TJMA - 0857461-06.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 08:21
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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22/09/2022 07:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0857461-06.2021.8.10.0001 Autor: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA Requerido: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP
Vistos. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA em face de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São Luís, 14 de setembro de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFP de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
14/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:51
Extinto o processo por negligência das partes
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13/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0857461-06.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) indicado na exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, não foram juntadas as fichas financeiras e tabela remuneratória da carreira, necessárias para comprovar a diferença salarial decorrente das promoções pleiteadas.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
16/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 22:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA em 30/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:54
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857461-06.2021.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:45
Declarada incompetência
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02/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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