TJMA - 0800538-93.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806917-19.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Tendo em vista a implantação efetivada, referente a diferença de URV, conforme se depreende do Ofício da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e documentos acostadas no Id 88989419, informando o cumprimento da ordem judicial de implantação do percentual de 8,59% (oito vírgula cinquenta e nove por cento) sobre a remuneração do exequente.
Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC.
Em seguida, intime-se o Município de São Luís, por intermédio do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte exequente.
Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para deliberação.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/07/2023 09:27
Baixa Definitiva
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19/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA AGUIAR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL 0800538-93.2022.8.10.0107 1º APELANTE/2º APELADO: RAIMUNDO DA COSTA AGUIAR ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO- (OAB/MA23136-A-A) e outra 1º APELADO/ 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - (OAB/MA19147-A) COMARCA: PASTOS BONS VARA: ÚNICA RELATOR(A): DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para a instituição bancária o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, conforme entendimento firmado no IRDR nº 3.043/2017. 2) In casu, o Banco não logrou êxito em demonstrar a adesão ao contrato de cartão de crédito impugnado na inicial.
Logo, indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de anuidade, devendo, por isso, ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais, inclusive a título de danos morais (in re ipsa). 3) Os danos materiais são evidentes, posto que o autor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório. 5) Deve ser majorada a condenação do réu/2º apelante ao pagamento da verba honorária sucumbencial ao montante de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do consumidor no patrocínio da causa. 6) 1º recurso parcialmente provido (parte autora). 2º Apelo desprovido (Banco réu).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 08 a 15 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/06/2023 11:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA COSTA AGUIAR - CPF: *21.***.*85-38 (APELADO) e provido em parte
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA AGUIAR em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 09:07
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 15:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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