TJMA - 0801340-97.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 19:16
Baixa Definitiva
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30/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/08/2024 19:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:32
Juntada de petição
-
07/08/2024 08:59
Juntada de petição
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05/08/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 09:45
Conhecido o recurso de VILMA RODRIGUES BARBOSA - CPF: *73.***.*14-43 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2024 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:06
Juntada de petição
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22/05/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:02
Juntada de petição
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09/05/2024 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 08:30
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2024 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 13:40
Baixa Definitiva
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21/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:16
Juntada de petição
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801340-97.2022.8.10.0105 APELANTE: VILMA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A COMARCA: PARNARAMA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA E DE PROCURAÇÃO CONTENDO A QUALIFICAÇÃO DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I – O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a sua comprovação.
II - A procuração acostada inicial indica o nome do mandante, sua qualificação e domicílio; nome do procurador, sua qualificação e domicílio; o objetivo da outorga, natureza, designação e extensão dos poderes conferidos ao procurador; designação do estado e cidade em que foi passada; data e assinatura do outorgante, em atenção ao disposto no art. 105, §2º, do CPC, e art. 654, §1º, CC III – Recurso provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VILMA RODRIGUES BARBOSA da sentença de ID 21791339 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na ação ordinária deflagrada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, nos termos dos artigos 320, 321, § único, e 485, I, todos do CPC.
Em suas razões (ID 21791341), a apelante alegou, em suma, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em seu nome e a validade da procuração juntada aos autos.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de ID 21791345, impugnando a concessão da gratuidade da justiça.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 24215157). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, que, no caso, corroboram a condição alegada pela apelante.
Logo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou o feito extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a apelante não emendou a inicial, mesmo intimada para promover diligência de sua incumbência, a saber, juntada de comprovante de residência em seu nome e procuração onde conste a qualificação da parte demandada.
O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo.
Sendo assim, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a exigência de emenda à peça inicial era desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEGADA PELA SENTENÇA. 1.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. 2.
Uma vez comprovada a hipossuficiência financeira impõe-se a concessão da justiça gratuita.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00023960720218160126 Palotina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022); PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na petição inicial.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular. 3.
A regra prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, principalmente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 4.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. (TRF-1 - AC: 10124672820204010000, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA).
Nesse sentido, a presunção é de que o endereço da autora, até prova em contrário, é o fornecido na petição inicial e na procuração ad judicia, sendo inexigível a juntada de comprovante de residência, por ausência de fundamentação legal, consoante disposto nos artigos 282, inciso II, e 283 do CPC.
Por outro lado, verifico que a procuração acostada inicial indica o nome do mandante, sua qualificação e domicílio; nome do procurador, sua qualificação e domicílio; o objetivo da outorga, natureza, designação e extensão dos poderes conferidos ao procurador; designação do estado e cidade em que foi passada; data e assinatura do outorgante, em atenção ao disposto no art. 105, §2º, do CPC, e art. 654, §1º, CC Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Com efeito, inexiste obrigatoriedade de se indicar a parte demandada na procuração ad judicia para foro geral.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para a anular a sentença, com consequente retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:54
Conhecido o recurso de VILMA RODRIGUES BARBOSA - CPF: *73.***.*14-43 (APELANTE) e provido
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15/03/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 20:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/02/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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