TJMA - 0802073-10.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 16:10
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:14
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802073-10.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AMARILDO DE JESUS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "AMARILDO DE JESUS RODRIGUES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, em que pretende indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Em suma, alegou que em novembro de 2021 tentou realizar abertura de crediário, porém foi negado em virtude de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Afirma que o débito teve origem em 2018 em relação a suposto débito com a requerida, contrato de nº 0331461325.
Requer ao final a inexistência do débito e o pagamento de danos morais.
Concedida a antecipação de tutela na decisão de ID 71311809.
A requerida apresentou contestação no ID 74462235, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual por demora no ajuizamento da ação, a inépcia da inicial por ausência de comprovante válido de negativação.
No mérito afirma a regularidade na contratação e das cobranças, sendo inexistentes qualquer tipo de danos.
Requer ao final a improcedência de todos os pedidos.
Réplica à contestação na petição de ID 76573827.
Conclusos.
Eis relatório.
Decido.
Inicialmente não assiste razão à Parte Requerida em sua a ausência de interesse processual por demora no ajuizamento da ação, pois o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido, mormente por não se tratar de pretensão prescrita.
Rejeito ainda preliminar de ausência de documento indispensável, pois o comprovante de inscrição foi juntado pela parte requerente no ID 67900005.
Há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Cinge a controvérsia na responsabilidade da requerida pela inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito.
A requerida junta aos autos diversos documentos que o autor efetivamente contratou serviços da requerida.
Na própria contestação a requerida junta cadastro do autor junto aos sistemas, com endereço idêntico ao informado na petição inicial.
O débito foi gerado pela contratação da linha telefônica de número (98) 99234-2895, contrato de número 0331461325, habilitada em 16/12/2017 e cancelada por inadimplência do autor.
A requerida ainda informa que foram pagos 3 meses de faturas anteriores à fatura em débito, o que faz presumir a regularidade da contratação.
Resta, portanto, concluir que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor como determinado no artigo 373, II do CPC.
Conclui-se, portanto, que a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito é devida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC por ser regular a inscrição do autor no SPC/SERASA.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte requerente em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de maio de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do MM.
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:14
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802073-10.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AMARILDO DE JESUS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REQUERIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que versa o caso sobre relação de consumo, devendo para tanto, incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO a intimação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre interesse em produção de provas com a inversão do ônus ora determinada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de prova, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/02/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:32
Juntada de petição
-
06/01/2023 13:00
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:33
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:08
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 13:36
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802073-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMARILDO DE JESUS RODRIGUES Réu:EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, 21 de setembro de 2022. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 18:49
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 12:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802073-10.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMARILDO DE JESUS RODRIGUES Réu:EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:58
Juntada de contestação
-
20/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802073-10.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AMARILDO DE JESUS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REQUERIDO(A)(S): EMPRESA VIVO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por AMARILDO DE JESUS RODRIGUES em face de TELEFÔNICA S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com negativação indevida realizada no dia 26/04/2019, referente a suposto débito vencido em 26/04/2018, no valor de R$ 210,21 (duzentos e dez reais e vinte e um centavos) oriundo de contrato de nº 0331461325, que aduz não ter firmado com a parte requerida.
Sustenta que procurou atendimento junto à requerida e informou que não tinha firmado o contrato e não obteve êxito na resolução do problema para excluir a negativação indevida.
Desta forma, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por descumprimento.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emenda à inicial- id 70259228.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela parte autora, uma vez que juntou aos autos elementos que possibilitassem a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Assim, presente a probabilidade do direito da autora, vez que acostou aos autos o comprovante de inscrição no SERASA (id 67900005).
Nesse sentido, diante da alegação da parte autora de que não contratou os serviços da ré e dúvida quanto à regularidade da negativação, o deferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente, uma vez que contestado o débito que originou a negativação, a permanência da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, poderá ocasionar transtornos e prejuízos na obtenção de crédito no mercado.
Essa situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos a autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Outrossim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível à ré que efetue a inclusão nos cadastros restritivos de crédito ou até mesmo a cobrança do débito pelas vias ordinárias admitidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado e determino à empresa requerida, TELEFÔNICA BRASIL S/A que exclua o nome da parte autora AMARILDO DE JESUS RODRIGUES dos cadastros de inadimplentes (id 67900005), referente ao contrato de nº 0331461325, com débito no valor de R$ 210,21 (duzentos e dez reais e vinte e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, cumprir a liminar ora concedida.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Para os efeitos da lei de regência e no que for necessário à movimentação deste PJE, serve de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de julho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 11:12
Juntada de Mandado
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18/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:54
Juntada de petição
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12/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802073-10.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): AMARILDO DE JESUS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REQUERIDO(A)(S): EMPRESA VIVO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Autônomo.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de junho de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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