TJMA - 0806815-06.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:33
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806815-06.2020.8.10.0040 1ªAPELANTE: LUANA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADOS: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - OAB MA21654-A 2ª APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A E DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-AADVOGADOS; APELADO: OS MESMOS.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
II.
Com efeito, reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e não tendo o Banco se insurgido contra a sentença, passo ao exame do mérito recursal que envolve a possibilidade de condenação do Banco em danos morais, bem como devolução dobrada dos valores descontados.
III.
Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável.
A Autora apenas questiona a contratação do serviço após quatro anos do início dos descontos, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse.
Assim, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
IV.
No caso dos autos o 1ª Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de valor para garantir a quitação do empréstimo em caso de sinistro, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição da parte autora em caso da ocorrência de sinistro.
Ademais, o 1ª Apelante não questionou a contratação por seis anos, bem como não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Apelante.
V.
Apelações conhecidas e não providas.
DECISÃO Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por LUANA DO NASCIMENTO SOUSA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Brasil S/A com objetivo de questionar a cobrança denominada Seguro Prestamista, julgou parcialmente procedente o pleito autoral declarando a nulidade da cobrança e julgando improcedente o pedido de dano moral e restituição em dobro dos valores descontados.
Inconformados com o desfecho os Apelantes interpuseram recursos.
A primeira Apelante defendendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontos a título de seguro prestamista, assim como a condenação do Banco ao pagamento de dano moral.
Segunda Apelante alega regularidade do seguro e dos descontos, pede pela reforma da sentença.
Contrarrazões do Banco no id 30387156.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Com efeito, reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e não tendo o Banco se insurgido contra a sentença, passo ao exame do mérito recursal que envolve a possibilidade de condenação do Banco em danos morais, bem como devolução dobrada dos valores descontados.
Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável.
O Autor apenas questiona a contratação do serviço após quatro anos do início dos descontos, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse.
Assim, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
Nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC).
Nesse contexto, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele.
Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação.
Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório.
Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição.
No caso dos autos o Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a instituição tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados.
A aplicação de valor para garantir a quitação do empréstimo em caso de sinistro, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição do Apelante em caso da ocorrência de sinistro.
Ademais, o Apelante não questionou a contratação por seis anos, bem como não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial do Apelante.
Assim, não tendo a parte se desincumbido do seu ônus probatório quanto a prova do abalo moral, entendo não ser o caso de condenação.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, monocraticamente aos presentes recursos, mantendo todos os termos da decisum de base.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 06 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
07/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:42
Conhecido o recurso de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASI
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06/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806317-75.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: CLAUDIO JOSE BRAZ Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A - OAB/MA nº , para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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