TJMA - 0800028-07.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:37
Juntada de petição
-
08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2022 16:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
28/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800028-07.2022.8.10.0099 [Tarifas, Cartão de Crédito] Requerente(s): ANA CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Id. 77774332).
Intime-se o(a) Recorrido(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as contrarrazões ao recurso interposto.
Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/11/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:37
Juntada de apelação cível
-
21/09/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 17:19
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
-
20/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0800028-07.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Ana Cleide Pereira de Oliveira Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Ana Cleide Pereira de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart.
Cred.
Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 59282326).
A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da parte ré (ID 59287770).
A parte ré juntou documentos após o prazo de contestação (ID 67383827).
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da ação (ID 68504460).
O réu também requereu o julgamento antecipado (ID 71669628). É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem preliminares Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 67383827).
Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e substabelecimento.
Além, não juntou nenhum áudio ou arquivo similar que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart.
Cred.
Anui.”, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente, em ID 59282333, juntou extratos comprovando os descontos indevido a título de “Cart.
Cred.
Anui.” entre fevereiro/2017 e agosto/2018, cuja soma resulta em R$ 199,50, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 199,50 X 2 = R$ 399,00).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart.
Cred.
Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 199,50 X 2 = R$ 399,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
13/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 08:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:17
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 29/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:44
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
-
13/06/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
07/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:02
Juntada de termo
-
07/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800028-07.2022.8.10.0099 [Tarifas, Cartão de Crédito] Requerente(s): ANA CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por ANA CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na exordial.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 63682108. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao réu, BANCO BRADESCO S.A., verifico que, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte (Id. 63682108).
Neste caso, resta evidente a incidência da revelia, eis que o banco réu não contestou o feito no prazo legal.
Porém, em consonância com à Súmula 231 do STF (O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno), bem como ao art. 346, parágrafo únicio, do CPC, hei por bem considerar as provas apresentadas pelo réu.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre as provas apresentadas pelo réu, em homenagem ao princípio do contraditório.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/06/2022 09:46
Juntada de petição
-
03/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:18
Outras Decisões
-
20/05/2022 12:10
Juntada de petição
-
30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 21:24
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803672-51.2020.8.10.0026
Nobre Empreendimentos e Representacoes L...
Banco Safra S/A
Advogado: Ana Luisa Costa Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 09:29
Processo nº 0803672-51.2020.8.10.0026
Nobre Empreendimentos e Representacoes L...
Banco Safra S/A
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 17:38
Processo nº 0801185-09.2020.8.10.0059
Condominio Village dos Passaros Iii
Lenilson de Jesus Santos Sousa
Advogado: Andreia Ramada Utta Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 22:16
Processo nº 0800293-76.2021.8.10.0088
Banco Itau Consignados S/A
Irisma Lima da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 08:33
Processo nº 0800329-39.2022.8.10.0006
Nadia Carolina Felix Dias
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 16:12