TJMA - 0866252-37.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:02
Baixa Definitiva
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21/10/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 08:01
Juntada de termo
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21/10/2022 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:08
Desentranhado o documento
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23/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:56
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO COIMBRA DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 10:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0866252-37.2016.8.10.0001 Recorrente: Eduardo Coimbra de Souza Advogados: Dr.
Nathan Luis Sousa Chaves (Oab/Ma Nº 11.284) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Ricardo Gama Pestana D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra decisão que julgou monocraticamente recurso de Apelação (ID 15294540).
Razões do Recurso Especial juntadas no ID 15729136 Contrarrazões apresentadas no ID 17177393 É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 18:38
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:54
Juntada de termo
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20/05/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:42
Juntada de recurso especial (213)
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO COIMBRA DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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07/03/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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05/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:59
Conhecido o recurso de EDUARDO COIMBRA DE SOUZA - CPF: *64.***.*20-10 (REQUERENTE) e não-provido
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17/01/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 13:49
Juntada de parecer
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25/10/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:41
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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