TJMA - 0801336-52.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/08/2022 13:30
Realizado cálculo de custas
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17/08/2022 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2022 15:53
Juntada de termo
-
10/08/2022 16:41
Juntada de petição
-
31/07/2022 16:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 14:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA ROCHA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA ROCHA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2022 16:29
Realizado cálculo de custas
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20/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801336-52.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZELDA CONCEICAO VIEIRA - MA17390 REQUERIDO(A): EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0801336-52.2021.8.10.0022 ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DE SOUSA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ELIZELDA CONCEICAO VIEIRA (OAB 17390-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia-MA, 18 de julho de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado Digitalmente ". -
18/07/2022 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2022 17:16
Juntada de termo
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18/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 17:10
Transitado em Julgado em 25/06/2022
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07/07/2022 12:13
Juntada de petição
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05/07/2022 08:12
Juntada de petição
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10/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801336-52.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIZELDA CONCEICAO VIEIRA - MA17390 REQUERIDO(A): EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801336-52.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por dano moral formulada por SEBASTIÃO DE SOUSA ROCHA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Em relação ao procedimento prescrito pela norma para fins de apuração do consumo não registrado, por motivo atribuível ao consumidor, tal qual a hipótese dos autos, e da cobrança do valor relacionado, a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL estabelece que: Art. 114.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; e II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas. § 1º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses. § 2º Quando caracterizado, pela distribuidora, declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora ou à finalidade real da utilização da energia elétrica, o consumidor não faz jus à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior § 3º Na hipótese do previsto no § 2º deste artigo, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, adicionalmente ao comunicado previsto no caput do art. 7º, acerca do direito de reclamação previsto no art. 192. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113. § 3º Se a deficiência tiver sido provocada por aumento de carga, à revelia da distribuidora, devem ser considerados no cálculo dos valores faturáveis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o período de cobrança ser determinado conforme disposto no art. 132. § 4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. § 5º A substituição do medidor e demais equipamentos de medição deve ser realizada, no máximo, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação da deficiência, com exceção para os casos previstos no art. 72. § 6º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no § 1o do art. 129. § 8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Na hipótese dos autos, verifico como que a autora juntou aos autos faturas de consumo, fatura de consumo não registrado, termo de ocorrência de inspeção e faturas de energia, não tendo a demandada anexado aos autos prova pericial para demonstrar suas alegações.
Em contestação, cingiu-se a requerida a alegar que os valores cobrados são legítimos, referindo-se o indicado na fatura a situação de consumo acumulado não registrado, condizente aos meses de 28/02/2020 a 18/08/2020.
Em relação à cobrança do débito apurado, além do cumprimento dos critérios de medição previstos na Resolução em comento, nos termos do art. 115, §6º, da mesma norma, a distribuidora deveria parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não foi observado na hipótese dos autos, visto que o débito apurado foi imputado de uma só vez à parte consumidora, em valor correspondente a R$348,88.
Não obstante, da análise da situação em tela, não vislumbro prejuízo de ordem moral à parte consumidora.
A parte não logrou êxito em comprovar que tenha suportado qualquer abalo decorrente da conduta indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito relacionado à fatura discutida nos presentes autos, no valor de R$ 348,88, salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. . c) DEIXAR de acolher o pedido de indenização por danos morais, por não ter havido a comprovação dos pressupostos necessários a seu arbitramento.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput,do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
31/05/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 21:29
Juntada de termo
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24/01/2022 21:29
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:51
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2022 17:12
Juntada de petição
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29/11/2021 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:36
Juntada de contestação
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08/09/2021 17:03
Juntada de petição
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15/08/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 04:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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