TJMA - 0805411-46.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:20
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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21/09/2023 20:11
Juntada de petição
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 05 de setembro de 2023 e fim de 12 de setembro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805411-46.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: MARIA HILDETE REGO SANTANA.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): BEATRIZ SILVA LOPES.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
No caso dos autos, devem ser acolhidos os embargos de declaração tão somente para corrigir a fundamentação e determinar que os honorários sejam arbitrados em liquidação de sentença.
III.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
14/09/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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13/06/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 08:40
Juntada de petição
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12/06/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2023 18:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 23 de maio de 2023 e fim dia 30 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805411-46.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): BEATRIZ SILVA LOPES.
APELADO (A): MARIA HILDETE REGO SANTANA.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, a parte reclama o pagamento de auxílio-alimentação, ante a sua previsão na legislação municipal.
II.
A sentença não merece reforma, eis que o auxilio-alimentação está previsto no art. 10, Lei Complementar Estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
31/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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30/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 10:25
Juntada de petição
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2023 23:59.
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13/12/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 14:51
Juntada de petição
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08/12/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:27
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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