TJMA - 0800652-35.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:08
Baixa Definitiva
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27/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:02
Decorrido prazo de MARAISA NASCIMENTO ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:53
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO Nº 0800652-35.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB\MA nº 14.501-A RECORRIDO(A): MARAISA NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADO (A): NENHUM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 555/2023 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Recurso inominado. 2.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 3.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo.
Manutenção de inscrição negativa na Serasa.
Celebração de acordo com o Credor.
Pagamento do débito.
Dano moral presumido.
Ausência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 6.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 7 DO VALOR DA CONDENAÇÃO: fixado razoavelmente. 8.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 9.
DOS RECURSOS: Recurso conhecido e improvido. 10.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 11.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de advogado constituído. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de advogado constituído.
Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 14 de fevereiro de 2023.
JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
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27/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:44
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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