TJMA - 0803068-68.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/05/2025 16:15
Juntada de petição
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOLANDA DO AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:00
Juntada de petição
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22/04/2025 13:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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06/03/2025 12:44
Juntada de termo
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06/03/2025 12:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2024.
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25/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:32
Recurso extraordinário admitido
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22/04/2024 18:32
Recurso especial admitido
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18/04/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:13
Juntada de termo
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17/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 23:58
Juntada de petição
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28/04/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0803068-68.2017.8.10.0035 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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02/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0803068-68.2017.8.10.0035 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Recorrido: Maria da Conceição Silva Sousa Advogado: Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário, fundados no art. 105 III a da CF e no art. 102 III a da CF, respectivamente, interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 22094469).
Em suas razões de REsp, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts, 489 §§1º e 3º, 1021 e 1.022 II do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
Requer, ainda, reforma quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios diante da violação ao art. 1.026 §2º do CPC (ID 22913638).
Nas razões do RE, o Recorrente alega violação ao art. 93 IX da CF, aduzindo a ausência de fundamentação na decisão recorrida (ID 22985368).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constato que a tese central do REsp e RE é a de que a 4ª Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, tendo a Corte se limitado justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022), sob pena de confrontar o Tema 339/STF que dispõe que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” A esse respeito, em tese, é viável a interposição dos Recursos em tela tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Dessa forma, autos à Egrégia 4ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão do tema 339 do STF, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta Decisão de ofício. 28 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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01/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:43
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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17/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:47
Juntada de termo
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17/02/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/01/2023 12:58
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/01/2023 12:57
Juntada de recurso especial (213)
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04/12/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 03:58
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:12
Juntada de petição
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 19:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:27
Juntada de petição
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17/10/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803068-68.2017.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Embargante : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Embargada : Maria da Conceição Silva Sousa Advogado : Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048 Relator Substituto : Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, Maria da Conceição Silva Sousa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator Substituto -
13/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 12:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803068-68.2017.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Agravada : Maria da Conceição Silva Sousa Advogado : Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/09/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 15:16
Juntada de petição
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19/08/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:15
Juntada de petição
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28/06/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803068-68.2017.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Agravada : Maria da Conceição Silva Sousa Advogado : Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048) Relator Substituto : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Maria da Conceição Silva Sousa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator Substituto -
21/06/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 17:29
Juntada de petição
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20/06/2022 17:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/06/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0803068-68.2017.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti Apelada : Maria da Conceição Silva Sousa Advogado : Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11.048) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id.16867537).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria exclusivamente de direito ou alicerçado em prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, além de que não houve impugnação, de forma que DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Oportunamente, AFASTO e REJEITO a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de documentação indispensável , tendo em vista que os argumentos refletem matéria probatória, que será devidamente analisada no mérito da demanda, não consistindo óbice ao prosseguimento do feito.
De igual modo, AFASTO e REJEITO a preliminar de incompetência territorial , visto que, embora o Requerido tenha suscitado suposta cláusula de eleição de foro para dirimir conflitos no contrato estabelecido entre as partes, não apresentou qualquer documentação comprobatória neste sentido.
Considerando que a parte Autora aduz que seu contrato teve vigência até 01.02.2016 e que a ação foi proposta em 24.10.2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de Fazenda Pública (AgRg no REsp 1525652/MG), pronuncio, de ofício, a PRESCRIÇÃO quinquenal das verbas vencidas antes de 24.10.2012.
Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, ingresso no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Importante salientar, de início, que os únicos documentos referentes à contratação da parte Autora são os contracheques de Ids 8512871, 8512915, 8512943 e 8512971 e a ficha financeira de 2016 (Id 8513053), que apontam que decorreu de Contrato da Secretaria de Estado da Educação para exercício do cargo de Professor MAG-IV, com admissão em 01.06.2012, e que sua última remuneração bruta comprovada (maio de 2016) foi de R$ 1.092,50 (hum mil, noventa e dois reais e cinquenta centavos), paga a título de “serviço prestado”.
Assim, conforme sustentado pelo Estado do Maranhão (Id 24497135), entendo demonstrado nos autos que seu contrato fora regido pela Lei Estadual nº 6.915/97, configurando contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, nos termos do que dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Em análise do que dispõe a Lei Estadual nº 6.915/97, é de se observar que as contratações extraordinárias realizadas com base nesta premissa são feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses para admissão de professores (arts. 2º, inciso VII, e 4º, inciso II), sendo prorrogável por, no máximo, 03 (três) períodos, não ultrapassando 04 (quatro) anos (art. 4º, § 1º), de forma que as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida e tornam as prorrogações nulas.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
PROFESSORA. 1ª CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALIDADE.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A celebração de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário.
Por outro lado, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, tornando-as nulas, na esteira da jurisprudência do STF (RE 765.320/MG) e do STJ (REsp 1.110.484/RN), fazendo o contratado jus tão somente ao saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos. 2.
No caso dos autos, o ente público comprovou que foram pagas as verbas salariais durante todo o período laborativo, entretanto, não se desincumbiu quanto ao recolhimento do FGTS no período declarado nulo, fazendo jus a apelante ao seu recebimento. 3.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0800435-84.2017.8.10.0035 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho) Assim, considerando que a contratação decorreu de prestação de serviços por prazo determinado que se iniciou em 01.06.2012 (Id 8513053), as prorrogações poderiam ter ocorrido até, no máximo, 31.05.2016 de forma a manter o vínculo jurídico-administrativo, exatamente o que se verifica nos autos conforme narrativa fática, razão pela qual é estatutário o vínculo entre 24.10.2012, em respeito à prescrição quinquenal, e 31.05.2016, não havendo que se falar em contratação nula, visto que não houve ofensa a princípios constitucionais e administrativos, Tendo em vista que a contratação fora formalizada nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a parte Autora se equiparou a servidor estatutário, de forma que se aplica o disposto no art. 39, § 3º, da CF, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias), entre outros.
Assim, tenho que é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, inciso X, da CF, sendo considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada, além de possuir o condão de causar prejuízos irreparáveis aos servidores, por se tratar de verba de natureza alimentar.
No caso em comento, ao se limitar a discorrer acerca do vínculo administrativo e deixar de apresentar documentos, o Estado do Maranhão não fez prova do pagamento das verbas salariais pleiteadas pela parte Autora, quais sejam, férias e 13º salário integrais e proporcionais referentes aos anos de 2012 (a partir do mês de outubro) a 2016 (até o mês de maio).
Quanto ao saldo de salário, observo que a ficha financeira do ano de 2016 apresentada pela parte Autora (Id 8513053) aponta que percebeu regularmente sua remuneração até o encerramento do vínculo, ou seja, até o mês de maio de 2016, no importe bruto de R$ 1.092,50 (hum mil, noventa e dois reais e cinquenta centavos), paga a título de “serviço prestado”, razão pela qual não há saldo de salário pendente de recebimento.
O direito constitucional às férias, acrescidas do terço constitucional, não advém do pedido administrativo de seu gozo, ou seja, este não é o fato constitutivo do direito, mas surge, concretamente, a cada ano efetivamente laborado pelo servidor, aderindo ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo.
De igual modo é o direito ao pagamento da gratificação natalina (13º salário).
A cada mês (ou período superior a quinze dias por mês) o obreiro – neste caso, o servidor – adquire direito ao pagamento de 1/12, sendo devido o pagamento integral ao final dos 12 (doze) meses trabalhados ao ano.
Deste modo, considerando o labor não prescrito durante 02 (dois) meses do ano de 2012, 12 (doze) meses dos anos de 2013, 2014 e 2015 e 05 (cinco) meses do ano de 2016, a parte Autora faz jus ao pagamento proporcional das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário dos anos de 2012 e 2016 e integral dos anos de 2013, 2014 e 2015, tudo a ser apurado em liquidação de sentença quando devem ser colacionados os documentos pertinentes relativos à contratação.
Quanto ao pagamento de FGTS, considerado que o vínculo da parte Autora era de cunho administrativo e sem nulidade (temporário), é inviável a concessão do benefício previsto para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e cujo contrato não foi declarado nulo (Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e RE 705.140).
Os servidores temporários se encontram albergados pela Constituição Federal e tem direito de receber as verbas trabalhistas devidas a qualquer servidor público, já que se enquadram no regime jurídico estatutário, independentemente das disposições contrárias porventura previstas no contrato administrativo firmado com a Administração, mas não as verbas trabalhistas, pois o contrato de trabalho não está sujeito às normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Tal constatação afasta, por conseguinte, o pleito de pagamento do FGTS, da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista no art. 477, § 8º, da CLT, de indenização pelo não fornecimento das guias de Seguro-desemprego; do aviso prévio em dobro, com os devidos reflexos, bem como a anotação na CTPS, sem necessidade de maiores digressões.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997.
NÃO CABIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O cerne da questão cumpre verificar se é possível a condenação em depósitos de FGTS em contratos temporários. 2.
Há duas situações a serem diferenciadas, uma, consiste em relação jurídica estatuída com a Administração Pública, sem submissão a concurso público, nos termos da exigência constante no art. 37, I da Constituição da República, caso em que o contrato é considerado nulo e aplicado o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Outra, diversa, é aquela em que as partes firmaram entre si um contrato de trabalho temporário, válido e eficaz para suprir uma necessidade emergencial, a qual não enseja condenação do contratante ao pagamento de depósitos de FGTS. […] 5.
Não cabimento de depósitos de FGTS. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0035182015 MA 0002827-60.2009.8.10.0051, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015) Ante o exposto, tendo em vista não se tratar de contrato nulo, mas sim de vínculo administrativo temporário, e que a parte Autora somente faz jus ao paramento da remuneração de férias e 13º salário, é de se reconhecer que a parte Autora se desincumbiu parcialmente do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a parcial procedência da ação.
Tendo em vista a parcial procedência dos pedidos e a ausência de configuração em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS e multa rescisória de 40% (quarenta por cento); da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista no art. 477, § 8º, da CLT; de indenização pelo não fornecimento das guias de Seguro-desemprego; do aviso prévio em dobro, com os devidos reflexos; do saldo de salário de 2016; bem como a anotação na CTPS, declarando prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 24.10.2012, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento: (2) Das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário proporcionais dos anos de 2012 (novembro e dezembro) e 2016 (janeiro a maio) e integrais dos anos de 2013, 2014 e 2015, tudo a ser apurado em liquidação de sentença quando devem ser colacionados os documentos pertinentes relativos à contratação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947), ou seja, 31.05.2016, data da exoneração, e de juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997).
Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser apurado após liquidação de sentença (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC) e deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retifique-se o polo passivo no Sistema PJE-TJMA para ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ nº 06.***.***/0001-60), tendo em vista que a Secretaria de Educação não possui capacidade processual.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O parecer ministerial, in verbis: A irresignação recursal consiste no direito da autora em receber os valores referentes ao 13º salário e férias, acompanhada do terço constitucional, decorrente do período trabalhado para o Estado do Maranhão, ora apelante.
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, visto que a autora cumpriu com o seu ônus de juntar aos autos a comprovação do seu vínculo com o poder público requerido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em relação à incompetência relativa em razão de eleição de foro, igualmente, não merece prosperar, uma vez que o apelante sequer trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, a fim de provar a existência de cláusula nesse sentido para dirimir conflitos.
No mérito, sabe-se que o STF1 já consolidou o entendimento de que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na hipótese, verifica-se que a apelada foi contratada temporariamente para exercer a função de professora (ID 15390180 a 15390184) e, embora não tenha anexado nenhum documento que comprove a duração da prestação de tais serviços, a ficha financeira de ID 15390184 informa que sua admissão ocorreu em 01/06/2012 e recebeu sua última remuneração em maio de 2016.
O apelante não contesta, nem mesmo na apelação, o período em que a apelada prestou serviço, resultando, portanto, em questão incontroversa.
Assim, recai sobre o direito postulado pela autora a presunção da veracidade do não recebimento das referidas verbas salariais referentes ao período alegado, garantidas pela Constituição Federal (art. 7º, IV, VII e X, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF).
No mesmo sentido, segue esse Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROVA. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I – A prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ex vi do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui ônus do réu; II – sentença modificada apenas no capítulo referente à correção monetária e aos juros moratórios; III – apelação parcialmente provida (Apelação Cível nº 5610/2011, Rel.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível do TJMA, julgado em 28.04.2011) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I — Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor (Súmula 41 da 2a Câmara Cível do TJMA).II — Apelação desprovida Apelação Cível nº 911/2011, Rel.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, julgado 03.03.2011) – grifou-se.
Além disso, considerando a duração do vínculo da autora com o ente público, forçoso reconhecer os efeitos residuais decorrentes das sucessivas renovações contratuais.
Os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do trabalhador estabelecem o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional, como garantias constitucionais do servidor público (art. 39, §3º, CF), de modo que são devidas essas verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Esse também é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, vejamos:PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INTERPOSIÇÃO APÓS A QUINZENA LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 508 E 241, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SALÁRIO MÍNIMO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDO.
REMESSA DESPROVIDA.
I - Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para a interposição do recurso de apelo, que deve ser computado em dobro quando se tratar de Fazenda Pública (artigo 188 do CPC), interstício esse que começou a correr a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, conforme artigo 241, II, também do CPC.
II - Ultrapassado o trintídio legal, deve ser reconhecida a intempestividade do apelo.
A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador.
III - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
IV – É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, mormente o direito ao salário mínimo, férias e décimo terceiro salário.
Precedentes do STF.
V - Apelação não conhecida e remessa desprovida, parcialmente de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 51.036/2014 - São João Batista, Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva, em 27 de janeiro de 2015 – grifo nosso).
Por sua vez, a Suprema Corte: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor temporário.
Contrato prorrogado sucessivamente.
Gratificação natalina e férias.
Percepção.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2.
Agravo regimental não provido. (AI 767024 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04- 2012 – grifo nosso).
Assim, não restam dúvidas de que a apelada faz jus ao recebimento de férias, acompanhadas do terço constitucional, bem como do 13º salário, conforme descrito no comando sentencial.
Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença inalterada.
A sentença é perfeita.
Irretocável.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
E o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/06/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 17:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
11/05/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 12:47
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:15
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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