TJMA - 0810625-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ADIEL RAMALHO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:41
Juntada de malote digital
-
18/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
-
18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 22:48
Não conhecimento do pedido
-
12/12/2023 22:48
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ADIEL RAMALHO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:55
Juntada de malote digital
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21/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO 0810625-41.2022.8.10.0000 REQUERENTE: ADIEL RAMALHO DA SILVA Advogado: Dr.
Fernando Campos de Sa - OAB MA 12901-A REQUERIDO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior - OAB MA 11099-A RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO ADIEL RAMALHO DA SILVA propôs a presente reclamação cível alegando que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que deu provimento ao Recurso Inominado nº 0802607-37.2020.8.10.0150 interposto pelo Banco Bradesco, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, sob o argumento de que o acórdão teria violado a tese jurídica formulada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, referente ao IRDR de nº 3.043/2017.
Em cumprimento ao preceituado no art. 541, II, do RITJ/MA, determino que seja oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim determino a citação do beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/08/2023 14:29
Juntada de malote digital
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/05/2023 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2022 12:03
Suscitado Conflito de Competência
-
06/08/2022 07:59
Juntada de petição
-
06/08/2022 01:17
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/08/2022 12:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
02/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 05:38
Decorrido prazo de ADIEL RAMALHO DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0810625-41.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ADIEL RAMALHO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ (OAB/MA 12901-A) RECLAMADOS: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO – BANCO BRADESCO S/A RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Do exame do presente feito, verifico que o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira foi o relator do IRDR nº 3.043/2017.
Desse modo, dou-me por incompetente para apreciar o feito e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, para que proceda a redistribuição do recurso ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, na forma regimental (Art. 293, § 6º, IV, do RITJMA), com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
19/07/2022 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/07/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2022 15:07
Declarada incompetência
-
07/06/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO (12375) 0810625-41.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ADIEL RAMALHO DA SILVA Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO, BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível movida por ADIEL RAMALHO DA SILVA contra acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO, visando garantir a observância do acórdão deste Tribunal de Justiça do Maranhão proferido no julgamento do IRDR de nº 3.043/2017.
Após detida análise, concluo ser o caso de declinar da competência para o processamento e julgamento da presente Reclamação em favor do Egrégio Tribunal Pleno, na medida em que é o órgão competente para processar e julgar tais expedientes quando destinados à preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 6o, inciso XVIII, do RITJMA.
Determino, assim, que se proceda à redistribuição do presente feito, por sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno, ex vi do artigo 6o, inciso XVIII, do RITJMA.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
03/06/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/06/2022 08:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/06/2022 08:45
Declarada incompetência
-
29/05/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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