TJMA - 0000185-78.2017.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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17/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCIO ALAN SILVA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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11/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 16:38
Juntada de Edital
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24/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 21:19
Juntada de petição
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20/03/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 01:54
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:39
Juntada de volume
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21/09/2022 20:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 185-78.2017.8.10.0134 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MÁRCIO ALAN SILVA DE JESUS S E N T E N Ç A (Vistos em correição)
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Márcio Alan Silva de Jesus, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal.
A inicial acusatória narra que o acusado teria simulado interesse em comprar mercadorias no estabelecimento comercial pertencente à senhora Maria José de Azevedo, com o fito de atrair a atenção dela enquanto seu comparsa, Tomaz Filho Fabrício dos Santos, subtraia um relógio de pulso pertencente à vítima.
Denúncia recebida em 06 de outubro de 2010 (fl. 23-V).
Réu citado por edital à fl. 30.
Despacho de suspensão do processo à fl. 34 Sentença às fls. 50/52, na qual foi absolvido o acusado Tomaz Filho Fabrício dos Santos, com base no princípio da insignificância, haja vista o exíguo valor do objeto furtado.
Transcorrido o prazo de suspensão e localizado o endereço do réu, foi apresentada resposta à acusação às fls. 105/106 por meio de defensor dativo.
Realizada audiência de instrução e julgamento à fl. 130.
Diligências não requeridas.
Nas alegações finais, oferecidas em audiência (fls. 130), o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, e consequentemente pela absolvição do réu, com aplicação do Princípio da Insignificância, haja vista a absolvição do corréu ter dado desta forma.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, por, estando na companhia do senhor Tomaz Filho Fabrício dos Santos, ter subtraído coisa alheia móvel, pertencente à senhora Maria José de Azevedo.
Compulsando os autos, percebe-se que assiste razão ao presentante do Órgão Ministerial, especialmente ao se analisar a sentença prolatada às fls. 50/52, onde se faz referência a declarações da vítima, informando que relógio objeto da res furtiva seria avaliado em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Pois bem.
A aplicação do princípio da insignificância, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, tem por fim excluir ou afastar a própria tipicidade penal, mediante aferição de relevo material da tipicidade penal, considerando-se o preenchimento de certos requisitos, objetivos e subjetivo, tais como: a) mínima ofensividade do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada ao bem tutelado (STF, HC 84412, Rel.
Min.
Celso de Mello 2ª T.
DJ, 19.11.2004; STJ, HC 145.114-GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ: 27/09/2010).
A denúncia imputa ao acusado a prática do delito de furto, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Ocorre que, embora a conduta do denunciado se amolde a figura típica prevista referido dispositivo legal, havendo, assim, a tipicidade formal, observo que sua ação não se adequou à tipicidade material, posto que a lesão ao patrimônio da vítima foi mínimo, haja vista que o objeto supostamente furtado tem valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
A pequenez da conduta e do objeto material são indicativos de que, em razão do aludido acontecimento, não há necessidade de intervenção do Direito Penal, bastando outros ramos do Direito, menos drásticos, para recompor a paz social.
Como se sabe, o Direito Penal, por ser o ramo do ordenamento jurídico mais drástico, só tem justificada sua intervenção quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade e realmente se mostrar de utilidade.
A propósito, colacionado decisões de nossas Cortes de Justiça sobre o tema, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. 1.
Esta Corte tem reiteradamente admitido a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de furto quando verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, nos moldes do preconizado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP. 2.
Tratando-se de tentativa de furto de quatro latas de tinta, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais), não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a condenação, aplicável, destarte, o princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1182399/RS, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010) Habeas corpus.
Furto.
Bem de pequeno valor.
Mínimo grau de lesividade.
Aplicação do princípio da insignificância.
Possibilidade.
Ordem concedida. 1.
A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2.
Os pacientes tentaram subtrair de uma obra bens de valores inexpressivos. 3.
O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. 4.
Ordem deferida. (STF - HC: 94549 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-02 PP-00161) Dessa maneira, há que se absolver sumariamente o acusado, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para ABSOLVER, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, o acusado MARCIO ALAN SILVA DE JESUS, qualificado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol do Dr.
ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DE CARVALHO JÚNIOR, OAB-MA 18.262, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); por ter patrocinado a defesa do réu, conforme tabela de honorários da OAB/MA, o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Timbiras, 11 fevereiro de 2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Resp: 188953
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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