TJMA - 0000509-88.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:26
Juntada de cópia de dje
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06/10/2023 13:46
Decorrido prazo de KLEBER DE JESUS ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de KLEBER DE JESUS ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2023 22:37
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0000509-88.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Acusado: JOSE WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de pedido ministerial, pugnando pela homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em relação ao réu JOSÉ WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, conforme termo do acordo e respectivo requerimento de homologação constante ID. nº 94468628 e ID. nº 94467873.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada do termo de entrega, relativo ao cumprimento da obrigação principal firmada junto ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, consoante ao ID. nº 94468628 – Cláusula 3º, inciso IV.
Assim, nada mais havendo, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiário JOSÉ WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, nos moldes do art. 2-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA HOMOLOGAÇÃO Consta no artigo 28-A, §4º do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Contudo, diante da presença do termo do acordo, do pedido da respectiva homologação e da manifestação do MP, indiciado e Defesa, relativo a desnecessidade da concretização da referida audiência; DEFIRO o pedido de dispensa da realização da audiência de homologação do ANPP.
No mais, o indiciado firmou o acordo acompanhado de Advogado constituído, não se vislumbrando, assim, elementos que pudessem infirmar a sua manifestação de vontade.
E ainda, em atenção ao disposto no artigo 28-A, §5º, do CPP, também não se verifica inadequação, insuficiência ou abusividade nas condições dispostas no acordo.
Consigne-se, por fim, que o indiciado JOSÉ WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA confessou a prática do delito.
Ante o exposto, excepcionalmente, deixo de designar audiência e HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre Ministério Público e o beneficiário JOSÉ WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA com base no art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Conforme se aprecia do feito, fora firmado Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, oportunidade em que este Juízo homologou o presente acordo.
Por conseguinte, observa-se que houve cumprimento integral das obrigações firmadas no pactuado, por parte do beneficiário, tal como demonstrado pelo termo de entrega (ID nº 100150422).
Cabe salientar que a partir do pacote anticrime foi oportunizado ao Ministério Público propor uma solução mais célere para a espécie do crime ora enquadrado, tal como as obrigações firmadas no acordo, visando uma solução alternativa e menos conflituosa do que a conhecida persecução penal.
Assim sendo, considerando o cumprimento das obrigações e dos requisitos previstos na lei, resta tão somente a este julgador apreciar a legalidade assim como fora feita e por fim, declarar extinta a punibilidade do ora beneficiado, conforme prevê o artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência). § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Consigne-se, por fim, que o indiciado confessou a prática do delito, por ocasião do Acordo estabelecido, nos autos, na presença do seu Advogado e cumpriu os termos do Acordo de Não Persecução Penal firmado, conforme já aludido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento do acordo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional JOSÉ WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime(m)-se e/ou oficie(m)-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Juíz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 3ª Vara da Família Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
25/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 19:15
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/08/2023 14:07
Juntada de petição
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24/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:28
Juntada de protocolo
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14/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:21
Juntada de petição
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31/05/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:43
Juntada de petição
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24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de KLEBER DE JESUS ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de KLEBER DE JESUS ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 16:29
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0000509-88.2019.8.10.0040 ACUSADO: JOSE WESLEY SANTOS DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Conforme consta no registro em ata de audiência no ID nº 80390818/ fl. 101/102, verificou-se ter sido redesignada a audiência para o dia 07/10/2022, às 15h, data esta que restou prejudicada.
De igual modo, há de se frisar, o comparecimento de forma espontânea do acusado JOSÉ WESLEY SANTOS DE SOUSA, com advogado constituído, tendo sido suprida a citação do mesmo.
Outrossim, compreendo o equívoco que levou o Ministério Público a requerer a suspensão do feito e do prazo prescricional.
Todavia, em atenção aos autos, nota-se a desnecessidade da suspensão do prazo, haja vista o curso natural do feito.
Portanto, REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/05/2023, às 11h, presencialmente, facultado às partes a participação por videoconferência, mediante prévia justificativa da impossibilidade do comparecimento.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
12/05/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 15:42
Juntada de protocolo
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12/05/2023 15:39
Juntada de Ofício
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18/04/2023 23:29
Decorrido prazo de KLEBER DE JESUS ALMEIDA em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:24
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
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16/03/2023 15:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 22:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:19
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0000509-88.2019.8.10.0040 Classe Processual CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Passivo: JOSE WESLEY SANTOS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 052019, alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização e migração dos processos físicos em tramitação no Sistema ThemisPG, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 30 (trinta) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficam ainda INTIMADAS, de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo do feito no Sistema ThemisPG; IV) Ficam as partes por fim, INTIMADAS dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 (três) anos, com exceção dos suspensos pelo Artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013.
Imperatriz/MA, 16 de dezembro de 2022.
Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
18/01/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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18/11/2022 04:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 04:09
Juntada de Certidão
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12/11/2022 14:27
Juntada de volume
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10/08/2022 17:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 509-88.2019.8.10.0040 (5272019) ACUSADO: JOSÉ WESLEY SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: DR.
KLEBER DE JESUS ALMEIDA, OAB/MA 10.667 DESPACHO Vistos etc., Considerando não haver data mais próxima, na agenda desta 2ª Vara, já preenchidas, inclusive com audiências de réus presos, e tendo em vista o horário do expediente forense em meio a pandemia, bem como a Portaria-GP 195, REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/07/2022 às 15 horas, para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 19 de Junho de 2021.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Resp: 97535 -
13/02/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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