TJMA - 0802600-24.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 20:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 11:30
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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28/08/2021 18:10
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 18:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:27
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:44
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:34
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0802600-24.2019.8.10.0039 REQUERENTE:FRANCISCA VIANA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC -
16/04/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:16
Outras Decisões
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16/03/2021 23:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:33
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802600-24.2019.8.10.0039 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA VIANA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 REQUERIDO: REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
17/02/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 19:46
Outras Decisões
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24/11/2020 21:45
Juntada de petição
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20/07/2020 19:30
Conclusos para decisão
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20/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
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20/07/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 15:51
Juntada de diligência
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16/06/2020 16:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2020 11:17
Juntada de Ofício
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17/04/2020 11:29
Juntada de petição
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12/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
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09/03/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 17:39
Outras Decisões
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07/10/2019 16:02
Conclusos para decisão
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07/10/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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