TJMA - 0817504-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 14:29
Juntada de petição
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21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:18
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:08
Juntada de apelação
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23/11/2024 06:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 07:46
Juntada de petição
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11/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817504-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB- MA9416-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora interpôs Embargos de Declaração em (id 96734039), requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (id 95245948).
Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Intime-se.
São Luís/MA, 4 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/08/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:22
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817504-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO -OAB MA9416-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLAUDEMIR PEREIRA FONTES contra BANCO DAYCOVAL.
Requerente alega, em síntese, que houve contratação indevida de empréstimo junto à instituição ré, atinente ao contrato de empréstimo consignado- RMC, já que pretendia contratar "empréstimo tradicional".
Aduz que foi vítima e um golpe, posto que deveria pagar a totalidade da fatura de um cartão que nunca solicitou e nem contratou.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais, materiais, requer que seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário e, por fim requer a inversão do ônus da prova, e a declaração da nulidade do contrato, a declaração de inexistência de dívida da demandante concernente ao cartão de crédito e justiça gratuita.
Em sede de contestação (ID. 71415594), alega, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que os descontos são oriundos de contrato regularmente pactuado pela autora.
Sustenta que o contrato em discussão não se trata de um empréstimo comum, mas sim de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), Réplica apresentada em ID. 69456683.
Ata de audiência de instrução em ID. 87852008, ocasião em que restou consignado as declarações do autor.
Alegações finais em ID. 88747224 e 88470108.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006.
Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - VEDAÇÃO ESPECÍFICA.
Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. […] (TJ-MG - AC: 10720130048534001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifo nosso) Dessa forma, a presente demanda, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei n.º 8.078/90 O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Deve-se observar que o REsp nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR nº 53.983/2016, diz respeito exclusivamente ao ônus da perícia grafotécnica mencionado na 1ª Tese fixada, sem qualquer referência às matérias consolidadas nas demais teses jurídicas, as quais transitaram livremente em julgado.
E analisando os autos, observa-se que sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus se encontra em discussão, não há óbice ao julgamento do feito.
Desse modo, a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, haja vista que a autora admite a contratação junto ao réu, porém, sustenta a ocorrência vício de consentimento no tocante à modalidade da avença, porquanto não pretendida a fruição de cartão de crédito consignado, inexistindo no instrumento contratual, em seu entender, informação clara sobre a operação financeira entabulada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, estabelecendo o art. 4º deste diploma legal que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”.
Logo, evidenciada a legalidade da operação, imperioso adentrar na análise do caso concreto a fim de certificar se houve vício na contratação, como alegado na exordial.
Para tanto, necessário observar as premissas da 4ª Tese firmada no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nessa toada, a matéria será abordada com base nos parâmetros estabelecidos pelo IRDR acima referido por elencar premissas específicas ao caso em testilha, sendo de fundamental importância, nesse desiderato, incursionar sobre a ciência da parte autora sobre a modalidade contratual ofertada.
Em contrato assinado pela parte autora anexado aos autos (ID. 71415597), verifica-se que os termos consignados não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de proposta de adesão a cartão de crédito consignado, encontrando-se a assinatura da parte autora lançada ao final da página.
Ademais, o teor do contrato expressa com clareza as especificidades do negócio jurídico, dentre elas a informação de que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em contracheque, bem como que a ausência de pagamento integral ensejaria a incidência de encargos.
Ressalte-se que estão anexados, também, as faturas (ID. 71415599) e TED (ID. 71415608) comprovando o recebimento do valor acordado entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que a Autora, em audiência realizada em id. 87852008, confessa ter efetuado compras com o cartão, o que afasta a tese de que não teria recebido o cartão.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada bem como do recebimento do valor pretendido e já utilizado pela parte autora, não havendo vício de consentimento na contratação, não tendo que se falar em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Na mesma linha do posicionamento ora firmado, convém destacar o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei).
Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor.
Acerca desse ponto, a jurisprudência emanada do STJ corrobora a legitimidade da contratação em casos desse naipe, como evidenciam os julgados colhidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)(grifei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)(grifei).
Dentro desse contexto e por toda fundamentação supracitada, não há que se falar de irregularidades com o negócio jurídico entre as partes, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 22 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:55
Juntada de petição
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22/03/2023 15:49
Juntada de petição
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17/03/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:19
Juntada de petição
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18/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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18/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817504-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada em (ID 79336471), manifestou-se requerendo a realização da audiência de instrução e julgamento com interesse no depoimento pessoal do autor, para melhor esclarecer os fatos de que tratam os presentes autos.
Defiro o pedido.
Para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 15 de março de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Quanto aos demais pedidos, hei por bem apreciá-los após a realização da audiência.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 11 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
24/11/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
11/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
02/11/2022 07:35
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 18:53
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817504-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
19/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/10/2022 09:38
Conciliação infrutífera
-
11/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
17/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:29
Juntada de réplica à contestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817504-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Indeferida a justiça gratuita, em decisão de Agravo de Instrumento do Desembargador Kleber Costa Carvalho foi deferida a benesse pleiteada à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via de composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2.º (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º do CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência de conciliação, deverá, a partir desta data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 334 do CPC).
Cite-se e intime-se.
São Luís, 23 de junho de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/10/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
18/07/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/07/2022 09:02
Juntada de contestação
-
23/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:21
Juntada de petição
-
10/06/2022 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
10/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817504-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA PONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 66972750), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 27 de maio de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
31/05/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:11
Juntada de petição
-
26/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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