TJMA - 0815732-77.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:36
Baixa Definitiva
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09/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:01
Decorrido prazo de REGYLENE BORGES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0815732-77.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: REGYLENE BORGES FERREIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO REGYLENE BORGES FERREIRA, inconformada com a decisão que proferi nos autos negando seguimento ao seu recurso de agravo interno em apelação cível, opõe embargos de declaração.
Aponta contradição e omissão, para defender a rediscussão da espécie.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por fim, o vício de contradição que dá ensejo à abertura de embargos de declaração é aquele interno e não externo.
Nesse particular: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao tema da antecipação da tutela deferida nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à possibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (?É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.?). 3.
A Instância a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a hipótese autorizava a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.955/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/12/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2022 23:59.
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24/10/2022 21:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815732-77.2021.8.10.0040 APELANTE: REGYLENE BORGES FERREIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Por interesse jurídico recursal, com a maestria peculiar, leciona Barbosa Moreira: O problema do interesse em recorrer tem de ser estudado separadamente em relação a cada uma dessas categorias (interesse e necessidade).
E neste contexto, mais do que em qualquer outro, avulta a importância do princípio da necessidade.
A ideia que nos há de orientar na pesquisa é a de que não se deve admitir o recurso senão quando a interposição dele seja o único remédio capaz de ministrar garantia plena contra o ato judicial.
Desde que por vias mais simples, sem qualquer gravame, pudesse o recorrente obter total proteção, deixa o recurso de ser necessário e, por conseguinte, falta o interesse em recorrer. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol.
V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 305) Esse elemento é um dos pressupostos de recorribilidade, consoante se vê do art. 996 do CPC.
Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. É exatamente essa a interpretação que o STJ emprega, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Ação ajuizada em 30/07/2013.
Recursos especiais interpostos em 08 e 23/05/2017 e distribuídos em 19/12/2017. 2.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de imissão na posse. 3.
Os propósitos recursais consistem na decretação de nulidade do processo desde o 1º grau de jurisdição, por cerceamento de defesa e falta de intimação do Ministério Público para intervir no feito e, se adentrado o mérito, o afastamento da prejudicial de decadência e o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel. 4.
Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso. 5.
No particular, nenhum dos corréus apresenta interesse para recorrer da sentença que, pronunciando a decadência, extinguiu o processo com resolução do mérito, haja vista que esse pronunciamento judicial esgotou, para a parte ré, as possibilidades decorrentes de sua posição jurídica no presente processo. 6.
O reconhecimento da procedência do pedido autoral não faz com que o corréu, dentro da relação jurídico-processual, transite para o polo ativo da demanda, tampouco lhe confere a prerrogativa de, em nome próprio, defender os interesses da parte autora. 7.
Em última análise, verifica-se que sequer existe lide - entendida como pretensão resistida - na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora se conformou com a extinção do processo pela decadência, subsistindo apenas o inconformismo de um dos corréus, que defende o pedido da inicial como se seu fosse. 8.
O processo em apreço não encerra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, pois a demanda, tal como delimitada pela petição inicial, não veicula matéria que possa repercutir no interesse público ou social, nem trata de litígio coletivo de posse de terra rural ou urbana.
O direito invocado é de natureza pessoal e estritamente patrimonial, residindo a causa de pedir no fato de terem os autores pago pelo terreno e não o terem recebido, porque o imóvel foi alvo de negociação paralela entre os réus. 9.
Não fazem parte do objeto da demanda as questões relativas ao parcelamento irregular do solo, à existência de irregularidades na lavratura da escritura pública ou a violações da legislação ambiental, questões estas que foram ventiladas exclusivamente por um dos corréus em sua contestação, sem a apresentação, todavia, de pedido reconvencional. 10.
Recurso especial interposto por Francisco Jorge Cavalcante Vieira não conhecido.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará conhecido e desprovido. (REsp 1714925/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018) Na espécie, o direito de restituição de verbas indevidamente descontadas está contemplado expressamente na sentença, na extensão do que fora pedido na petição inicial, logo, não há que se falar em interesse recursal.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REGYLENE BORGES FERREIRA - CPF: *69.***.*12-15 (REQUERENTE)
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13/10/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/10/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815732-77.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: REGYLENE BORGES FERREIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz nos autos da ação que lhe é movida por REGYLENE BORGES FERREIRA, interpõe recurso de apelação cível.
Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo ajuizada por REGYLENE BORGES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período o desconto previdenciário vem ocorrendo de forma errônea em sua remuneração, eis que o Município ao realizar a retenção estaria descontando de parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras parcelas eventuais.
Assim, pugna pelo reconhecimento do erro no desconto por parte do réu, bem como pela restituição dos valores indevidamente descontados, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Sobreveio sentença de procedência.
Razões de apelação que devolvem a matéria.
Assim faço o relatório.
A propósito do assunto, incide tema de repercussão geral, logo, tese de reprodução obrigatória aos Tribunais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Sobre a competência da Justiça Estadual bem como da legitimidade do Município em questão, aplica-se a inteligência de outra tese de repercussão geral do STF, nº 752: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
Quanto à necessidade prévio requerimento administrativo, o Poder Judiciário não pode funcionar como censor do direito de ação tão somente porque a parte autora, não lançou previamente da faculdade de conciliação pela via extrajudicial.
Ora, em se deparando com um litígio já formado - de acordo com o famoso conceito de Carnelutti, conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida -, desapega-se o julgador da definição do direito de ação frente às condições de ação da lei adjetiva civil disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte recurso extraordinário com mérito de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Logo, adotando conclusão que contrasta com a interpretação constitucional aplicável à espécie, sob a natureza de repercussão geral, por isso, de reprodução obrigatória aos tribunais, a reforma de uma sentença extintiva é medida que se impõe, em absoluto.
Digo isso porque a extensão do entendimento constitucional empregado pelo STF representa um divórcio ao que estatuído pela CF, bem como pelo próprio STF.
Na expressão ementaria acima consta que a condição ao exercício do direito de ação em matéria previdenciária ao requerimento administrativo se justifica porque a concessão de benefícios dessa natureza é, por si própria, condicionada ao requerimento administrativo pela parte, somado ao fato que a atuação do administrador público em tais requerimentos está condicionada estritamente à regência da lei, daí porque à parte não é dado escolher a via pronta e direta do Poder Judiciário como um atalho para superar eventuais mazelas do sistema previdenciário.
Assim se ver que a razão de decidir em nada se confunde com uma ação demanda de servidor público, âmbito que refoge à matéria previdenciária, aos contornos do princípio da legalidade em matéria administrativa, enfim.
A título de exemplo da não extensão da tese de repercussão geral a outros assuntos, cito o próprio STF que reformou julgado de tribunal que lhe é inferior que tentava empregar a mesma conclusão ora recorrida, mesmo em tema dentro da Administração Pública, a qual se move de acordo com o princípio da legalidade administrativa, afastando a condição do prévio requerimento administrativo para que servidor ingressasse com ação visando o direito de abono de permanência.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) Logo se vê, pois, que a sentença dá vazão a esse entendimento de reprodução obrigatória aos tribunais, de sorte que a sua confirmação é medida que se impõe.
Adéquo, na sentença recorrida, os juros e a correção monetária.
Há a necessidade de fazer incidir o art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como o tema de repercussão geral 1191 do STF, respectivamente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STF, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
07/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:26
Recebidos os autos
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07/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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