TJMA - 0825595-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:06
Juntada de termo
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20/10/2023 15:03
Juntada de termo
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20/10/2023 09:55
Juntada de termo
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10/10/2023 12:12
Declarada incompetência
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12/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:05
Juntada de termo
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06/09/2023 08:49
Juntada de termo
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05/09/2023 11:07
Juntada de termo
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01/08/2023 12:46
Juntada de Ofício
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31/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:49
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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21/07/2023 04:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA NEVES FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA NEVES FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA NEVES FONSECA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:04
Juntada de termo
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03/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 14:49
Juntada de diligência
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20/06/2023 13:41
Juntada de termo
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19/06/2023 14:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA NEVES FONSECA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:06
Juntada de petição
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16/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:47
Desmembrado o feito
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12/06/2023 10:14
Juntada de Carta precatória
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11/06/2023 21:28
Juntada de petição
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0825595-77.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, II E IV DO CPB.
PARTE RÉ: FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO E ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES VÍTIMA: MARIA HELENA NEVES FONSECA SENTENÇA: O representante do ministério público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO e ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV c/c art. 71, ambos do CPB, por furto qualificado por abuso de confiança em concurso de pessoas.
Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 74318582: “No dia 17 de maio de 2021, por volta das 10h00min., Rua São Geraldo, nº 25, bairro Olho d'Agua, nesta capital, os denunciados FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO e ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES, furtaram, mediante fraude, o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) da residência da vítima Maria Helena Neves Fonseca, onde trabalhavam como funcionários domésticos, segundo consta do Inquérito Policial nº 063/2021 – DRF, instaurado através de Portaria (Id. 47876563 – Pág. 3), após a ofendida registrar os fatos criminosos no Boletim de Ocorrência nº 97214/2021.
Segundo consta, na data, hora e local alhures mencionados, a vítima Maria Helena Neves Fonseca deu falta do valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual, segundo ela, estava guardado em uma mala pequena acomodada em um depósito ao lado da dependência de empregados em sua residência.
Na ocasião, ao adentrar no local, a vítima verificou que a mala na qual guardava o dinheiro estava aberta e com o cadeado rompido.
Desta feita, a ofendida inquiriu os três funcionários que trabalhavam em sua residência: Ana Isabel Mota (cozinheira) e os ora denunciados FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO e ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES.
A incriminado ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES, (empregada doméstica) ao ser questionada pela Sra.
Maria Helena Neves Fonseca, inicialmente negou a autoria delitiva, no entanto, logo em seguida afirmou que FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO havia subtraído o dinheiro, bem como que teria recebido do incriminado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo o segundo denunciado ficado com o restante.
Ato contínuo, também FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO (caseiro do imóvel) inicialmente negou a autoria delitiva ao ser questionado pela ofendida, porém, acabou por confessar o furto, afirmando que teria subtraído o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ouvida perante a autoridade policial (Id. 47876563 - Pág. 5), a vítima Maria Helena Neves Fonseca narrou os fatos conforme acima descritos, momento em que afirmou que guardava em uma mala pequena em um depósito aos fundos de sua residência um valor de pouco mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente a algumas reservas que realizou e que seriam destinadas para a reforma de algumas casas de propriedade de sua mãe.
Ademais, acrescentou que a chave do depósito onde estava guardada a mala ficava em seu quatro, dentro de uma caixa, que por sua vez ficava dentro de um armário, e que somente ela e a ora denunciada ANTÔNIA DE JESUS sabiam onde a chave era guardada, bem como que ANTÔNIA tinha livre acesso ao seu quarto.
Diante dos fatos noticiados, realizou-se o interrogatório dos ora denunciados, na Delegacia de Roubos e Furtos.
Quando interrogado ao Id. 47876563 - Pág. 7, FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO confessou a autoria delitiva.
O denunciado afirmou que era caseiro na residência na casa vítima havia 10 anos.
Disse que no local há uma pequena casa ao fundo, onde a ofendida guardava algumas coisas e que a chave fica dentro da casa principal da Sra.
Helena.
Contou que ANTÔNIA DE JESUS tem acesso à casa principal e que um havia algum tempo os funcionários perceberam que tinha dinheiro nesta pequena casa, devido à intensa movimentação no local.
Afirmou que ANTÔNIA DE JESUS, desde o final do ato anterior, vinha ’buzinando” no seu ouvido, convidando-o para furtarem a ofendida, dizendo que o seu cartão estava alto, e, por isso, queria pegar o dinheiro.
Contou que ANTÔNIA DE JESUS dizia para ele que iriam pegar só um pouco para que não percebessem.
Narrou que então criaram coragem para realizar o ato e que ANTÔNIA DE JESUS lhe passou a chave.
Esclareceu que foi direto à mala de cor preta, na qual sabia que o dinheiro ficava, pois já fizera limpeza do referido local.
Contou que a mala estava trancada com um cadeado, e que arrebentou o cadeado e rasgou parcialmente o zíper.
Disse que puxou um pacote, colocou a mala novamente no guarda-roupas e fechou o quarto, e em seguida devolveu as chaves para ANTÔNIA DE JESUS.
Informou que guardou o dinheiro no seu quarto e contou no mesmo dia, quando descobriu que havia R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Por fim, informou que no dia seguinte entregou R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais) para ANTÔNIA DE JESUS e disse: “Tá aí tua parte”.
Disse que com o dinheiro pagou algumas dívidas, gastando todo o valor furtado.
Interrogada ao Id. 47876563 - Pág. 9, ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES afirmou que era funcionária na residência da vítima havia 10 anos.
Disse que no local há uma pequena casa de apoio nos fundos e que a chave deste quarto fica no quarto da vítima.
Disse que o caseiro FRANCISCO DE ASSIS, ora denunciado, pediu as chaves do local para olhar, por curiosidade, e que mesmo não sendo autorizada a dar as chaves, as entregou a ele.
Narrou que após alguns minutos, FRANCISCO DE ASSIS lhe devolveu as chaves e que 03 (três) dias depois ele lhe entregou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e disse: “ Fica na tua”.
Contou que não perguntou a FRANCISCO DE ASSIS a origem do dinheiro, com o qual pagou a fatura do seu cartão.
Lado outro, negou que desde o ano anterior vinha chamando FRANCISCO DE ASSIS para furtarem o dinheiro e que é mentira que todos os funcionários sabiam que havia dinheiro na citada casa.
Consta ainda dos autos o Termo de Declaração de Ana Isabel Mota, ao Id. 47876563 - Pág. 19, no qual afirmou que trabalha na residência da vítima e que conhece ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES e FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO, ora denunciados.
Disse que soube da subtração do dinheiro antes da sra.
Maria Helena descobrir, e que na quinta-feira do início daquele mês, na data que acredita ter sido 06/05/2021, ANTÔNIA DE JESUS disse-lhe: “Dona Isabel, o Sr.
Assis fez um negócio”.
Narrou que perguntou que negócio, e ANTÔNIA DE JESUS respondeu: “o Sr. pegou o dinheiro”.
Confirmou que sabia da existência do dinheiro, pois havia muita movimentação no local, bem como disse saber que ANTÔNIA DE JESUS estava envolvida no furto, pois somente ela possuía o controle das chaves da residência.
Contou que ANTÔNIA DE JESUS lhe disse que FRANCISCO DE ASSIS somente havia pegado ’uns R$15.000.00”, mas que não disse com quanto ficou.
Afirmou que ANTÔNIA DE JESUS era pessoa de confiança da vítima.
Foi ouvida também a Sra.
Maria Zelia Amorim Costa, ao Id. 47876563 - Pág. 17, que declarou que trabalha na residência da Sra.
Fernanda, irmã da vítima e que conhece ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES e FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO, ora denunciados.
Disse que soube do furto no dia em que ANTÔNIA DE JESUS foi à Delegacia, quando a mesma pediu para a declarante entregar um cartão para a prima dela (de ANTÔNIA DE JESUS).
Afirmou que antes dessa data não sabia da subtração dos valores ou da existência do dinheiro.
Contou ainda que havia alguns anos, ANTÔNIA DE JESUS lhe disse que ’um dia eles vão pagar pelo que me fazem”, porém não disse como.
Afirmou que ANTÔNIA DE JESUS era uma funcionária exemplar, mas era uma pessoa muito fechada.
Disse que ela possuía muitos cartões e que ANTÔNIA DE JESUS teria lhe dito que “seu nome estava sujando no Banco, no valor de R$ 16.000,00”.
Informou que por vezes usava o cartão de ANTÔNIA, e naquele momento lhe devia cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Contou que o valor da fatura do cartão de ANTÔNIA DE JESUS dava era de aproximadamente R$ 3000,00 (três mil reais) mensais, sabendo de tal fato pois “puxava” a fatura na Lan House. (...)” Consta ainda nos autos, o Relatório de Análise de Dados Bancários Nº 4749-6638-LAB-LD/PCMAde Id. 63772553 - Pág. 45 e ss., referentes ao Processo Nº 0846498-36.2021.8.10.0001, Representação pela QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO formulada pela autoridade policial, no qual consta ainda o Ofício nº 194/2022 – DRF, contendo DVD-R com as mídias de Ids. 64367634 e 64367635 (dos autos de nº 0846498-36.2021.8.10.0001), bem como do documento em formato ’xls’ de nome ’ExtratoDetalhado’, arquivo incompatível com o Sistema PJE, razão pela qual resta acautelado na secretaria do juízo da 3ª Vara Criminal para acesso das partes.
Quanto aos referidos documentos, o Relatório de Análise de Dados Bancários Nº 4749-6638-LAB-LD/PCMA (Ids. 63864323 e 64367635 dos autos de Nº 0846498-36.2021.8.10.0001), o qual concluiu que: “Em conclusão, de acordo coma solicitação Delegado Jânio José Aragão Pacheco, para fosse verificado se houve movimentação bancária vultosa no período compreendido entre 01/01/2021 e 13/10/2021, é possível inferir que, com relação à investigada ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES, os valores movimentados não demonstram incoerências visto que a maioria dos valores recebidos foram oriundos de transferências de Maria Helena Neves Fonseca, para quem a investigada presta/prestava serviços.
Entretanto, importante destacar a quantia de R$ 2,500,00 recebida via depósito pela investigada, entre os meses de abril e maio, que poderia sugerir supostamente o valor repassado por Francisco.
Quanto ao investigado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO, o mesmo movimentou a crédito no período a quantia de R$ 20.096,35, sendo que deste total foi possível identificar a origem de R$ 9.646,19, do qual a maior parte foi oriundo de transferências de Maria Helena Neves Fonseca, para quem o investigado presta/prestava serviços, restando a quantia de R$10.450,00, que foram creditados por via de depósitos, não sendo possível a identificação da origem. (sic; Id. 63864323 - Pág. 16; grifos no original).” A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2022, conforme se verifica em decisão ID 65609953.
O acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO, constituiu advogado nos autos, conforme procuração em ID 71804470, razão pela qual resta suprida a necessidade de citação pessoal deste, ainda este também apresentou resposta à acusação em ID 71804465.
Enquanto que a acusada ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES não foi encontrada para ser citada, conforme certidões em IDs 66351953, 67475708, bem como o fato de que a acusada já foi citada por edital e não se manifestou, conforme certidão ID 71049283, e também, o representante ministerial não logrou êxito em localizar novo endereço deste, conforme parecer em ID 74928071, esgotando-se, assim, as tentativas de localização do mesmo para a realização do procedimento de citação, por essa razão, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em relação ao acusado ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES.
Não sendo caso de absolvição sumária foi confirmado o recebimento da Denúncia e designada audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO, e produção antecipada de provas em relação à acusada ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES, conforme Id. 77488624 .
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em dois momentos, na primeira ocasião, procedeu-se a oitiva das testemunhas presentes, conforme mídia de Id. 70569680 - Pág. 20, sendo designado o dia 02.06.2022 para a continuidade da Audiência de Instrução e Julgamento.
Na data determinada para a continuidade da audiência de instrução, conforme Id 82644214, procedeu-se a oitiva da vítima e da testemunha ANA ISABEL MOTA.
O representante do Ministério Público, bem como assistente da acusação desistiram da oitiva de MARIA ZELIA AMORIM COSTA.
Procedeu-se assim o interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do 402 do CPP.
As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido.
Concluída a antecipação de provas em relação à ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES, foi determinada a separação dos autos em relação a esta acusada.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, de ID 88926312, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ao final requereu CONDENAÇÃO do acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO nas penas do art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
O assistente de acusação, apresentou suas alegações finais, conforme Id 89257519, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO nas penas do delito insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
A defesa do acusado, através de advogado constituído, apresentou as alegações finais, conforme Id 90562392, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, conforme o artigo 65, III, “d” do Código Penal, e ainda a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direito, conforme artigo 44 do CP, em havendo aplicação de pena, in concreto, em até quatro anos de reclusão do acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO, comprometendo-se antecipadamente a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, bem como cumprir, uma vez admitida, a(s) medida(s) Restritivas de Direito, aplicadas por este Douto Juízo.
Tendo em vista a separação dos autos, sentenciarei somente quanto ao acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO. É o relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: A vítima MARIA HELENA NEVES FONSECA, conforme se extrai do Id 82681487, em síntese declarou “que não sabe informar exatamente qual é o valor que foi subtraído, pois sua genitora tinha imóveis, meio com problemas e sua irmã Iolanda era quem tinha ficado responsável para pegar valores para reformar os imóveis com problemas.
Que o dinheiro era guardado e ficava localizado em sua casa dentro de um depósito trancado e só ela era detentora das chaves, as quais ficavam guardadas em seu quarto.
Que sua casa é separada a área de serviços e o quarto (depósito), não ficava na área de serviço.
Que sua mãe tinha 14 casas de aluguel e esse dinheiro destes aluguéis eram guardados, por isso calcula em mais de R$ 80 mil reais, mas não sabe precisar o valor que foi subtraído.
Que os dois acusados eram seus empregados muito antigos, a Antônia mais de 10 anos e o Sr.
Assis era mais de 6 anos.
Que os acusados possuíam dormitório em sua residência e tinham acesso a todos os cômodos da casa.
Que no dia em que sua irmã precisou pegar dinheiro para pagar os serviços das casas de aluguel, ocasião em que viu no depósito, a mala de dinheiro que se localizava lá estava arrombada, e o cadeado jogado no chão.
Que logo já chamou Antônia, pois ela sabia de tudo da casa, foi quando ela confessou e entregou o Sr.
Assis, o qual também confessou.
Que o Sr.
Assis disse que a Antônia abriu a porta do depósito e ele arrombou a mala.
Em seguida ela ligou para polícia.
Que Antônia era de total confiança, sabendo de tudo de sua casa.
Que Sr.
Assis ficava mais fora da casa, pois era o caseiro, não tendo acesso limitado assim a casa.
Que os empregados tinham contas, as quais efetuava os depósitos de seus salários.
Que após os fatos, demitiu os dois acusados.
Que ficou tão chocada e decepcionada com essa situação, que nunca pensou que isso aconteceria algo do tipo pela confiança que tinha.
Que tinham 3 funcionários, dentre eles os dois acusados.
Que sabe que quem iniciou tudo e pegou as chaves foi a Antônia, porque a outra funcionária Isabel, não tinha acesso a sua casa e nem Sr.
Assis.
Que tinha mais ou menos um ano e pouco.
Que esse depósito era guardado coisas que somente ela tinha acesso, sendo que Antônia sabia de tudo que tinha lá”. (Grifado) A testemunha ANA IZABEL MOTA, conforme se extrai do Id 82681487, em síntese relatou “que trabalha para a vítima como cozinheira desde 2014 e conheceu os acusados por meio do trabalho.
Que quando chegou para trabalhar a Antônia já trabalhava lá e o Francisco, chegou depois que a depoente já trabalhava lá.
Que só tinha acesso a cozinha da casa e quem tinha acesso total a casa era Antônia.
Que tudo que sabe foi a acusada Antônia que lhe contou, ocasião em que lhe confessou que sabia do crime praticado pelo acusado Francisco e informou que ela tinha participado ao conceder as chaves do depósito, tendo recebido parte do valor furtado.
Que Antônia disse que entregou a chaves ao Francisco e ele quebrou o cadeado da mala.
Que Antônia disse que recebeu um valor.
Que antes disso Antônia lhe pedia dinheiro emprestado para pagar dívidas no cartão.
Que não sabia da existência do depósito e que nunca adentrou, sabendo que somente a Dona Maria Helena que tinha as chaves.
Que Antônia recebeu um salário.
Que acredita que só foi uma vez a subtração.
Que sabe que foi em um dia de manhã.
Que do nada a Antônia lhe contou os fatos.
Para o acusado Assis nunca perguntou nada.
Que a Antônia não disse qual valor foi subtraído.
Que o sobrinho de Dona Maria Helena, não tinha acesso ao depósito, pois nunca viu ele lá.
Que a irmã da vizinha morava do lado”. (Grifado) O acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO conforme se extrai do Id 82681487, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita, tendo praticado o crime com a participação da acusada Antônia.
Que Antônia lhe entregou as chaves do depósito, passou falando 3 meses antes, de que tinha dinheiro lá e o interrogado arrombou a mala de dinheiro tendo retirado o valor de R$ 24.000,00 e deu R$ 2.500,00 para Antônia, que aceitou de imediato e que ela tinha conhecimento do valor todo que foi subtraído.
Que trabalhou mais de 3 anos com a vítima e a Antônia tinha uns 15 anos.
Que conheceu Antônia já la na casa.
Que depois que o fato aconteceu e descoberto ainda ficou 3 semanas trabalhando lá.
Que após abrir o depósito com as chaves que Antônia entregou, e a mala com o dinheiro tinha um cadeado e cortou o lacre do cadeado com alicate, meteu a mão e pegou somente um pacote, com dinheiro, mas tinha mais valores com mais dinheiro, guardou a mala de volta no guarda-roupas e fechou a porta, entregando a Antônia as chaves.
Que jogou o cadeado fora.
Que o sobrinho da vítima, Sr.
Gustavo, frequentemente entrava no depósito com dinheiro e saía sem, foi quando ele percebeu que lá era guardado, além de Antônia lhe falar.
Que sabiam que o dinheiro deixado lá pertencia ao Sr.
Gustavo e não a dona Helena, pois ela nem ia no depósito.
Que morava na casa, sendo caseiro.
Que o dinheiro estava lá em torno de 7 meses.
Que Antônia que ficou falando do dinheiro, insistindo para pegarem e lhe convenceu a subtrair o valor, inclusive foi a Antônia descreveu em qual armário estava escondido a mala.
Que não tinha acesso a casa, só adentrava a casa, quando era chamado”.
Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial como na instrução do processo, destacando-se o reconhecimento do acusado pela vítima, de que o acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO era seu funcionário, morava em sua residência como caseiro, há mais de 6 anos, e que este em conluio com sua empregada doméstica, subtraiu valores do interior de uma mala, que ficava em um cômodo da casa, que somente ela tinha as chaves, só sabendo da subtração dias depois, tendo em vista a mala esta sem o cadeado, fatos estes confessados pelo próprio acusado a vítima, somados a confissão espontânea do acusado em juízo, que confirmou como se deu a subtração, descrevendo que teve a ajuda da empregada da casa, a qual foi quem informou sobre o dinheiro guardado e foi que lhe entregou as chaves, ao passo que o acusado abriu o cômodo e de lá subtraiu o valor de R$ 24 mil reais, o que corroborado ainda Relatório de Análise de Dados Bancários Nº 4749-6638-LAB-LD/PCMA (Ids. 63864323 e 64367635 dos autos de Nº 0846498-36.2021.8.10.0001), o qual concluiu que quanto ao acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO, o mesmo movimentou a crédito no período a quantia de R$ 20.096,35, sendo que deste total foi possível identificar a origem de R$ 9.646,19, do qual a maior parte foi oriundo de transferências de Maria Helena Neves Fonseca, para quem o mesmo presta/prestava serviços, restando a quantia de R$10.450,00, que foram creditados por via de depósitos, não sendo possível a identificação da origem. (sic; Id. 63864323 - Pág. 16; grifos no original), não restando nenhuma dúvida quanto a materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de furto, modalidade qualificada mediante abuso de confiança e concurso de pessoas, praticado pelo acusado na residência apontada, configurando como vítima Maria Helena Neves Fonseca, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa.
Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.
No presente caso observa-se que o acusado, furtou a quantia de R$ 24 mil reais, pertences da vítima, sem a anuência destas, sendo que a subtração dos valores, se deu no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, a consumação do crime de furto, ocorre no lugar onde o acusado exercia a função de caseiro e por esta razão tinha a confiança da vítima, momento em que este subtraiu os valores da vítima.
Assim, conforme as provas colhidas, o réu praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: “A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria” (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
MÉRITO.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
MANUTENÇÃO.
A qualificadora ficou devidamente comprovada nos autos, restando incontroverso o fato de que a acusada detinha a confiança dos ofendidos, uma vez que prestava serviços na residência destes, como empregada doméstica, há significativo tempo.
APENAMENTO.
Mantidas a pena privativa de liberdade, o regime inicial aberto e a substituição operada na sentença, bem como a pena de multa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*56-50, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2014).
O acervo probatório é suficiente para se concluir pela condenação do acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO, diante da palavra da vítima, que são esclarecedoras, assim como da testemunha, além da confissão espontânea do acusado em juízo, restando claro que o acusado era empregado da vítima e que este se aproveitando da confiança depositada pelo sua patroa, subtraiu uma grande quantia em dinheiro, são elementos suficientes para o edito condenatório, restando provado que o mesmo praticou o delito narrado na denúncia.
Quanto aos todos os pedidos da defesa do acusado, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para apreciá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno a acusada FRANCISCO DE ASSIS ARAGÃO DE CARVALHO nas penas do art. 155, § 4º, II e IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais a réu NÃO responde a outra ação penal, razão pela qual não há o que considerar negativamente na presente fase.
Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência.
Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado.
Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (doze) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Não existem circunstâncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Nesta terceira fase, ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, que deverá ser cumprido inicialmente em regime aberto, por sua reincidência, com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que a ré preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direito, no caso prestação de serviços à comunidade e limitação dos fins de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Em conformidade com a Lei nº 12.736/2012, não aplico a detração, vez que respondeu os autos em liberdade.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e os réus deverão ser intimados para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, no presente caso, restou apurado que a vítima não sabe precisar o valor subtraído, tendo o réu confessado a subtração de R$ 24 mil reais, portanto, arbitro o referido valor como reparação do dano sofrido pela vítima, que deverá ser suportado pelo réu. À secretaria que proceda a separação dos autos quanto a acusada ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
07/06/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2023 17:38
Juntada de petição
-
17/04/2023 18:16
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 15:35
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Data: 16/12/2022 10:00 Processo n.º 0825595-77.2021.8.10.0001 Juíza de Direito: PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Promotor de Justiça: Dr.
RODOLFO SOARES DOS REIS Assistente da Acusação: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA OAB-MA 2601 REU: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO, ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES Defensor Público: Dr.
EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO JARBAS DA SILVA - MA5496-A _________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito PATRÍCIA MARQUES BARBOSA; do Promotor de Justiça Dr.
RODOLFO SOARES DOS REIS, do Assistente da acusação o Dr.
CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA OAB-MA 2601, do acusado FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO e do seu advogado o Dr.
PEDRO JARBAS DA SILVA - MA5496-A; do Defensor Público Dr.
EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA assistindo a ré ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES; da vitima MARIA HELENA NEVES FONSECA e da testemunha ANA ISABEL MOTA Ausente(s): ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES - produção antecipada de provas MARIA ZELIA AMORIM COSTA embora intimada consoante certidão de ID 81439694 Aberta a audiência: Procedeu-se a oitiva da vítima, a qual nos termos do art. 201, §3ª do CPP, autorizaram a que as comunicações processuais fossem realizadas através dos e-mails: [email protected] Procedeu-se a oitiva da testemunha ANA ISABEL MOTA.
O representante do Ministério Público, bem como assistente da acusação desistiram da oitiva de MARIA ZELIA AMORIM COSTA.
Procedeu-se assim o interrogatório do acusado As gravações foram realizadas, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa aos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimentos do art. 402 do CPP: Nada foi requerido.
Outros requerimento das partes: As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais.
Em seguida a MM.
Juíza deliberou: "Concluída a antecipação de provas em relação à ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES proceda-se a separação dos autos rem relação a esta acusada.
Após, dê-se vista dos autos às partes para, no de 5 (cinco) dias a cada parte, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, iniciando pelo ao Ministério Público, em seguida ao assistente da acusação e por fim à defesa(s)" Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, LEANDRO CESAR GARROS MONTEIRO, Secretário Substituto, Mat. 104430 digitei.
Patrícia Marques Barbosa Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
03/04/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 20:21
Juntada de petição
-
29/03/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:47
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA ZELIA AMORIM COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA ZELIA AMORIM COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA NEVES FONSECA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA NEVES FONSECA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:29
Desmembrado o feito
-
16/12/2022 14:18
Juntada de petição
-
16/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/12/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 11:51
Juntada de diligência
-
01/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 10:42
Juntada de diligência
-
28/11/2022 16:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:13
Juntada de diligência
-
23/11/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:10
Juntada de diligência
-
23/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:47
Juntada de termo
-
14/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:26
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:48
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 16:45
Juntada de diligência
-
24/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 12:22
Juntada de petição
-
13/10/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 20:14
Juntada de diligência
-
12/10/2022 11:46
Juntada de diligência
-
12/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 13:29
Juntada de termo
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0825595-77.2021.8.10.0001 Acusado(s): FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO, ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES Advogados: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, OABMA 2.601, adv. da vítima Maria Helena Neves Fonseca FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 16/12/2022 10:00 na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
06/10/2022 19:47
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2022 19:47
Juntada de diligência
-
06/10/2022 11:54
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:34
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:13
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0825595-77.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO, ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES DESPACHO Em análise aos, observa-se que em petição ID 74015789, o assistente de acusação informa que, embora já habilitado aos autos, não foi regularizado seu cadastro no PJE, feito que dificulta seu acompanhamento processual, posto isto, requer a regularização de seu cadastro como assistente de acusação no sistema PJE.
Parecer ministerial em ID 74928071, no qual o ilustre parquet, após relato dos autos, informa que não logrou êxito em localizar novo endereço da ré ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES e assim pugnou que seja declarada revel nos termos do art. 366 do CPP.
E, em continuidade, que seja dado prosseguimento ao feito.
No mais, à secretaria para que proceda o devido cadastro do assistente de acusação aos autos, bem como que proceda intimação deste para ciência do parecer ministerial alhures, e que, no prazo de 05 (cinco) dias informe a este juízo quanto a um possível endereço da ré onde esta possa ser citada. Passado o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao parecer acima.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
01/09/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:17
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:30
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 23:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:20
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 20:02
Juntada de diligência
-
15/07/2022 11:19
Juntada de termo
-
15/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
15/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
14/07/2022 15:14
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:29
Juntada de termo
-
13/07/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:25
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 14:48
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0825595-77.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO, ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES DECISÃO Trata-se de Pedido de Assistência requerido pela vítima MARIA HELENA NEVES FONSECA para atuar como assistente do Ministério Público, contra FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO, ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES. Com vista dos autos a representante ministerial opinou (ID 70795669) pelo DEFERIMENTO do pedido por se encontrarem presentes os requisitos para a assistência, com base no art. 272 do CPP. É o relatório.
Decido. Com efeito, a regra insculpida no art. 268 do Código de Processo Penal preceitua que "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". No caso em análise, não se pode negar que a vítima, além de pretender um ressarcimento pelo dano sofrido, tem, também, o justo interesse de ver efetivamente punido aquele que lhe ofendeu com a prática da conduta delituosa, o que o autoriza, na Ação Penal, um desempenho colaborativo com a acusação pública, podendo, inclusive, suprir eventuais omissões, a exemplo do que ocorre quando da propositura da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, por esta razão assente razão ao Representante Ministerial, ao opinar pelo deferimento do pedido de assistência, eis que estão presentes os requisitos legais do art. 268 do CPP. Isto posto, pelas razões e fundamentos expendidos, DEFIRO o pedido de assistência requerido por MARIA HELENA NEVES FONSECA. Notifique-se o órgão ministerial.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Criminal, respondendo pela 3ª Vara Criminal deste Termo Judiciário PORTARIA-CGJ 2840 -
08/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 08:05
Outras Decisões
-
06/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:29
Juntada de petição
-
04/07/2022 20:02
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES em 27/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES em 18/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:31
Juntada de petição
-
12/06/2022 00:32
Publicado Citação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 3ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0825595-77.2021.8.10.0001 ACUSADO: FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO e outros VÍTIMA: [Furto Qualificado ] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), ANTÔNIA DE JESUS RIBEIRO MORAES, brasileira,natural de São Luís/MA, nascida em 13/06/1976, filha de Maria José Ribeiro Moraes, RG Nº 300467940, CPF Nº *83.***.*44-04, Com endereço a SAO GERALDO, 25, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-450 ou ainda Trav. da Rua Nova, 32, Ilhinha. nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Furto Qualificado ]. É o presente para citá-lo, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
02/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:14
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 20:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:08
Juntada de diligência
-
17/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:40
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:23
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:12
Recebida a denúncia contra ANTONIA DE JESUS RIBEIRO MORAES - CPF: *83.***.*44-04 (INVESTIGADO) e FRANCISCO DE ASSIS ARAGAO DE CARVALHO - CPF: *17.***.*74-00 (INVESTIGADO)
-
25/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:38
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:38
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:10
Juntada de petição criminal
-
12/04/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:57
Juntada de termo
-
05/04/2022 11:01
Juntada de petição criminal
-
29/03/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 16:01
Juntada de protocolo
-
25/03/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 15:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:01
Juntada de protocolo
-
01/12/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:08
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:01
Juntada de petição criminal
-
03/09/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:22
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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