TJMA - 0002566-93.2011.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 16:20
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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21/07/2022 15:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002566-93.2011.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A RÉU: ADAILTON BARBOSA VASCONCELOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO HONDA S/A. em face da sentença prolatada à fls. 61 do processo físico (ID 27790271, págs. 29-30), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, em decorrência de não ter promovidos as diligências determinadas na decisão de fl. 56 do processo físico (ID 27790271, pág. 24).
Alegou que a sentença não observou o disposto legal, tendo em vista que não fora determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao processo, requerendo o reconhecimento da invalidade da sentença proferida. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm por objetivo a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo.
No caso, compulsando os presentes autos, observa-se que não assiste razão a parte embargante, tendo em vista que, conquanto possam estes ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
E, no presente caso, observa-se que a decisão que extinguiu o processo deixou claro nos fundamentos que em houve o abandono da causa, em razão da parte autora não ter realizado as diligências que lhe competiam, estando o processo estagnado por mais de 30 (trinta) dias, dependendo exclusivamente da manifestação da parte autora.
Assim, vê-se que constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas omissões indicadas nos presentes embargos, de modo que eventual rediscussão do mérito somente pode ocorrer em sede de apelação.
Face ao exposto, conheço os presentes embargos, e, no mérito, não os acolho, por não se encontrarem presentes, na decisão ora atacada, as omissões alegadas pela embargante, razão pela qual mantenho a sentença à fls. 61 do processo físico em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de maio de 2022 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022 -
01/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2020 14:25
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 22:54
Conclusos para despacho
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28/04/2020 22:54
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 12:09
Juntada de Certidão
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05/02/2020 10:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2020 10:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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