TJMA - 0800259-07.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 08:55
Baixa Definitiva
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31/10/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA ASSUNCAO CORREA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:42
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800259-07.2022.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTÔNIO DA ASSUNÇÃO CORRÊA ADVOGADA: MARIA EDUARDA CORREA LUCAS – OAB/MA Nº 22.573 RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/ MA Nº 19.411-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.519/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PAGA PARCIALMENTE PELO CONSUMIDOR – LEGALIDADE – PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN – PARTE AUTORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR APENAS NA FATURA SUBSEQUENTE, O QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PARCELAMENTO ANTERIOR – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto da relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte recorrente.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “ausente a prática de qualquer iniquidade ou descumprimento contratual por parte da Requerida, que por liberalidade exonerou o Demandante do débito da fatura vencida em OUTUBRO/2021, não encontra base legal a pretensão indenizatória deduzida na exordial.”, conforme ID 18559084.
Sustenta o recorrente, em síntese, que pela análise das provas juntadas aos autos percebe-se claramente que não há nenhum débito existente e sequer motivo para o financiamento questionado, bem como por mais que o financiamento seja uma prática habitual do banco, a sua cobrança foi completamente desproporcional, o que viola dois grandes pilares principiológicos da relação de consumo, quais sejam, o da transparência e da informação..
Esclarece que o consumidor tem direito aos valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente, ou seja, a restituição dos valores indevidamente cobrados, em DOBRO, corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme preceitua o art. 42 do CDC, no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).
Alega, ainda, a necessidade da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois nítida foi a ilegalidade de sua conduta, vez que efetuou a cobrança de um valor considerável, causando-lhe sérios danos morais, já que o Autor ficou impedido de comprar os remédios de uso contínuo, bem como pelo Requerente ter sido ludibriado pela Requerida quando lhe confirmaram o cancelamento do financiamento não autorizado.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, condenando o banco recorrido ao pagamento de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) referente ao dano material e o pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) relativos aos danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. É cediço que, nos contratos de cartão de crédito, pode o consumidor optar por três opções para adimplir o seu débito: a) quitar a totalidade da fatura; b) parcelar a fatura; c) ou efetuar o pagamento do valor mínimo constante na fatura, de modo que sobre o restante incidirá os respectivos juros (crédito rotativo).
Com efeito, em caso de pagamento parcial da fatura, as fornecedoras estão autorizadas a colocar à disposição do cliente o financiamento do saldo devedor mediante linha de crédito diferenciada, mais vantajosa para o consumidor em detrimento daquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.
Tal prática, inclusive, figura como objeto da Resolução 4.549/2017 do Banco Central: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. (Grifos nossos) Fixadas essas premissas, observo que a parte autora efetuou o pagamento parcial da fatura vencida em 19.10.2021, bem como também efetuou o pagamento parcial da fatura vencida em 19.11.2021, o que implica na regularidade da incidência do parcelamento automático.
Além disso, diversamente do que tenta induzir o recorrente, os pagamentos efetuados em 22/11 e 01/12 foram corretamente contabilizados na fatura subsequente (com vencimento em 19/12/2019), o que não implica na extinção do parcelamento automático oriundo da dívida com vencimento anterior.
Outrossim, destaco que na fatura com vencimento em 19/12/2021, houve registro do pagamento integral da fatura anterior, vencida em 19/11/2021, o que leva à conclusão de que não foi o pagamento parcelado da fatura vencida no mês de novembro que acarretou o parcelamento, mas sim a fatura vencida no mês de outubro, que sequer foi colacionada pelo recorrente, tendo sido juntada apenas pelo banco recorrido.
Nesse contexto, os fatos narrados pelo consumidor não guardam verossimilhança, de modo que os documentos apresentados não se prestam a comprovar prática abusiva.
A parte autora, ora recorrente, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
No que tange à legalidade da operação de parcelamento automático em dívida decorrente do uso de cartão de crédito, segue recente aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017-BACEN-CMN, impõe-se a instituição financeira administradora de cartão crédito oferecer outras modalidades de financiamento, em caso de não pagamento ou pagamento a menor, vedando-se o financiamento do saldo devedor pelo crédito rotativo de crédito do cartão por dois vencimentos seguidos. 2.
Não resta evidenciada a cobrança indevida pela instituição bancária, que lança a linha de crédito em conformidade com o Normativo Resolução nº 4.549/2017-BACEN-CMN, sobretudo pela ausência de má-fé no intento da cobrança.
Portanto, não há de ser falar em repetição em dobro. 3.
Ao se aplicar os termos da Resolução nº 4.549/2017-BACEN-CMN, não se pode incidir em maior desvantagem financeira ao consumidor, do que aquela que teria se permanecesse no financiamento rotativo do cartão de crédito, tendo em vista o propósito protetivo do referido normativo. 4.
Honorários majorados ao importe de 11% (onze por cento) do proveito econômico, ao teor do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (AC 0703653-42.2020.8.07.0019, 7ª Turma Cível, relatora Leila Arlanch, julgado em 27.10.2021) Em sendo legítimas as cobranças, não há que se falar em dever de indenização, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte recorrente. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
30/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:18
Conhecido o recurso de ANTONIO DA ASSUNCAO CORREA - CPF: *75.***.*87-53 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:51
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800259-07.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ANTÔNIO DA ASSUNÇÃO CORRÊA ADVOGADA: MARIA EDUARDA CORRÊA LUCAS – OAB/MA 22.573 REQUERIDA: ITAÚ UNIBANCO S/A.
SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Afirma o Requerente que, embora tenha promovido ao pagamento da fatura com vencimento em NOVEMBRO/2021 em atraso, cuidou de fazê-lo integralmente antes do vencimento seguinte (DEZEMBRO/2021).
Ocorre que, ainda, assim, o Banco Requerido teria promovido ao parcelamento compulsório daquela, agindo, pois, de forma contrária à legislação vigente.
Requereu, por isso, a desconstituição do parcelamento e a repetição de indébito do numerário indevidamente cobrado em função deste, além de indenização por danos morais.
O Banco Requerido contestou os pedidos, argumentando que agiu de acordo com a Resolução nº. 4.549 – CMN, de sorte de o parcelamento de seu de modo legal.
Informa que unicamente por liberalidade, promoveu ao cancelamento do parcelamento, promovendo à antecipação das parcelas e devolução dos juros e IOF.
Ao fim, tendo por não configurada qualquer ilicitude, requereu a total improcedência dos pedidos.
Por certo, o caso dos autos gira em torno do parcelamento automático de fatura realizado pelo Banco Requerido, com base na RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 - BACEN, a qual dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente." Conforme se observa das próprias faturas trazidas com a exordial em seus campos de pagamento anterior, a fatura com vencimento no mês de outubro/2021, no valor de R$ 666,43 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) não foi paga de forma integral, tendo o Requerente adimplido apenas com o valor parcial de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), ocasionando, portanto, o uso do crédito rotativo já naquele mês.
Por sua vez, conforme confessado pelo Demandante (art. 374, II do CPC/2015), a situação se repetiu quanto à fatura com vencimento em 19 de novembro de 2021 no valor de R$ 852,59 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), pois o Demandante, além de promover ao pagamento em atraso (22.11.2021), o fez a menor R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), deixando de arcar com o remanescente da fatura anterior e utilizando-se novamente da benesse do crédito rotativo, tornando, por isso, congente a aplicação do parcelamento compulsório nos termos da norma supra mencionada. É importante deixar claro que a complementação do pagamento efetuada em 01/12/2021 no valor de R$ 302,58 (trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) não é meio hábil para afastar aquele instituto financeiro, já que preenchidos os requisitos da referida resolução desde a mora da fatura de outubro/2021.
Logo, O PARCELAMENTO CUJAS MENSALIDADES FORAM LANÇADAS NA FATURA COM VENCIMENTO EM DEZEMBRO/2021 E CONSEGUINTES, FOI REFERENTE À FATURA DO MÊS DE OUTUBRO/2021 E NÃO À FATURA DO MÊS DE NOVEMBRO/2021, de modo que não há que se falar em parcelamento de fatura quitada.
Basta observar o resumo de pagamentos descrito na fatura com vencimento em DEZEMBRO/2021 (ev. 64702246 – pág. 01), onde consta expressamente que o Banco Requerido recebeu e registrou o pagamento integral da fatura vencida em NOVEMBRO/2021 no valor de R$ R$ 852,59 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, evidente que o parcelamento feito pela Instituição Requerida atendeu ao disposto na resolução do BACEN, sequer havendo de cogitar falha na informação ou agressão à hipervulnerabilidade do Requerente, mormente tratar-se de regra estabelecida por ato normativo de conhecimento geral.
Neste Sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2.
Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório.
Ação julgada improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)”.
Por fim, ausente a prática de qualquer iniquidade ou descumprimento contratual por parte da Requerida, que por liberalidade exonerou o Demandante do débito da fatura vencida em OUTUBRO/2021, não encontra base legal a pretensão indenizatória deduzida na exordial.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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