, contra a referida utilizando uma faca.
O delito de lesão corporal, conforme descrito no art. 129, § 1º, inciso II do Código Penal, consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, consistente, portanto, num dano físico, econômico ou moral.
Entende a doutrina que o resultado visado pelo agente é a ofensa à integridade física ou da saúde da vítima e que para a consumação do delito há necessidade de que a vítima tenha sofrido o abalo à sua incolumidade física e moral.
No caso dos autos, pela prova colhida no curso do processo, verifico que o acusado produziu lesão à integridade física da vítima mesma o suficiente para resultar na interveniência do Estado, através da autoridade policial, para as devidas providências.
A materialidade do delito (lesão corporal grave) está devidamente comprovada através do exame de Corpo Delito de id. 62858420 indicativo que a vítima sofreu lesões as quais causaram perigo de vida, bem como, da prova oral colhida em audiência.
Igualmente, verifico também estar devidamente comprovada a autoria delitiva.
Por conseguinte, a materialidade delitiva e a autoria dos delitos de ameaça contra a Sra.
Elzete Pereira de Sousa ora imputado estão plenamente demonstradas pelas declarações prestadas em contraditório judicial pela vítima e testemunhas.
Senão vejamos.
A vítima Elizete Pereira de Sousa, em sua oitiva perante este juízo, afirmou que: “foi o denunciado que adentrou em sua residência; que no momento em que o denunciado entrou na sua casa já foi lhe golpeando com uma faca; que segurou a faca; que em momento algum soltou faca; que o denunciado lhe golpeava, e sempre pedia para lhe soltar; que a única palavra que o denunciado lhe disse foi “se prepara besta feira que eu te mato agora”; que a vítima gritava e o denunciado pedia para calar a boca; que pediu para o denunciado levar qualquer coisa, mas que o mesmo lhe pedia para soltar a faca; que o denunciado puxou-a pelos cabelos, mas sempre segurava a faca, e ao ser arrastada até a sala teria caído, e que depois o denunciado lhe levou até a cozinha, foi quando jogou-a no chão e lhe colocou de joelhos; que o denunciado socava a faca no seu rosto; que gritava por socorro, mas afirmava o denunciado que se ela gritasse lhe mataria; que o denunciado mordeu bastante seu braço; que o denunciado lhe enforcava; que mordeu a mão do denunciado; que deu uma joelhada no denunciado, e que ele teria caído; que ficou com a faca na mão; que depois o denunciado empreendeu fuga; que não sabe o motivo do denunciado ter feito isso em ela; que os cortes em sua mão não foram muitos profundos; que segurou bastante a faca; que as lesões ficaram visíveis por muitos dias; que seus dedos, suas costas ficaram completamente machucados; que ficou completamente traumatizada; que não consegue tirar essa marca da sua cabeça; que no dia posterior aos fatos foi na delegacia para fazer o exame de corpo de delito e fazer o reconhecimento fotográfico do denunciado”.
A testemunha de acusação Thiago Rafael de Sousa Barbosa (Policial Militar) ao ser inquirido por este juízo, afirmou: “que se recorda da ocorrência; que dias antes da ocorrência, a guarnição tinha recebido várias denúncias de que algumas pessoas estavam sendo ameaçadas, inclusive sendo perfuradas de faca; que começaram a investigar e se tratava de uma pessoa de fora da cidade, no caso o denunciado; que montaram uma campana perto da Vila Zé Henrique; que após o denunciado ter praticado uma violência contra a senhora Elizete, efetuaram sua perseguição, mas sem lograr êxito; que durante a madrugada conseguiram efetuar a prisão do denunciado no Bairro Mutirão; que teve um assalto e se deslocaram para o referido bairro para averiguar, e por coincidência o denunciado estava nas intermediações do local onde ocorreu o assalto; que não sabe afirmar se o denunciado foi o autor do roubo; que não encontraram nenhum produto oriundo do assalto, e nenhuma arma de fogo com o denunciado, tampouco a faca objeto das lesões corporais; que não sabe informar se no dia dos fatos a Pizzaria Tocantins foi assaltada”.
A testemunha de acusação Andrev Javé e Silva Nascimento (Policial Militar) ao ser inquirido por este juízo, afirmou: “que fazia parte da guarnição que efetuou a prisão do denunciado no dia dos fatos; que anteriormente aos fatos, teria acontecido vários assaltos na cidade de Buriti Bravo; que o denunciado teria desferido facadas em outras duas pessoas dias anteriores aos fatos; que a guarnição tinha as características do denunciado; que passaram três dias perseguindo o denunciado; que fizeram uma campana para tentar captura-lo; que o denunciado invadiu a casa da vítima, no Bairro Vila Zé Henrique, e tentou agarra-la, mas que não sabe o intuito do denunciado; que o acusado correu para o matagal; que capturaram o denunciado a noite; que algumas pessoas ligaram para a guarnição e informaram que tinham visto um rapaz com as características do denunciado tentando assaltar outras pessoas com um pedaço de madeira; que prenderam o denunciado numa rua indo para o Bairro Mutirão; que teria ocorrido um assalto nas redondezas, e que o autor teria as mesmas características do denunciado; que foi encontrado uma mochila com o denunciado contendo roupas, mas não sabe informar se as roupas eram oriundas de roubos; que o denunciado deixou um pé da chinela na casa da vítima e outro ficou com ele; que se recorde de ter ocorrido uma tentativa de assalto em outro bairro, mas não se recorda onde; que acha que tinha algumas cédulas de dinheiro com o denunciado”.
O acusado em seu interrogatório perante o juízo o acusado Ernando dos Santos Sousa negou todas as acusações feitas na denúncia pelo Ministério Público; afirmou ainda, “que no dia dos fatos estava próximo ao ginásio; que tava indo pra casa; que não sabe o porquê de estar sendo acusado dos delitos; que não lhe pegaram com faca, nem com qualquer arma; que não sabe o porquê da vítima está lhe acusando de ter entrado na sua casa e ter tentando lhe agredir; que não sabe de nenhum roubo na Pizzaria Tocantins”.
Por conseguinte, em que pese a negativa da autoria do réu, tenho que a prova colhida durante a fase judicial é suficiente para a sua condenação.
Neste ponto, importa destacar que os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante revestem-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, consoante consolidado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME E AUTORIAS COMPROVADOS.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de um crime por parte dos apelantes devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais rodoviários informaram que, durante patrulhamento em razão de uma festa, abordaram o veículo tripulado pelos apelantes.
Desconfiando do nervosismo dos mesmos, passaram a revistá-los.
Foi encontrado LSD no celular do motorista e ecstasy na cueca do passageiro, bem como grande quantia em dinheiro amassado e trocado nos seus bolsos.
Ou seja, ficou provado que os recorrentes traficavam entorpecentes na ocasião.
Condenações mantidas.
Multas reduzidas.
Apelos parcialmente providos.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*53-70, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 26-05-2022) Desta forma, tenho demonstrado que o denunciado agiu com o dolo, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime de ameça e lesão corporal grave.
Neste ponto, ressalta-se também, que o tipo penal do delito de ameaça prevê um delito formal e de execução livre, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave transmitida através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico.
Nesse sentido: “O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento.
Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastante o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração.
Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito do art. 147 do CP.
O dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido” ( TJMG – AC – Rela.
Myriam Saboya – RT 738/691-692) Assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o réu, no dia dos fatos, ameaçou e agrediu a vítima causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de id. 62858420 razão pela qual suas condutas amoldaram-se as figuras típicas descritas nos artigos 129, §1º, II e art. 147, ambos do Código Penal.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para: a) absolver o denunciado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado, nos termos do art. 386, inciso II do CPP, refente ao delito Art. 157, caput do CPB; b) condenar o denunciado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificados, nas penas do Art. 129, §1º, II e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro razão pela qual passo a dosimetria da pena.
Passo, então a dosimetria da pena.
III.1.
Do delito tipificado no Art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; as consequências extrapenais, conquanto desfavoráveis ao réu, haja vista que trouxeram perigo à vida da vítima, não devem ser sopesadas, pois já utilizada para qualificar o delito, sob pena de incorrer em bis in idem; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.
Sem atenuantes, contudo, presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais na Comarca de Porto Franco/MA (id. 64207046) e estava foragido do sistema prisional do Estado do Maranhão, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
III.2.
Do delito tipificado no Art. 147, do Código Penal Brasileiro Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado ERNANDO DOS SANTOS SOUSA agiu com culpabilidade normal à espécie; verifico que o acusado não revela possuir maus antecedentes criminais; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para sua personalidade; o motivo do delito não o justifica, vez que fora desproporcional aos fatos; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; as consequências do crime de ameaça, não identifico qualquer dado relevante que justifique a exacerbação da reprimenda.; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e levando-se em conta que o preceito secundário do art. 147, caput, do CP prevê a aplicação de pena de detenção, e considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Sem atenuantes, contudo, presente agravante da reincidência no art. 61, I, do CPB, haja vista que o réu foi condenado em ações criminais na Comarca de Porto Franco/MA (id. 64207046) e estava foragido do sistema prisional do Estado do Maranhão, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando nessa fase a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, fixo, então, a pena, agora em definitivo em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Embora incida o concurso material de delitos (art. 69, CP), não é possível a soma das penas, vez que são punidos um com reclusão e outro com detenção.
Estabeleço, então, definitivamente, ao réu Ernando dos Santos Sousa, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, "c", e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE Diante do quantum da pena fixada, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
DA DETRAÇÃO (§ 2º, DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Deixo de efetuar a detração, a que alude o § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória, até o presente momento.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre, tendo em vista não ter o denunciado cumprido, ainda que caráter preventivo, pena suficiente, para eventual progressão de regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, também, a suspensão condicional da pena, consoante a inteligência do art. 77, inciso I, do CPB, uma vez que o réu é reincidente e estava foragido do sistema prisional do estado do Maranhão.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para a vítima por ausência de parâmetros concretos, haja vista que não houve especificação do valor do dano, tampouco de sua ocorrência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária que defiro neste momento.
Comunique-se o teor desta sentença a vítima, nos termos do art. 201, parágrafo segundo, do CPP.
Sentença publicada com o recebimento dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público, pela via de praxe.
Intimem-se pessoalmente o sentenciado e o seu advogado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, cumpra-se no que for; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e proceda-se ao cadastro necessário junto ao SEEU para fins designação de audiência admonitória.
Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, atuou no feito na qualidade de Defensor Dativo, o Dr.
Felipe Henrique Sousa Santos, OAB/PI 19.260, pelo que arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício desta, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.
Serve a presente como alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista que lhes foi concedido o direito de apelar em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 02 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
03/06/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:01
Juntada de petição
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03/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:06
Juntada de petição
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03/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 08:35
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 09:30 Vara Única de Buriti Bravo.
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31/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:54
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:41
Decorrido prazo de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:34
Decorrido prazo de ANDREV JAVE E SILVA NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
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30/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:52
Juntada de petição
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25/04/2022 15:20
Juntada de petição
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25/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 09:30 Vara Única de Buriti Bravo.
-
25/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:37
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2022 21:29
Decorrido prazo de ERNANDO DOS SANTOS SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:19
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:19
Recebida a denúncia contra ERNANDO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *27.***.*41-04 (FLAGRANTEADO)
-
18/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:34
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 13:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2022 19:21
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
09/03/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:14
Audiência Custódia realizada para 08/03/2022 12:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
08/03/2022 13:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 11:49
Juntada de diligência
-
08/03/2022 11:09
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:08
Juntada de petição
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08/03/2022 10:04
Juntada de petição
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08/03/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:00
Juntada de petição
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08/03/2022 09:45
Audiência Custódia redesignada para 08/03/2022 12:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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08/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 08:34
Audiência Custódia designada para 08/03/2022 15:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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08/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 20:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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