TJMA - 0810010-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 21:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 20:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810010-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801833-05.2022.8.10.0031 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5121) AGRAVADO: JOÃO DE TAL, vulgo "Joãozinho" – JOÃO EUFRÁSIO MESQUITA CARDOSO ADVOGADO: NATÁLIA DOS SANTOS MENDES (OAB/MA 17058) E OUTROS Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO INDEFERIDA.
CONSTRUÇÃO.
DESACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA.
SUSPENSÃO DA OBRA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravante ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida. 2.
A questão de fundo versa sobre pedido de suspensão da obra, tendo em vista violação ao direito de vizinhança, bem como contrariedade às normas do município sobre construção. 3.
Desse modo, até por medidas de cautela e a fim de resguardar o direito de ambas as partes, notoriamente, evitar prejuízos a serem suportados tanto pelo agravante quanto pelo agravado em caso eventual procedência do pedido de origem, é medida que se impõe, a determinação da suspensão da obra, para que se possa avaliar se a mesma está ou não de acordo com as normas pertinentes, bem como se está afrontando os limites ao direito de outrem. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),17 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha - MA - MA, que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar, Processo nº 0801833-05.2022.8.10.0031, ajuizada pelo agravante, em desfavor da parte agravada proferiu decisão em que indeferiu o pedido te tutela de urgência por não considerar presentes os requisitos autorizadores da medida.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que restou demonstrado o periculum in mora em caso de prosseguimento da ação sem a suspensão da obra realizada pelo agravado.
Assevera que a construção que está sendo realizada pelo recorrido, fere as normas de conduta do município, configurando diversas irregularidades, além de afetar o direito do recorrente, prejudicando o galpão do agravante.
Assevera que permitir a continuidade da obra acarretará prejuízos imensuráveis ao agravante e muito mais ao agravado em caso de procedência da ação, pois terá que ser obrigado a demolir a construção irregular.
Com esses argumentos, ao final, alegando presentes os requisitos autorizadores, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim determinar a suspensão das obras conduzidas pelo agravado e no final, provimento do recurso com a confirmação da liminar.
Deixou de juntar documentos nos termos do artigo 1.017, § 5º.
Decisão de ID 17421959 em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, determinando a suspensão da obra realizada pelo agravado.
Contrarrazões apresentadas no ID 19767799.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 18401630). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravante ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Pois bem.
A ação de origem, que na essência de parte do seu pedido tem natureza de Ação de Nunciação de Obra Nova, poderá ser proposta quando a obra em imóvel vizinho possa prejudicar a sua propriedade, o condômino que executa obra gera prejuízo ou alteração do bem comum ou quando a obra é realizada em afronta à lei, regulamento ou código de postura municipal.
Nesse contexto a medida judicial para embargar a obra é analisada sob um juízo de mérito no tocante a concessão ou não da ordem liminar, a qual deverá ser concedida para evitar a continuidade da construção da obra e, salvo se excepcionalmente existir dúvidas básicas ao pleito, há de ser concedido o embargo impeditivo de pronto.
Desse modo, até por medidas de cautela e a fim de resguardar o direito de ambas as partes, notoriamente, evitar prejuízos a serem suportados tanto pelo agravante quanto pelo agravado em caso eventual procedência do pedido, é medida que se impõe, a determinação da suspensão da obra, para que se possa avaliar se a mesma está ou não de acordo com as normas pertinentes, bem como se está afrontando os limites ao direito de outrem.
Destaque-se que há nos autos, Queixa-Crime manejada pelo ora agravante, em razão dos mesmos fatos aqui delineados, o que demonstra que a questão carece de medida consistente na suspensão da referida obra, pois o agravante relata prejuízos ocasionados no galpão e escritório de sua marmoraria, causados por referida obra.
Outrossim, não há que se falar em impedimento ao direito de propriedade da agravado, pois conforme o artigo 1.299 do Código Civil, “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
Assim, constato que a documentação juntada aos autos de origem, demonstra que o agravante pode estar sendo afetado pela construção realizada pelo vizinho, além de ser necessário averiguar a regularidade da obra, junto aos órgãos municipais competentes, o que poderá avaliado quando triangularizar a relação processual e o ora agravado comprovar que possui autorização para a construção questionada, nada impedindo que esta decisão possa ser revista em outro momento.
Portanto, ainda que se trate apenas de reforma, deve atender as regras legais e principalmente não prejudicar o direito de vizinhança, sob pena sofrer embargos, para que atenda às regras que resguardam esses direitos comuns.
Desse modo, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito a justificar o provimento do recurso.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de ID 17421959, reformando a decisão agravada, para determinar a suspensão da obra realizada pelo agravado, nada impedindo que o juízo de base, com a instrução probatória reveja a necessidade ou não da suspensão da obra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,17 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
22/11/2022 10:52
Juntada de malote digital
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22/11/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:04
Conhecido o recurso de MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS - CPF: *35.***.*36-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de JOÃO DE TAL, vulgo "Joãozinho" em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 10:59
Juntada de petição
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27/06/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2022 01:56
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:28
Decorrido prazo de JOÃO DE TAL, vulgo "Joãozinho" em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 13:37
Juntada de malote digital
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01/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810010-51.2022.8.10.0000 – CHAPADINHA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801833-05.2022.8.10.0031 AGRAVANTE: MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5121) AGRAVADO: JOÃO DE TAL, vulgo "Joãozinho" ADVOGADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MANOEL ANTONIO ALMEIDA BARROS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha - MA - MA, que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar, Processo nº 0801833-05.2022.8.10.0031, ajuizada pelo agravante, em desfavor da parte agravada proferiu decisão em que indeferiu o pedido te tutela de urgência por não considerar presentes os requisitos autorizadores da medida.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que restou demonstrado o periculum in mora em caso de prosseguimento da ação sem a suspensão da obra realizada pelo agravado.
Assevera que a construção que está sendo realizada pelo recorrido, fere as normas de conduta do município, configurando diversas irregularidades, além de afetar o direito do recorrente, prejudicando o galpão do agravante.
Assevera que permitir a continuidade da obra acarretará prejuízos imensuráveis ao agravante e muito mais ao agravado em caso de procedência da ação, pois terá que ser obrigado a demolir a construção irregular.
Com esses argumentos, ao final, alegando presentes os requisitos autorizadores, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim determinar a suspensão das obras conduzidas pelo agravado e no final, provimento do recurso com a confirmação da liminar.
Deixou de juntar documentos nos termos do artigo 1.017, § 5º. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravante ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
A ação de origem, que na essência de parte do seu pedido tem natureza de Ação de Nunciação de Obra Nova, poderá ser proposta quando a obra em imóvel vizinho possa prejudicar a sua propriedade, o condômino que executa obra gera prejuízo ou alteração do bem comum ou quando a obra é realizada em afronta à lei, regulamento ou código de postura municipal.
Nesse contexto a medida judicial para embargar a obra é analisada sob um juízo de mérito no tocante a concessão ou não da ordem liminar, a qual deverá ser concedida para evitar a continuidade da construção da obra e, salvo se excepcionalmente existir dúvidas básicas ao pleito, há de ser concedido o embargo impeditivo de pronto.
Desse modo, até por medidas de cautela e a fim de resguardar o direito de ambas as partes, notoriamente, evitar prejuízos a serem suportados tanto pelo agravante quanto pelo agravado em caso eventual procedência do pedido, é medida que se impõe, a determinação da suspensão da obra, para que se possa avaliar se a mesma está ou não de acordo com as normas pertinentes, bem como se está afrontando os limites ao direito de outrem.
Destaque-se que há nos autos, Queixa-Crime manejada pelo ora agravante, em razão dos mesmos fatos aqui delineados, o que demonstra que a questão carece de medida consistente na suspensão da referida obra, pois o agravante relata prejuízos ocasionados no galpão e escritório de sua marmoraria, causados por referida obra.
Outrossim, não há que se falar em impedimento ao direito de propriedade da agravado, pois conforme o artigo 1.299 do Código Civil, “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Assim, constato que a documentação juntada aos autos de origem, demonstra que o agravante pode estar sendo afetado pela construção realizada pelo vizinho, além de ser necessário averiguar a regularidade da obra, junto aos órgãos municipais competentes, o que poderá avaliado quando triangularizar a relação processual e o ora agravado comprovar que possui autorização para a construção questionada, nada impedindo que esta decisão possa ser revista em outro momento.
Portanto, ainda que se trate apenas de reforma, deve atender as regras legais e principalmente não prejudicar o direito de vizinhança, sob pena sofrer embargos, para que atenda às regras que resguardam esses direitos comuns.
Desse modo, entendo que restam demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL postulado no vertente agravo de instrumento, determinando a suspensão da obra realizada pelo agravado, até decisão final deste agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0801833-05.2022.8.10.0031, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís - MA, data do sistema. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
31/05/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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19/05/2022 20:42
Conclusos para decisão
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19/05/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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