TJMA - 0801679-27.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/03/2024 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/02/2024 16:09
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:00
Juntada de petição
-
15/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 16:44
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*02-65 (REQUERENTE) e não-provido
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 14:09
Juntada de petição
-
30/11/2023 06:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/10/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:58
Juntada de decisão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801679-27.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA NEUZA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por seu Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 012328431106, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento.c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
01/07/2022 05:33
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/07/2022 05:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801679-27.2021.8.10.0029.
APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO.
ARTS. 319 E 320 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Neuza da Conceição visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que indeferiu a petição inicial da Ação declaratória de inexistência de relação contratual proposta contra o Banco Bradesco S/A., extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Inconformada, a apelante argumenta que o documento requerido pelo juízo a quo – comprovante de endereço da autora - não é indispensável para o processamento e julgamento da ação e sua ausência não pode ensejar a extinção processual.
Em contrarrazões, o apelado defendeu o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo.
Observo que o ponto central do mérito do presente recurso versa sobre a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da autora da ação para o regular prosseguimento do feito.
A extinção da ação de origem decorreu, justamente, do não atendimento, pela Apelante, do despacho judicial determinando a juntada de comprovante de endereço.
In casu, considero que o entendimento lançado na sentença recorrida não aplicou o melhor direito à espécie.
O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Entendo que a ausência de comprovante de residência em nome da Apelante não é obstáculo para o julgamento do mérito da ação.
O rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de comprovante de endereço da parte autora como requisito da petição inicial, sobretudo, emitido em seu nome.
No dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme seu inciso II, a seguir transcrito: “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como para a localização das partes, a ausência de sua comprovação não pode gerar o indeferimento da inicial.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA NEUZA DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*02-65 (REQUERENTE) e provido
-
06/12/2021 08:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/11/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 10:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/10/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 23:01
Recebidos os autos
-
24/10/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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