TJMA - 0800232-40.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:18
Baixa Definitiva
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01/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SAVIO TEIXEIRA PANTAS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800232-40.2022.8.10.0038 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de João Lisboa 1º Apelante/2º Apelado: Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) 2º Apelante/1º Apelado: Sávio Teixeira Pantas Advogados: Elessandra Araújo de Sousa Silva (OAB/MA 23.209) e outro Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
II.
Considerando os elementos fáticos, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelo juízo a quo está alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
Sentença mantida.
IV.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término no dia 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Sávio Teixeira Pantas interpuseram Apelação e Apelação Adesiva, respectivamente, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Adoto o relatório lançado nos autos por ocasião da sentença, com os devidos acréscimos ao final (id. 19979111): “Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar ou tutela antecipada por negativação indevida.
No caso dos autos, a parte demandante relata que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato junto à empresa demandada.
Antecipação de tutela não concedida.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação oportunidade em que alegou, no mérito, que a negativação é devida e que se trata de um contrato de cartão de crédito realizado pelo autor, que não houve pagamento das faturas.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica,a parte autora impugnou os documentos juntados pelo réu na contestação e reafirmou os fatos alegados na inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.” Ato seguinte, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou evidência que pudesse corroborar a legalidade das cobranças.
Ressaltou que “há firme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em harmonia com o STJ, no sentido de que a indevida inscrição do nome de alguém no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito ou congênere configura, por si só, independentemente de outras consequências, dano à moral”.
Assim, desconstituindo o débito, determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenou a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 4.500,00, a título de danos morais.
Com isso, o réu interpôs recurso (id. 19979116), pugnando pela reforma parcial da sentença, para que haja a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Para tanto, alega que a condenação em danos morais não é automática e o autor não demonstrou nenhuma situação vexatória ou humilhante a comprovar os supostos danos.
Ainda, reputa como excessiva a indenização arbitrada.
Com as contrarrazões (id. 19979122), a parte autora interpôs recurso adesivo, solicitando a majoração dos danos morais (id. 19979124).
Contrarrazões apresentadas à Apelação Adesiva (id. 19979128), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Proferi decisão de recebimento dos recursos e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 23637723). É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Juízo de admissibilidade exercido no id. 22933477.
Sem alteração, conheço dos recursos. 3.
Mérito Conforme relatado, busca o réu, ora 1º apelante, a reforma da sentença, tão somente para excluir ou reduzir a indenização a título de danos morais.
Por sua vez, a parte autora, ora 2ª apelante, pugna pela majoração dos danos morais.
Tendo em vista que o mérito dos recursos se confundem, passo a analisá-los conjuntamente.
Ressalta-se que a ausência de contratação ficou demonstrada nos autos, uma vez que a empresa demandada não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, deixando de promover prova documental a fim de constatar a contratação dos serviços pela parte autora.
Inafastável, então, o reconhecimento de ilicitude da conduta da empresa ré, que enviou indevidamente o nome da parte autora para inclusão nos cadastros de inadimplentes, impondo-se, desse modo, sua responsabilização civil. À vista dessas circunstâncias, em se tratando de negativação indevida, configurado o dano moral in re ipsa e, portanto, independe de prova do efetivo dano.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1345802 MT 2018/0206914-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Logo, caracterizado está o dano moral e o dever da ré de indenizar os prejuízos injustamente suportados pelo consumidor, advindos da negativação de seu nome.
Nesses termos, não há que se falar em exclusão dos danos morais, devendo ser mantida a condenação.
No que se refere ao quantum arbitrado, cumpre assinalar que a sentença condenou a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 4.500,00, que compreendo razoável e proporcional, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da empresa demandada; o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC).
Assim, compreendo que o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 4.500,00 deve ser mantido, nos exatos termos estabelecidos na sentença objurgada.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11°, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 23 de outubro e término no dia 30 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:32
Conhecido o recurso de SAVIO TEIXEIRA PANTAS - CPF: *15.***.*45-98 (REQUERENTE) e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
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30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:26
Juntada de petição
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SAVIO TEIXEIRA PANTAS em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 07:16
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:16
Decorrido prazo de SAVIO TEIXEIRA PANTAS em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800232-40.2022.8.10.0038 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de João Lisboa 1º Apelante/2º Apelado: Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) 2º Apelante/1º Apelado: Sávio Teixeira Pantas Advogados: Elessandra Araújo de Sousa Silva (OAB/MA 23.209) e outro Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo do 1º Apelo (id. 19979117), e dispensado o preparo da Apelação Adesiva, por ter sido deferida a gratuidade de justiça, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, recebo as apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:11
Juntada de petição
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09/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:28
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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