TJMA - 0010221-64.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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04/08/2025 22:38
Juntada de petição
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:55
Juntada de petição
-
01/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 23:26
Homologada a Transação
-
16/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/11/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:14
Juntada de petição
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30/08/2024 10:30
Juntada de petição
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26/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:53
Juntada de petição
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16/10/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:08
Juntada de petição
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21/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0010221-64.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA - MA4425-A RÉU(S): REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada ajuizada por AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, na qual requereu, em sede de tutela antecipada, que os réus fossem compelidos a convocá-lo para a realização da 2ª etapa do certame, consubstanciada no Teste de Aptidão Física.
Alegou que prestou concurso regido pelo Edital 03/2012 – Secretaria de Estado da Gestão e Previdência para o cargo de Soldado Combatente –PINDARÉ MIRIM-MA, sendo aprovado na 1ª etapa do certame por ter alcançado o total de 30 (trinta) acertos na prova objetiva.
Aduziu, ainda, que, nos termos do edital, a nota mínima para aprovação na 1ª etapa era de 24 (vinte e quatro) questões, mas que ele, apesar de ter superado o referido patamar, não foi convocado para participar da 2ª etapa, pelo que entendeu violado seu direito a prosseguir nas etapas posteriores do certame.
Pedido de antecipação de tutela deferido em id 71714714 – páginas 72/75.
O Estado do Maranhão contestou o feito em id 71714715 – páginas 90/98 alegando o princípio da vinculação ao edital, indicando que a nota de corte para o cargo/localidade pretendido ficou em patamar acima da pontuação alcançada pelo requerente, motivo pelo qual pugna pela improcedência total dos pedidos formulados.
Em id 71714715 – páginas 122/141, a Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação em que alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a existência de note de corte não alcançada pelo autor, o que lhe impediria de avançar às demais etapas do certame, o que, por via de consequência, determinaria a improcedência do pedido autoral.
Sem oferecimento de réplica.
Manifestação ministerial em Id 8847911 opinando pelo saneamento do processo, com a consequente produção de provas.
Despacho de id 86764799 determinando a intimação das partes para produção de provas ou aquiescer com o julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes, somente o Estado do Maranhão pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de id 89849865.
A parte autora e a Fundação Getúlio Vargas quedaram-se inertes, conforme Certidão de id 99665817.
Os autos seguiram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Inicialmente cumpre destacar que nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, não possui legitimidade passiva a instituição contratada pela entidade pública para a realização de certame público para seleção de servidores, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial. (REsp 1425594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
Nesta senda, deve ser declarada a ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da presente ação, da requerida FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, visto que a legitimidade passiva se restringe ao Estado do Maranhão.
Compulsando os autos percebo que pretendia o autor continuar no certame Concurso Público para o Cargo de Soldado Combatente, ou seja, participar da segunda fase do certame, Teste de Aptidão Física - TAF, e, em caso de aprovação, realizar as etapas seguintes, vez que afirma ter logrado êxito na primeira etapa do certame, contudo, não fora convocado para a próxima etapa.
Alegara que o Edital do certame seria contraditório, e que ocorrera ilegalidade na sua não convocação para a segunda etapa do certame.
Como se sabe, o Edital é a lei do concurso público, e, assim, este informa as notas mínimas para que o candidato não seja considerado reprovado, entretanto, nem sempre as notas que garantem a aprovação são suficientes para evitar que o candidato não prossiga no concurso, pois, se há um número determinado de vagas, nada impede que a administração crie normas de seleção ao longo das etapas, coletando os melhores colocados até que chega ao número de vagas previstas, nomeando, portanto, os melhores colocados.
Nesse sentido são as decisões dos Tribunais, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. 2.
Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art. º 4º, I, a, do Decreto Estadual nº 27.368/80.
Recurso desprovido. (Proc.
RMS 25394 BA 2007/0242578-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ: 05/05/2008).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO E AGENTE DA POLICIA FEDERAL.
LIMITAÇÃO DE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES.
DISPOSIÇÃO DO EDITAL 45/2001-ANP.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. -O Edital nº 45, de 31.10.2001, para provimento do cargo de Escrivão e de Agente da Polícia Federal, estabelecia, no item 6.9, que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados dentro de 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para o cargo/área. -No caso em tela, o ora apelante posicionou-se além do limite fixado para prosseguir no certame, sendo necessário não só a aprovação, mas a classificação conforme número de vagas previstas no Edital. -Ademais, mister ressalvar que a jurisprudência maciça do eg.
STJ é no sentido de que, em se tratando de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.
Outro raciocínio culminaria, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso. -
Por outro lado, “é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público são detentores de mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase” (STJ-3ª Seção, MS 5722/DF, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, DJU de 30.10.2000). -Assim, não classificado o apelante, nas provas de conhecimentos, em até 3 (três) vezes o número de vagas previsto para participar das etapas seguintes do concurso, conforme estabelecido no Edital, o que foi por ele aceito no ato da inscrição, não há falar em qualquer preterição do apelante. -Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF-1ª Região. -Recurso não provido. (Proc.
AC 328186 RJ 2002.51.01.012242-0, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Sexta Turma Especializada, DJ: 31/08/2006).
No caso em apreço o candidato, ao auferir a pontuação indicada no relatório, qual seja, 30 (trinta) acertos, não atingira a nota necessária para prosseguir no certame, uma vez que não atingira a nota de corte alcançada pelos demais candidatos, para a localidade em que prestara o certame, qual seja, Pindaré/MA- Soldado Combatente Masculino - 34 acertos.
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativa, ampliar sob o fundamento da isonomia, o número de convocações em certame público.
Quanto ao fato de que outros candidatos com notas inferiores à nota do requerente eventualmente tenham sido convocados para demais etapas, não garante por si só plausibilidade ao seu pedido, eis que a convocação de candidato com pontuação inferior à dos requerentes, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016).
Assim, aos candidatos convocados para as demais etapas do certame com nota inferior à nota de corte por força de decisão judicial, como ocorre no caso em análise, não lhes é garantida a definitividade da condição, mesmo que nomeados e empossados, dada a precariedade do provimento, conforme decidiu o E.
STF ao afastar a teoria do fato consumado nos autos do RE 608482, entendimento que vem sendo aplicado pelo C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 608.482/RN pela sistemática da repercussão geral de relatoria do Ministro Teori Zavascki, no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público. 2.
Não há que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, tendo em vista que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse, sobretudo no caso de revogação da medida que garantiu a permanência no certame. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/12/2016 , DJe 12/12/2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se da possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento ordinário quando presentes os requisitos estabelecidos no sobredito dispositivo legal.
O instituto da litispendência ocorre quando duas ou mais ações individuais, simultaneamente em curso e propostas em separado, contêm identidades de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme preleciona o art. 301, §§1º e 2º, do CPC/73. 2.
Tem-se que não subsiste o interesse processual do Apelante nos demais feitos ajuizados com o mesmo objetivo do Writ julgado por este Eg.
Tribunal de Justiça, vez que não cabe nova apreciação acerca de matéria idêntica envolvendo as mesmas partes. 3.
O Supremo Tribunal Federal entendeu ser incabível a aplicação da respectiva teoria nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público.
Logo, não há que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, vez que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse, sobretudo no caso de revogação da medida que garantiu a permanência no certame. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0280612016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 16/01/2017).
Do exposto, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, ante a ausência de ilegalidade na conduta do requerido, estando os efeitos da presente decisão, condicionados ao trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/09/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:15
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:52
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:37
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:37
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
12/04/2023 17:36
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0010221-64.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA - MA4425-A RÉU(S): REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A DESPACHO Vistos, Certifique-se quanto a citação dos requeridos.
Em seguida, havendo a sua confirmação, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ou aquiescer com o julgamento antecipado do do mérito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:29
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:29
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO em 28/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 16:57
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 08:41
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0010221-64.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA - MA4425-A RÉU(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 6 de outubro de 2022.
LIVIA AZEVEDO VERAS DIAS Secretária Judicial 1ª VFPSLZ -
17/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 06:36
Juntada de volume
-
12/07/2022 16:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010221-64.2015.8.10.0001 (110342015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: AGENOR PEREIRA DA COSTA NETO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA ( OAB 4425-MA ) REU: ESTADO MARANHAO e FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV PROJETOS E CONCURSOS ALINE CRISTINE CHAVES CRUZ ( OAB 9407-MA ) Processo nº 10221-64.2015.8.10.0001 (110342015) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o artigo 1.º, inciso XII do Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Intimo o Dr.
ALINE CRISTINE CHAVES CRUZ, OAB-MA 9407, para devolver à Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública, os autos do Processo Nº 10221-64.2015.8.10.0001 (110342015), que está em sua posse desde 08/04/2016, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de Mandado de Busca e Apreensão.
São Luís, 31 de maio de 2022.
Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Mat. 187195 (Assinado por força do provimento 22/2018 da CGJ/MA) Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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