TJMA - 0810699-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de BEATRIZ PORTO RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:24
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810699-95.2022.8.10.0000 Agravante : Beatriz Porto Rodrigues Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira Agravada : Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Beatriz Porto Rodrigues contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do processo nº 0808711-16.2022.8.10.0040, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Razões recursais de ID nº 17415515. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0808711-16.2022.8.10.0040), verifica-se que o magistrado singular julgou improcedente o pedido, decisão registrada sob o ID nº 78264351 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
07/12/2022 13:18
Juntada de malote digital
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07/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BEATRIZ PORTO RODRIGUES - CPF: *78.***.*10-08 (AGRAVANTE)
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04/08/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/07/2022 02:58
Decorrido prazo de LUIZA VERONICA LIMA LEAO em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:33
Decorrido prazo de BEATRIZ PORTO RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810699-95.2022.8.10.0000 Agravante : Beatriz Porto Rodrigues Defensor Público : Cláudio Roberto Flexa Pereira Agravada : Unimed Maranhão do Sul – Cooperativa de Trabalho Médico Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Beatriz Porto Rodrigues contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, processo nº 0808711-16.2022.8.10.0040, indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Em suas razões, a agravante sustenta ser portadora de “dismenorreia debilitante e menorragia + rnn com evidência de endometriose incipiente”, em razão do que necessita fazer uso de medicamento anticoncepcional com implanon, que pretende fazer a agravada fornecer sob a alegação de que se a doença é coberta pelo plano de saúde, o fato de o procedimento não constar nas diretrizes da ANS é irrelevante diante da existência de prescrição médica.
Ao final, assegurando estarem presentes os requisitos para concessão da medida de urgência, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão impugnada, a fim de compelir o plano de saúde a fornecer o medicamento pretendido. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Dizem as normas: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso dos autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pretendida.
Isto porque, conforme resposta da Unimed à Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 17415518, p. 35-36), “o rol de procedimentos e eventos em saúde disponível na RN 465/2021 não contempla o implante contraceptivo solicitado e prevê a exclusão de cobertura de procedimentos não contemplados no referido rol”, porém ressaltando existirem outros métodos contraceptivos com cobertura, “conforme indicação médica”, sendo esta uma alternativa proposta pela operadora.
Assim, estando a análise da controvérsia limitada ao atendimento ou não dos requisitos ensejadores de concessão da tutela de urgência, entendo que tais exigências não foram satisfatoriamente preenchidas initio litis.
Por tais razões, não demonstrados os requisitos para atribuição de efeito ativo ao vertente recurso, INDEFIRO o pleito e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC[2], para, querendo, apresentar contrarrazões.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma vista desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1677 [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
02/06/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 13:14
Juntada de malote digital
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02/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 18:30
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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