TJMA - 0804138-02.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:08
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:08
Juntada de despacho
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28/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2022 00:18
Juntada de Ofício
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22/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MELO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MELO em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 11:35
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 18:21
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804138-02.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO BATISTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
27/06/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:51
Juntada de apelação
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12/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804138-02.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Da análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO PAN S/A para complementação da sentença que lhe condenou em obrigação de pagar danos morais e materiais, estes últimos na forma de repetição de indébito e a ser apurado em liquidação de sentença, contudo, sem especificar o marco inicial da contagem da correção monetária e os juros aplicáveis. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
E, no caso dos autos, verifica-se razão ao embargante, pois no dispositivo não houve especificação dos juros e correção monetária dos danos materiais.
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que há no caso necessidade de alteração da sentença, para substituir o índice IGP-M pelo INPC, conforme jurisprudência do STJ. (REsp 680.577/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 201).
Portanto, modifico também, este de ofício, o índice utilizado nos danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão no julgado, para incluir/complementar a SENTENÇA, na parte final, que ficará com o seguinte teor em destaque: “(...) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 314429026-3, junto ao Banco PAN S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando em conta o princípio da proporcionalidade, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$1.429,23 conforme comprovante dos autos, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se” Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 01 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 -
02/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 22:03
Outras Decisões
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11/10/2021 19:22
Juntada de petição
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09/09/2021 20:45
Conclusos para decisão
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09/09/2021 20:45
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MELO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 20:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MELO em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 18:47
Conclusos para despacho
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10/08/2021 18:28
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2021 06:09
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 12:11
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 23:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 23:43
Juntada de Certidão
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08/07/2021 23:41
Juntada de petição
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17/06/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:13
Juntada de contestação
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07/06/2021 23:18
Juntada de protocolo
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06/05/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:11
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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