TJMA - 0811143-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 08:06
Juntada de malote digital
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0811143-65.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
DPVAT.
AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA.
I - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
III - Configurada a invalidez permanente parcial incompleta, deve ser aplicado o percentual de redução, e considerando que o montante devido foi pago administrativamente, não há que se falar em complementação.
IV – No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO nº 0807727-89.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Dje 15/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível nº 0811143-65.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgar PROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
Presidência do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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04/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 11:32
Juntada de parecer
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08/11/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:47
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:47
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS RIBEIRO DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 10:01
Juntada de parecer
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06/06/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 09:38
Juntada de malote digital
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03/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0811143-65.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL CARLOS RIBEIRO DE SOUZA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S A O Bradesco Auto /Ré Companhia de Seguros propôs a presente reclamação cível alegando que o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0801867-67.2018.8.10.0015, para manter a indenização do seguro DPVAT fixada na sentença em R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente a diferença em relação ao valor máximo aplicável à espécie, diverge do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS representativo da controvérsia, pois a decisão deixou de observar a “Tabela do CESP” quando da fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Assim, requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação do processo e, ao final, a aplicação do critério de proporcionalidade ao grau de lesão sofrido quando da apuração do quantum indenizatório. Sem manifestação por parte da Reclamada e do 3º Interessado. Era o que cabia relatar. Nessa análise sumária da questão, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, isto porque verifico dos autos que a lesão sofrida encontra enquadramento em dois pontos da tabela em questão, visto que além de problema no punho direito ao qual correspondente o valor equivalente a 25% (R$ 3.375,00), foi constatada ainda, invalidez correspondente a um dos dedos da mão direita, correspondente na tabela ao percentual de 10% (R$ 1.350,00).
Assim, a princípio, não tenho como demonstrada a verossimilhança das alegações da reclamante, porquanto ausente a contrariedade do acórdão reclamado em face da jurisprudência do STJ, pois a sentença determinou apenas o pagamento da diferença de R$ 1.350,00, tendo em vista que a parte autora já havia recebido administrativamente o valor de R$ 3.375,00. Desse modo, verifico que a decisão levou em conta a proporcionalidade do valor da indenização frente à lesão. Assim, indefiro o pedido liminar. Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:11
Juntada de malote digital
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24/01/2022 06:00
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS RIBEIRO DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 01:31
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS RIBEIRO DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:32
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:12
Juntada de Ofício da secretaria
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07/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 08:38
Juntada de malote digital
-
05/10/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:55
Juntada de petição
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23/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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