TJMA - 0810842-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 04:15
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:15
Decorrido prazo de WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:15
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2022 14:26
Juntada de malote digital
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02/08/2022 04:00
Decorrido prazo de CID ROBERTO SILVA MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:00
Decorrido prazo de WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:35
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 18/07/2022 a 25/07/2022 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810842-84.2022.8.10.0000 ORIGEM Nº. 0800191-17.2022.8.10.0089 PACIENTES: CID ROBERTO SILVA MOREIRA, WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA IMPETRANTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO OAB/MA 13654 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARAES - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em análise da decisão que decretou a prisão preventiva, verifico devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 2.
Consoante a jurisprudência pátria uníssona, não é possível o revolvimento do acervo fático probatório pela via estreita do Habeas Corpus. 3.
In casu, resta superada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em 07 de junho de 2022. 4.
Assiste razão ao juízo a quo que decretou a prisão preventiva dos pacientes, vislumbrando que a decretação da custódia preventiva é a única providência necessária e adequada para garantir a ordem pública e a instrução criminal, em face dos elementos coligidos nos autos. 5.
Prisão preventiva com o intuito de resguardar a ordem pública, nos moldes do art. 312, do CPP. 6.
Ordem Denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus nº 0810842-84.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS São Luís, 25 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Paula Ferreira Ribeiro, advogada, em favor dos pacientes Cid Roberto Silva Moreira e Willian Thiago Silva Moreira, por ato do Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Guimarães – MA.
Relata a impetrante que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 27/4/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como em cumprimento de mandado de prisão preventiva contra eles expedido nos autos de n. 0800135-81.2022.8.10.0089, tendo a autoridade judiciária impetrada, no dia 28/4/2022, após homologar o auto de prisão em flagrante, convertido a segregação em prisão preventiva durante audiência de custódia, fundamentando a decisão no risco iminente à ordem pública.
Alega que os pacientes não possuem qualquer envolvimento com práticas criminosas, sendo primários, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Aduz mais que a decisão de prisão carece de fundamentação idônea, pois não há elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar imposta, bem como os requisitos necessários para sua manutenção.
Outrossim, sustenta existir constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois os pacientes estão presos desde 28/4/2022 no presídio regional do município de Pinheiro – MA, sem que a denúncia, até o momento da impetração, tivesse sido oferecida.
Requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com a consequente determinação de soltura dos pacientes.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a peça de início com documentos.
Informações prestadas em ID 17585466 e ID 175854.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 17648487.
Parecer da Procuradoria-Geral de ID 18187383 pelo conhecimento parcial do presente Habeas Corpus, pois demandaria incursão fático-probatória; opinando no mérito, pela sua denegação, face à inexistência do constrangimento ilegal por ausência de requisitos da preventiva, bem como pela prejudicialidade, quanto ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante da manifesta perda de seu objeto. É o relatório. VOTO Conheço do presente Habeas Corpus por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Entretanto, não se conhece do argumento de negativa de autoria em razão da própria natureza célere do writ, devendo a prova das alegações ser pré-constituída, não sendo admitido assim o reexame de fatos e provas (HC 154451 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PU-BLIC 15-03-2019).
O Habeas Corpus possui natureza jurídica de ação autônoma constitucional (art. 5º, LXVIII, CF e 647 do CPP), sendo cabível nas hipóteses em que alguém esteja sofrendo ou prestes a sofrer "violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Já a prisão preventiva é segregação provisória, de natureza cautelar, e está condicionada, em resumo, aos seguintes requisitos: fumus comissi delicti (materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de permanência do suspeito em liberdade).
Conforme relatado os pacientes estão preso preventivamente em decorrência de decisão ilegal do Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Guimarães – MA pela suposta prática do crime de tráfico (art. 33, da Lei nº 11.343/06) eis que não apresentou elementos concretos que justificassem tal medida, bem como não considerou as condições pessoais dos pacientes como de primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.
Ocorre que referidas condições estas não têm, a princípio, o condão de garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, conforme resta consignado em precedente do STJ colacionado, in verbis : RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA .
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" ( HC 425.414/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2.
A superveniência de sentença penal condenatória, em que se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes. 3.
A prisão preventiva foi mantida por fundamentos que não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando se destaca a gravidade concreta da conduta praticada pelo Recorrente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - quase uma tonelada de maconha: 906.830g (novecentos e seis quilos e oitocentos e trinta gramas). 4.
Ademais, também foi consignado o risco concreto de reiteração delitiva, ante a reincidência do Recorrente, fundamento apto a justificar o encarceramento cautelar. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema . 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. ( RHC 107.803/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020) (grifo nosso).
Ademais, destaca-se que a autoridade impetrada, na decisão que converteu o flagrante em preventiva (Id. 17462632, p. 33/35), apontou já serem ambos os pacientes investigados pela prática de homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (daí porque expedidos os mandados referidos), respondendo um deles, outrossim, a saber Cid Roberto Silva Moreira, a duas outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas (Processos n. 0000045-77.2020.8.10.0089 e n. 0800022-30.2022.8.10.0089).
Tais dados foram ratificados nas informações prestadas.
A existência de ações penais em curso contra um dos pacientes e de inquérito instaurado contra ambos, em que se apura crimes graves como aqueles destacados na decisão questionada, milita em desfavor da tese da defesa, uma vez que evidente o risco de reiteração criminosa e, consequentemente, à ordem pública.
Frisa-se ser iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de ser "idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso" (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Dessa maneira, as condições de primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa por si só não viabiliza a soltura do paciente.
A decisão atacada, portanto, encontra-se adequadamente fundamentada, nos limites do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal e do entendimento sedimentado no âmbito da Corte Superior.
Por fim, já no que diz respeito ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, é de se ponderar, conforme firme jurisprudência do STJ, que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Ademais, conforme ID 65645645 do processo originário (0800191-17.2022.8.10.008), constata-se o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual em 07/06/2022, dessa maneira resta superada a arguição de excesso de prazo. Por tais razões e em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 25 de Julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator A10 -
30/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 21:00
Denegado o Habeas Corpus a CID ROBERTO SILVA MOREIRA - CPF: *59.***.*72-49 (PACIENTE) e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA - CPF: *19.***.*80-52 (PACIENTE)
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25/07/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 09:16
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:11
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810842-84.2022.8.10.0000 PACIENTES: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - OAB MA13654-A IMPETRADO: JUIZ DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Paula Ferreira Ribeiro, advogada, em favor dos pacientes Cid Roberto Silva Moreira e Willian Thiago Silva Moreira ao fundamento de estarem sob constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da Comarca de Guimarães – MA.
Depreende-se da peça de início que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 27 de abril de 2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, bem como em cumprimento de mandado de prisão preventiva contra eles expedido nos autos de n° 0800135-81.2022.8.10.0089, tendo a autoridade judiciária impetrada, no dia 28 de abril de 2022, após homologar o auto de prisão em flagrante, convertido a segregação em prisão preventiva durante audiência de custódia, fundamentando a decisão no risco iminente à ordem pública.
Sustenta a impetrante que os pacientes não cometeram nenhum crime, bem como alega a ausência de elementos objetivos que justifiquem a custódia cautelar imposta, vez que eles não ofereceriam riscos à ordem pública e que a decisão que impôs a prisão processual estaria genericamente fundamentada.
Alega, outrossim, que os pacientes se encontram presos desde 28 de abril de 2022 no presídio regional do município de Pinheiro – MA, sem que a denúncia, até o momento da impetração, tenha sido oferecida.
Prossegue alegando que os ora pacientes são réus primários, com bons antecedentes, que possuem residência fixa e que por esses motivos fazem jus à liberdade provisória.
Ao final requer, liminarmente, a revogação das prisões preventivas ou aplicação de medida cautelar alternativa à prisão.
Instruiu a peça de início com documentos.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
O Habeas Corpus é ação autônoma de assento constitucional e que tem por fim assegurar, a quem quer que seja, o direito de não ser privado injustificadamente de sua liberdade de locomoção.
Tal via, vale registrar, é excepcional, de sorte que por seu intermédio não se poderá realizar profundos questionamentos de ordem probatória, e eventual deficiência de instrução sói ensejar o não conhecimento do pedido nela veiculado.
De maior rigor é dotado o deferimento de liminar que, como pacífico na jurisprudência, é "cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020).
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar arvorada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, ao menos nesse primeiro momento, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Segundo se extrai dos autos, os pacientes foram presos em flagrante delito em 27/4/2022 porque encontrados na posse de substância entorpecente, quando do cumprimento dos mandados de Busca e Apreensão Domiciliar e de Prisão Preventiva expedidos nos autos de n. 0800134-96.2022.8.10.0089 e n. 0800135-81.2022.8.10.0089, respectivamente.
Destaca-se que a autoridade impetrada, na decisão que converteu o flagrante em preventiva (Id. 17462632, p. 33/35), apontou já serem ambos os pacientes investigados pela prática de homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (daí porque expedidos os mandados referidos), respondendo um deles, outrossim, a saber Cid Roberto Silva Moreira, a duas outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas (Processos n. 0000045-77.2020.8.10.0089 e n. 0800022-30.2022.8.10.0089).
Tais dados foram ratificados nas informações prestadas.
A existência de ações penais em curso contra um dos pacientes e de inquérito instaurado contra ambos, em que se apura crimes graves como aqueles destacados na decisão questionada, milita em desfavor da tese da defesa, uma vez que evidente o risco de reiteração criminosa e, consequentemente, à ordem pública.
Frisa-se ser iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de ser "idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso" (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No que diz respeito à tese de que os pacientes encontravam-se na condição de usuários no momento do flagrante e que não cometeram os crimes dos quais são investigados, importa destacar, ainda que sucintamente, que o Habeas Corpus, sobretudo quando da apreciação de liminar, não é a via adequada para apreciar a matéria porquanto necessária a apreciação mais detida e aprofundada do contexto probatório.
Finalmente, quanto ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pontuo que, em consulta ao processo de origem, é possível verificar que já consta dos autos a inicial acusatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, sem prejuízo do julgamento do mérito em sentido diverso por esta Câmara Criminal.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 03:10
Decorrido prazo de EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA GUIMARÃES/MA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 10:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/06/2022 01:39
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 08:41
Juntada de malote digital
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810842-84.2022.8.10.0000 PACIENTES: CID ROBERTO SILVA MOREIRA e WILLIAN THIAGO SILVA MOREIRA ADVOGADA DOS PACIENTES: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654-A IMPETRADO: JUIZ DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estariam a sofrer os pacientes, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Comarca de Guimarães/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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