TJMA - 0801156-44.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 20:20
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/07/2025 19:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
21/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/06/2024 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2024 11:49
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2024 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/04/2024 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2024 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/04/2024 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2024 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 11:12
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/03/2023 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 14:58
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801156-44.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE E PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADOS DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada, pelo Apelante, de comprovante de residência e de procuração com indicação da parte demandada, não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como indispensáveis para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801156-44.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos presentes autos promovido pela ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que não possui comprovante de residência em seu nome e por isso, anexou aos autos, acompanhado dos documentos que acompanham a inicial, o documento assinado de declaração de residência.
Diz também que a procuração assinada pela mesma é válida e que a determinação de qualificação da ré não é requisito para validade da mesma.
Afirma que os documentos cuja juntada foi determinada pelo juízo recorrido se mostram desnecessários, já que a exigência formal é apenas a indicação do endereço na petição inicial e que a procuração preenche todos os requisitos, o que efetivamente foi feito.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso sob análise para que o feito tenha seu regular andamento.
Contrarrazões no ID 21761561, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação sob exame, para que se mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 22142979), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Pois bem.
No ID 21761548, o juízo recorrido determinou a juntada do comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada.
Na petição de ID 21761550, o Apelante deduziu as razões pelas quais entendeu que os documentos requisitados pelo juízo recorrido não seriam necessários para o prosseguimento do feito.
Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da parte Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a parte Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial e a parte apelante juntou aos autos junto com a inicial, declaração de residência.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial.
A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3.
O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5.
Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
De mais a mais, a documentação acostada pela parte Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, na Comarca de Parnarama/MA, de modo que a ausência de comprovante de residência em nome da parte Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida.
Da mesma forma, não há imposição legal para a juntada de procuração atualizada e com indicação da parte contrária pela parte se não há nos autos informação que possa macular a idoneidade do instrumento de representação outorgado em favor do advogado do Apelante, ressaltando-se que o documento em questão que está juntado aos autos preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105 do CPC.
Em todos esse contexto, considero o indeferimento da inicial prematuro e indevido, já que os documentos indicados no despacho de ID 21761548 não são indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07 A 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
22/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:16
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*82-20 (APELANTE) e provido
-
15/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 15:57
Juntada de termo
-
24/01/2023 21:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2023 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2022 12:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/11/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801156-44.2022.8.10.0105
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