TJMA - 0800045-02.2018.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:59
Baixa Definitiva
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13/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 06:56
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL COSTA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800045-02.2018.8.10.0061 – VIANA Apelante : José Miguel Costa Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 10527) Apelado : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Advogado : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 19445) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Miguel Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT movida por si, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ora apelada ao pagamento da importância de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ao final, em razão da sucumbência recíproca, o juízo a quo condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da indenização.
Consta da inicial que o autor foi vítima de acidente automobilístico do qual resultou perda funcional completa do membro superior esquerdo, razão por que pleiteou o pagamento da indenização do DPVAT na proporção do grau das lesões sofridas, conforme previsão na Lei n. 6.194/74 Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o Juízo sentenciante laborou em equívoco, porquanto, diversamente do que restou assentado na sentença vergastada, faz jus ao ressarcimento no valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), importância referente à 50% do teto indenizatório de R$13.500,00 (trez mil e quinhentos reais) com fulcro no art. 3°, §1°, II da Lei n. 6.194/74.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença.
Deixei de encaminhar os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, vez que reiteradamente tem declinado de opinar sobre o mérito em feitos desta natureza.
A Procuradoria de Justiça não opinou acerca do mérito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão.
A controvérsia posta nos autos diz respeito unicamente ao quantum indenizatório.
Verifico que o pleito narrado na exordial encontra-se devidamente documentado, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei do DPVAT, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Com efeito, o acervo probatório produzido pelo autor, notadamente o boletim de ocorrência policial e o laudo emitido por perito nomeado, demonstram claramente o nexo de causalidade existente entre o sinistro e as sequelas em seu corpo, a saber, perda funcional de um dos membros superiores.
No que concerne ao valor da indenização do seguro DPVAT, é cediço que o STJ já pacificou o entendimento acerca da necessidade de fixá-la de maneira proporcional ao grau de invalidez parcial do beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 474.
Lembro que o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, dispõe que, para os casos de invalidez permanente, o valor da indenização terá o limite máximo de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo a quantia indenizatória ser arbitrada em valor inferior, de acordo com o caso concreto.
Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou limitação funcional moderada de membro superior esquerdo, sendo a invalidez permanente parcial completa, ocasionada por fratura no ombro.
Com efeito, a tabela prevista na Lei n° 6.194/74 especifica que, nos casos de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos, ou dedo polegar”, o percentual da perda é de 25%, patamar que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), numerário este que será calculado sobre 50%, referente à repercussão moderada, resultando no importe de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assentadas essas premissas, considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez do apelado, e sem perder de vista que mesmo acumulando lesões a vítima não pode receber mais que o teto de R$ 13.500,00 estabelecido na Lei nº 6.194/74, entendo que o valor a que faz jus o apelado é exatamente aquele arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “a” do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
16/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:34
Conhecido o recurso de JOSE MIGUEL COSTA - CPF: *08.***.*21-40 (REQUERENTE) e não-provido
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11/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:53
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800045-02.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MIGUEL COSTA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB-MA: 9515-A; TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB-MA: 23280-A; CLARISSA CAVALCANTE - OAB-MA: 23279-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSE MIGUEL COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2015, na estrada de Cajari - Viana, sofreu debilidade permanente do membro superior esquerdo de grau moderado.
Afirma a autora que tentou administrativamente receber o valor a título de seguro DPVAT, contudo, não obteve êxito, pugna pelo pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A parte autora juntou documentos, não juntou o laudo do IML (Id. 9639745).
Citada, a empresa requerida apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a Certidão de Ocorrência juntada pela autora não é documento hábil para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, ressaltando que não há nos autos laudo que ateste o grau de invalidez da vítima.
Requereu, também a oitiva da autora em audiência.
Em réplica, a autora refuta as alegações da parte requerida, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais e pleiteando pela realização de perícia perante o IML.
Em decisão de ID 31093150 este juízo nomeou perito para realização de perícia judicial.
A parte autora acostou aos autos prova pericial realizada perante o IML, sob id 34183967.
A parte requerida se manifestou quanto a prova pericial juntada aos autos, requerendo que seja oficiado o IML para que informe o grau da lesão conforme os critérios estabelecidos da tabela do DPVAT (ID 34603566).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Tudo ponderado.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ).
Quanto ao pedido de expedição de ofício para o IML complementar o laudo pericial, compreendo que não deve prosperar.
A parte autora juntou aos autos laudo do IML conclusivo - Id. 34183967, onde consta que o grau de debilidade do autor é moderado, ou seja, com repercussão média, de modo que o laudo apresentado pelo autor está completo, podendo assim ser verificado o direito devido.
Visto isso, não havendo mais provas a produzir, nem preliminares arguidas pela defesa, passo a decidir o mérito.
Nessa senda, vê-se que o caso se trata de pedido de indenização por danos pessoais contra a Seguradora Líder, formulado pelo requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou debilidade permanente em membro superior esquerdo (ombro) de grau moderado, impossibilitando-a de continuar a praticar suas atividades habituais.
A propósito, estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso, a parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos colecionados aos autos.
Ressalta-se que o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo como verdadeiras as informações nele contidas nos casos de ausência de prova robusta que comprove o contrário.
Desta forma, cabia à parte requerida afastar tal presunção, em relação ao boletim de ocorrência por meio de provas contundentes, o que no presente caso não o fez, tendo apenas impugnado de forma genérica a certidão de ocorrência policial apresentada pelo autor.
Nessa esteira, vê-se que a análise do caso deve restringir-se ao valor da indenização, pois o sinistro e o nexo causal com as lesões sofridas pelo requerente, como dito, não é questão controvertida, e, por isso, independe de produção e análise de provas.
Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - .até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso, conforme se observa pela documentação acostada aos autos, o autor efetivamente sofreu lesão no membro superior esquerdo em grau moderado, que resultou em debilidade permanente do membro atingido, conforme laudo do IML - Id. 34183967.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevida a demanda, limitando-se a tão somente discorrer sobre os valores estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida, ressaltando ainda que a perícia para atestar exatamente o grau de invalidez não teria informado o grau da lesão entendendo que esta seria imprescindível para saber o direito do autor.
No entanto, como dito, comprovada a lesão e seu nível de gravidade, restando, no caso, apenas averiguar o valor efetivamente devido a autora em decorrência das aludidas lesões sofridas.
Nesse mister, é válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro.
Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, e de acordo com a aludida tabela, verifica-se que o valor efetivamente devido à vítima, no caso, é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização pela invalidez, valor este justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências.
Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência pátria.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 15/02/2017.
INVALIDEZ PARCIAL DE CARÁTER PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELA ANATÔMICA DECORRENTE DO SINISTRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CALCULOU A INDENIZAÇÃO COM BASE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
PERÍCIA ATESTA QUE A INVALIDEZ ESTÁ ADSTRITA AO OMBRO DIREITO DA VÍTIMA.
TABELA CONTIDA NA LEI 6.194/74. “PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS OU DEDO POLEGAR” - PERCENTUAL DE 25% SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA.
PERITO CONCLUIU PELA PERDA PARCIAL DAS FUNÇÕES DO MEMBRO LESADO, EM GRAU MODERADO (50%).
INDENIZAÇÃO DE R$ 1.687,50 (MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) PAGA EXTRAJUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0021762-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AVALIAÇÃO PERICIAL APONTANDO COMO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERDA ANATÔMICA FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR DIREIT0 (70%) DE GRAU MÉDIO (50%).
LESÃO DE OMBRO DIREITO (25%) DE NATUREZA MODERADA. (50%).
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO GRAU DA INVALIDEZ.
PREVISÃO LEGAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO.
JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO, CONSOANTE DICÇÃO DA SÚMULA 426 STJ.
TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, necessário pontuar que não merece prosperar a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, levantada pelo recorrente, posto que a aceitação do pagamento parcial da indenização que lhes entende devida não obsta o direito do segurado de postular, judicialmente, a complementação justa. 2.
Deveras, a quitação se dá tão somente nos limites do pagamento, de sorte que se reputa adimplido apenas a parcela do montante indenizatório efetivamente entregue ao Autor, sobre cujo valor repousa a incontrovérsia.
A pretensão acerca do saldo, contudo, encontra resistência do Segurado; caracterizando-se, pois, o interesse processual. 3.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade permanente parcial incompleta do segurado, através do Laudo citado, a lei prevê um percentual de perda de R$ 13.500,00 x 70% x 50%, (grau moderado) = R$ 4.725,00, (membro superior direito); R$ 13.500,00 x 25% x 50% (média repercussão) = R$ 1.687,50 (ombro direito), totalizando um valor de R$ 6.412,25, (seis mil quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), indenização devida no valor expressamente previsto em lei, na medida em que o sinistro ocorreu na vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/1974, para determinar o teto máximo indenizatório do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.
Preliminares não acolhidas.
Recurso parcialmente provido. (TJBA.
Apelação,Número do Processo: 0349225-44.2013.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 30/01/2020 ) Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e, em consequência, condeno a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT S/A a pagar ao requerente JOSE MIGUEL COSTA, qualificado nos autos, a importância de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inc.
II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão grave que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20 % (vinte) por cento sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a cobrança de tais verbas da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO.
Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.
Portaria-CGJ - 1665/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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