TJMA - 0801854-27.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/12/2022 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/12/2022 13:47 Transitado em Julgado em 06/10/2022 
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                                            02/12/2022 20:20 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 20:20 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 19:18 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
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                                            19/09/2022 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801854-27.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo, para julgar com justiça, a fim de dirimir conflitos e buscar a pacificação dos litigantes.
 
 In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
 
 A norma prescrita no art. 355, inc.
 
 I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
 
 Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
 
 Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
 
 Em razão da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares arguidas, tendo em vista que as mesmas não têm condão de afastar a análise do mérito.
 
 A controvérsia cinge-se sobre a análise da legalidade do Contrato nº 339367897, o qual a parte requerente alega não ter consentido tal contratação, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 11.390,80 (onze mil trezentos e noventa reais e oitenta centavos), em 84 parcelas de R$ 262,69 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, realizado em 29/06/2021.
 
 Verifica-se que o requerido comprovou que o contrato discutido nos autos, trata-se de de refinanciamento do contrato 70806680, que após a quitação do contrato refinanciado, gerou a autora um crédito no valor de R$ 914,15.
 
 De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ.
 
 Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal).
 
 Ressalte-se, nesse ponto, porque oportuno, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito.
 
 Sendo assim, reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte autora deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que o Banco requerido deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do contratante.
 
 No caso sub examen, o Banco requerido apresentou contrato devidamente assinado, com autenticação eletrônica, com o envio pela requerente de fotografia pessoal (‘selfie’ tirada pela própria autora no momento da contratação para confirmar sua identidade) e cópia do seu documento de identidade, bem como comprovou a TED à disposição da requerente.
 
 Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre a vontade da requerente em devolver o valor depositado em sua conta ou que tal valor não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta.
 
 Embora a requerente negue a contratação do empréstimo, o Banco requerido juntou nos autos farta documentação demonstrando que a requerente teve o valor contratado depositado à sua disposição.
 
 Analisando-se a documentação acostada pelo Banco requerido, não se percebe nenhuma mácula, tendo em vista da consistência dos dados.
 
 Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
 
 Conforme já dito alhures, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, em que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a efetiva falha na prestação de serviços do Banco requerido.
 
 Incontestavelmente observa-se que o Banco requerido apresentou o contrato devidamente assinado pela parte requerente, tendo comprovado, inclusive, que o valor contratado foi disponibilizado em seu favor, através da TED. É por isso que, em suma, pode-se concluir afirmando pela ausência de nulidade de contrato celebrado regularmente, sem a presença de qualquer vício de consentimento ou de coação.
 
 Ademais, verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação eletrônica e não negou o recebimento do crédito.
 
 Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor.
 
 Dessa forma, registro que os argumentos apresentados pela requerente na inicial, assim como as provas carreadas aos autos, não possibilitam o julgamento procedente da demanda, uma vez que não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I do CPC.
 
 Assim, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizado o depósito do valor para a conta do(a) tomador(a) do empréstimo, associada à exibição do contrato e à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé.
 
 Portanto, por entender que o Banco requerido se desincumbiu satisfatoriamente de seu onus probandi, não há como acolher a pretensão da requerente.
 
 Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito.
 
 Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Assinado e datado digitalmente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
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                                            12/09/2022 11:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2022 10:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/07/2022 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 18:43 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 12:39 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2022 23:59. 
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                                            11/06/2022 01:23 Publicado Intimação em 03/06/2022. 
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                                            11/06/2022 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Processo: 0801854-27.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BMG SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A De ordem da MM.
 
 Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica a parte autora devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação ELCIR DO LIVRAMENTO MEDEIROS CORREA Técnico Judiciário
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                                            01/06/2022 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2022 17:45 Juntada de contestação 
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                                            18/04/2022 13:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2022 12:01 Outras Decisões 
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                                            30/03/2022 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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