TJMA - 0814372-10.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:13
Baixa Definitiva
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11/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 20:13
Juntada de petição
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07/03/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:50
Juntada de protocolo
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09/02/2023 03:19
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814372-10.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: DINALVA CORDEIRO VERAS ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRDR N. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta configurada a ilicitude dos descontos, com as repercussões devidas a título de ressarcimento por dano material. 3.
Indenização por dano moral devida.
Fixação do quantum com atenção à condição de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado). 4.
Apelação cível provida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível manejada por DINALVA CORDEIRO VERAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora celebrou contrato de abertura de “Conta Fácil Bradesco” exclusivamente para o recebimento de seu salário.
Todavia, ao consultar seus extratos, percebeu a incidência de diversos descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “CESTA FACIL ECONOMICA”.
Nesse panorama, ingressou em juízo pleiteando a cessação das cobranças, o ressarcimento dos valores descontados e indenização por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora.
Nas razões recursais, a apelante reitera os pedidos iniciais, acentuando que o réu, ora apelado, não juntou contrato que demonstrasse sua aquiescência com as cobranças impugnadas.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público limitou-se a sugerir o conhecimento do recurso. É o suficiente relatório.
VOTO O recurso merece provimento.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas da apelante na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Segundo alega a apelante, não houve prévia contratação e/ou autorização.
Entende-se que merece ser aplicada ao caso a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira, adota-se a seguinte fundamentação do acórdão prolatado no julgamento do IRDR já citado: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seu salário, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Não há, portanto, a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da cobrança de tarifas, quando e como ocorreria, nem sobre o respectivo pacote.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO DE TARIFAS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Preliminar rejeitada.
II - Não tendo o banco provado que o aposentado firmou contrato para abertura de conta-corrente é indevida a cobrança de tarifa bancária.
III - Havendo má-fé na cobrança indevida, o consumidor deve ser receber os valores em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Não caracteriza dano moral, o mero dissabor pela cobrança de uma tarifa de conta-corrente.
V - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé dispostas no artigo 17/CPC/73, é indevida a condenação na penalidade respectiva.
VI - Apelo parcialmente provido. (Processo n. 016899/2014, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 06.04.2017) De tal forma, resta configurada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar.
Nesse sentido, determino a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa “Cesta Facil Economica” e declaro inexistentes aqueles havidos entre 15.06.2021 até a data da suspensão.
Condeno o banco requerido ao pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do apelante, a saber, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
Os valores pertencentes à apelante foram reduzidos mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas.
O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Sobre essa indenização, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação do presente voto), nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, entendo que devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para, julgando procedentes os pedidos iniciais: a) determinar a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa “Cesta Facil Economica” até a formalização de contrato específico, atendidas as exigências descritas no mencionado entendimento vinculante deste Tribunal e, especialmente, aquelas do art. 595 do CC/2002; b) declarar inexistentes aqueles descontos havidos entre 15.06.2021 até a data da suspensão, devendo o valor total deles ser restituído na forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma; c) condenar a parte sucumbente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação do presente voto), nos termos da Súmula n. 362 do STJ; e, d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:16
Conhecido o recurso de DINALVA CORDEIRO VERAS - CPF: *59.***.*69-72 (REQUERENTE) e provido
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:49
Juntada de parecer
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31/01/2023 09:08
Decorrido prazo de DINALVA CORDEIRO VERAS em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:24
Juntada de parecer
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07/06/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0814372-10.2021.8.10.0040 APELANTE: DINALVA CORDEIRO VERAS ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À PGJ, para emissão de parecer.
São Luís, 2 de junho de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
03/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:49
Recebidos os autos
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11/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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