TJMA - 0007974-56.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/08/2025 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DIOGO RICARTE GOMES FARIAS em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:43
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:29
em cooperação judiciária
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/01/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2024 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2024 17:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/12/2024 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2024 13:00
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO RICARTE GOMES FARIAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 14:32
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:36
em cooperação judiciária
-
05/12/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 18:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0007974-56.2016.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL – IMPERATRIZ/MA. 1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - OAB RN1853-A 2º APELANTE: DIOGO RICARTE GOMES FARIAS APELADO: HELENO MOTA E SILVA - OAB MA5692-A 1º APELADO: DIOGO RICARTE GOMES FARIAS 2ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE S.
S.
SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DIOGO RICARTE GOMES FARIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 0007974-56.2016.8.10.0040), para declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.951,17 (hum mil novecentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo Autor, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos e condenar os Demandados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais gerados.
Inicialmente faz-se necessária a correção da autuação do presente processo: 1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2º APELANTE: DIOGO RICARTE GOMES FARIAS 1º APELADO: DIOGO RICARTE GOMES FARIAS 2ºAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Banco/1ºApelante em suas razões recursais (ID nº 24584685) requer a reforma da sentença, aduzindo que o valor do cheque apresentado e pago em duplicidade, foi estornado, e o saldo devedor da conta-corrente deu-se pela realização de diversas outras transações bancárias, sendo, o saldo devedor cedido para o Fundo Atlântico e ocorrendo a liquidação via pagamento em 25/10/2016.
Inexistindo má-fé devem os pedidos serem julgados improcedentes ou caso mantida a condenação que seja reduzido o valor indenizatório.
Por sua vez o 2º Apelante (ID nº. 24584687) pugna pela majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou os autos. É o relatório.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Ressalto, que inexiste controvérsia acerca da falha dos serviços prestados pela Apelada, decorrente da negativação indevida do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito.
Entendo que a cobrança indevida de conta, e consequente negativação do nome do autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, e geraram presumidos transtornos.
Assim, a figuração do nome de uma pessoa na lista de inadimplentes lista basta para a configuração de lesão à imagem, pois passa a pender sobre ele a pecha imputada àqueles que não cumprem suas obrigações, sendo, portanto, ilícita a conduta do Apelante. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE FATURA TELEFÔNICA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE CONTAS JÁ PAGAS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE UM ANO.
CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE. 1.
Encontra-se pacificado nos tribunais pátrios que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera o ato ilícito e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais. 2 Caracteriza também conduta ilícita a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito do nome da pessoa que já quitou todas as faturas.
Falha na prestação do serviço. 3 Sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais mantida em todos os seus termos. 4.Recurso improvido. (ApCiv 0404992013, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2014 , DJe 14/07/2014) INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido.(REsp 1424792/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, a ilicitude da conduta do banco-recorrente, bem como comprovado a ocorrência dos danos morais: "A negativação de nome do devedor no SIS/BACEN após quitação integral da dívida é ilícita e indevida, acarretando, portanto, a reparação pelos danos morais dela decorrentes. 5.
Recurso não conhecido. (…) (REsp 874.231/SE, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/02/2007, p. 611) Evidenciada a conduta ilícita do Banco Apelante, presente está o dever de indenizar, que decorre do próprio fato ilícito, bastando a tanto a comprovação de haver o requerente suportado ato injusto atribuído à parte requerida.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Essa a orientação de Rui Stoco: “(...) Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”.
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Vejamos: SESSÃO DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2018 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800075- 09.2018.8.10.0038 APELANTE: VIVO S.A ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB-MA 6798) APELADA: DAYRA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB-MA 11483) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa ACÓRDÃO Nº EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA (SERASA).
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA ATENDEU AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Emergem dos autos que o Autor, ora apelado teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito (SERASA) por dívida não contraída junto a demandada, ora apelante, no valor de R$ 210,69 (duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos) sem saber a origem do referido débito, negando-lhe contudo, a existência.
II.
A controvérsia no ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 16ª PROCURADORIA CÍVEL presente caso, incide apenas sobre o valor da indenização por danos moras, fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais), em razão da cobrança indevida.
III. É cediço que incumbe ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido pelo Autor, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Mantenho o valor fixado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 9.540,00 (nove mil e quinhentos e quarenta reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.
V.
Apelação conhecida e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Lívia Maria da Graça Costa Aguiar (juíza convocada).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2018.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator).
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora da ação, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes desta e.
Câmara, a fixação do valor da reparação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende a todos os parâmetros, devendo ser arbitrados.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento ao recurso, a pagar a quantia de R$: 10.000,00, a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC e a devolver Honorários Sucumbenciais em 15% em favor da Apelante.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:07
Conhecido o recurso de DIOGO RICARTE GOMES FARIAS - CPF: *23.***.*63-58 (APELANTE) e provido
-
16/11/2023 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 15:35
Juntada de parecer
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28/04/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:32
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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