TJMA - 0800160-33.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 13:31
Juntada de termo
-
01/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2022 02:03
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES PAIXAO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800160-33.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: REGINA RODRIGUES PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952-A AGRAVADO: JUIZ DO 1º JUIZADO CIVEL DE SAO JOSE DE RIBAMAR (5531) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial acompanhada de documentos.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo. Relação jurídica sem desenvolvimento regular, dada a interposição do agravo de instrumento em procedimento regulado pela Lei 9.099/95.. Pontuo serem tidos pressupostos processuais como aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. Em sede recursal, em obediência ao princípio da taxatividade, ressalto que o recurso só será aceito se houver previsão legal. Nesse enquadramento, em se tratando da presente espécie recursal, a competência deste Colegiado fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009. No caso em testilha, a decisão guerreada foi proferida em ação processada pelo rito da Lei 9.099/95 que não comporta o manejo de recurso em face de decisão interlocutória. Posto isso, ao fundamento do artigo 932, III, do CPC, liminarmente, nego conhecimento do agravo de instrumento interposto. Pela parte recorrente, custas e sem honorários advocatícios. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). São Luís, 1 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
02/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 22:36
Indeferida a petição inicial
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30/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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