TJMA - 0805207-90.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2025 14:08
Juntada de petição
-
02/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:19
Juntada de termo
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:02
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 17:18
Juntada de termo
-
11/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2024 21:17
Juntada de petição
-
13/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:44
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:38
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:39
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:34
Juntada de termo
-
04/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:11
Juntada de termo
-
21/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES BEZERRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CALISTO GOMES DE ARAUJO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:25
Juntada de diligência
-
01/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:10
Juntada de diligência
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 20:54
Juntada de petição
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09/02/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:23
Juntada de diligência
-
27/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:02
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:17
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:44
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805207-90.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO PINTO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRITO DE LIMA - MA18310 REQUERIDO(A): IMOBILIARIA E CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0805207-90.2021.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Citem-se pessoalmente, por meio de oficial de justiça, os confinantes do imóvel usucapiendo, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Publiquem-se editais, na forma do art. 259, I do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como carta/mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito, Respondendo". -
03/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:31
Juntada de termo
-
03/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 23:42
Juntada de termo
-
22/10/2021 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:15
Outras Decisões
-
20/10/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:26
Juntada de termo
-
20/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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