TJMA - 0000046-45.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 15:57
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
20/10/2021 17:26
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:44
Juntada de petição
-
01/10/2021 16:39
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 29/09/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
01/10/2021 16:36
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 29/09/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
01/10/2021 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2021 14:23
Juntada de termo
-
30/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
29/09/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 20:07
Juntada de diligência
-
28/09/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 20:03
Juntada de diligência
-
28/09/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 20:00
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:59
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:58
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:56
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:56
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:54
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:53
Juntada de diligência
-
28/09/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 19:50
Juntada de diligência
-
26/09/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 17:42
Juntada de diligência
-
24/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 21:08
Juntada de diligência
-
10/09/2021 10:10
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:44
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000046-45.2020.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE (S) REQUERENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE (S) REQUERIDA (S): DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI- OAB/MA 12703 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS TRIBUNAL DE JÚRI O Juiz Diego Duarte de Lemos, Titular da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão. FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 16/08/2021, às 10h, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 29 de SETEMBRO DE 2021, às 08h30min, em diante, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: MARCOS MUNIZ RIBEIRO; MARIA GENY DE CARVALHO RAMOS; RAIMUNDO LOPES DAMASCENO; EVANGELISTA FERREIRA LIMA; ANTONIO FRANCISCO MENESES DO NASCIMENTO; FRANCISCO DE ARAUJO TEIXEIRA NETO; ANA PAULA MENDES FERNANDES; JONAS DO NASCIMENTO SALES; FRANCISCO MORAIS SILVA; ELIZETE SILVA FIGUEIREDO; ANA MARIA BEZERRA DE MORAIS; JACIANE ARAUJO SOUSA; MARIA DA CONCEIÇÃO MENESES RIBEIRO; RAIMUNDO MENESES FERREIRA; JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS COSTA; ADRIANA TRAJANO DE SOUSA; ALAN GARDENE OLIVEIRA SANTIAGO; ZACARIAS DA CONCEIÇÃO SOUSA; LEANDRO MONTEIRO COUTINHO; MARIA AUGUSTA BRAZIL DA PAIS; ANTUNIÉ BEZERRA; RAIMUNDA SILVA CAMELO; SONIA MENDES DE JESUS SILVA; WIDSON CAMPOS AMORIM; TINA CHARLES BEZERRA SANTOS. JURADOS SUPLENTES: 01- NAENE SILVA MELO ; 02- ROBERTO MILLER RODRIGUES CORREA; 03- MARCILIO DOS SANTOS RODRIGUES; 04- ADALIA LAURINDA SILVA LIMA NETA FURTADO; 05- ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 23 de agosto de 2021.
Eu, ______ Josiel de Menezes, Mat.1503473, digitei.
Eu, _____ Francisco José Bogéa da Silva, Secretário Judicial, conferi e subscrevi. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 21:14
Juntada de Edital
-
18/08/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:04
Juntada de ata da audiência
-
07/08/2021 03:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:08
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:53
Juntada de Mandado
-
26/07/2021 12:16
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 15:58
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:23
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:05
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:43
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
20/07/2021 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
11/07/2021 22:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:31
Juntada de petição
-
01/06/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2021 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 21:15
Juntada de petição
-
11/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:29
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 22:33
Juntada de petição
-
28/04/2021 22:32
Juntada de petição
-
28/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 10:56
Juntada de
-
28/04/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000046-45.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, notifique-se o Ministério Público Estadual, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Ademais, observo que o acusado foi defendido por advogado dativo e dessa forma, nomeio o mesmo causídico, o advogado (a) FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA 16.192, para funcionar como defensor dativo do acusado no Julgamento em Plenário, devendo a Secretaria providenciar sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Intimem-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Inclua-se a etiqueta de "réu preso" ao presente processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/04/2021 14:33
Juntada de
-
27/04/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000046-45.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 26 de abril de 2021.
JOSIEL DE MENEZES Servidor -
26/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 08:36
Juntada de
-
26/04/2021 08:34
Juntada de
-
23/04/2021 16:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000046-45.2020.8.10.0127 (462020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA e DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA EDUARDO SILVA FERNANDES ( OAB 7273-MA ) e FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA ( OAB 16192-MA ) e THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE ( OAB 12427-MA ) DECISÃO DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA, conhecido por "DUDU", já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 121, § 2º, III e IV, art. 218-B, caput e §1º, e art. 129, § 9º, do CP, tendo como vítima Ana Clara Ramos dos Santos, que, à época do ocorrido, tinha 15 anos de idade.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de fls. 402/404, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu.
Alegações Finais da defesa, de fls. 409/418, pleiteando a impronúncia do acusado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do boletim de ocorrência (fls. 18), fotografias do corpo da vítima (fls. 19/21), exame cadavérico (fls. 131/132) e laudo pericial criminal (fls. 228/231).
Do mesmo modo, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos, prestados na repartição e em juízo, pelas testemunhas Adriana Leal da Silva, Jailson Sousa Brito, José Zeferino Alves Filho e Luís Rubens dos Santos Sousa (registrados em gravação audiovisual, de fls. 387).
Assim sendo, não resta dúvida que constam nos autos em foco elementos indiciários que apontam o acusado como possível autor do(s) fato(s) delituoso(s), circunstâncias estas que autorizam a pronúncia de DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA, conhecido por "DUDU".
Ademais, ressalto que há indícios de configuração de animus necandi, razão pela qual este Juízo submete o réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado DIEGO MONTEIRO DE OLIVEIRA, conhecido por "DUDU", qualificado nos autos, como incurso nas penas do(s) crime(s) capitulado(s) no(s) art. 121, § 2º, III e IV, art. 218-B, caput e §1º, e art. 129, § 9º, do CP, para que seja oportunamente submetida ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 29 de janeiro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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