TJMA - 0806987-44.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/04/2024 15:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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25/03/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:24
Processo Desarquivado
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25/03/2024 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:58
Juntada de petição
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21/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA ROCHA DOS REIS em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA LIMA DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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11/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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11/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806987-44.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Abuso de Poder] AUTOR: ANTONIA LUCIA ROCHA DOS REIS e outros (2) RÉU: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA S E N T E N Ç A Versam os presentes autos sobre a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANTONIA LÚCIA ROCHA DOS REIS, ANTONIO LUIS OLIVEIRA ROCHA e RAIMUNDO PEREIRA LIMA DE ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS - MA, ambos qualificados nos autos. O Município de Caxias-MA foi devidamente intimado, via meio eletrônico (Id.56849167) através do sistema PJE para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 535, caput, do CPC/15, porém o executado não se manifestou, tornando-se, assim, preclusa qualquer discussão a respeito. A sentença transitou livremente em julgado e Termo de Baixa do STJ (Id.48536997), e a parte exequente apresentou os cálculos atualizados (Id.48535169).
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que o requerido, ora executado – MUNICÍPIO DE CAXIAS não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença referente a fase do cumprimento de sentença nos presentes autos.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública.
Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito.
Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535 §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535 §3 do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessário se faz a expedição do(s) ofício(s) de requisição de precatório.
Verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Estadual nº 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, a qual instituiu o teto para expedição de requisições de pagamento pelo Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório.
Considerando a petição da parte exequente, requerendo o destaque do valor referente aos honorários contratuais, observo que o advogado requerente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição da ordem de pagamento, em obediência ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535, §3º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Exequentes Id.48535169, Id.48540314, Id.48540316, Id.48540318, para que produza seus efeitos jurídicos.
Caso o(a) exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando o valor que ultrapassar o teto mencionado para que a execução possa processar por meio de RPV.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo renúncia, expeça-se ofício RPV à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se o competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e resolução N.10/2017 do TJMA em nome do(s) exequente(s): ANTONIA LUCIA ROCHA DOS REIS, ANTONIO LUIS OLIVEIRA ROCHA, e RAIMUNDO PEREIRA LIMA DE ARAÚJO; e os créditos dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondente aos 10% incidentes respectivamente ao valor bruto de cada um dos exequentes; Valor das Contribuições previdenciárias a ser feita pelo Município Executado ao CAXIASPREV (empregado + empregador) respectivamente a cada um dos exequentes: R$ 9.663,92; R$ 10.311, 77; R$10.002,22 = R$ 29.977,91; referente ao(s) débitos(s) existentes, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios, ou à conta dos respectivos créditos.
Por meio de documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
01/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 20:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 18/02/2022 23:59.
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23/11/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 21:47
Conclusos para despacho
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12/11/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 22:59
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:21
Juntada de petição
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16/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
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05/07/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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