TJMA - 0049844-77.2011.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:04
Outras Decisões
-
07/07/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:38
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:27
Outras Decisões
-
15/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:48
Juntada de petição
-
18/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 06/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:40
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0049844-77.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA RITA BOTAO CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA RITA BOTAO CARVALHO - RJ121270, CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO - MA7915-A, JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A EXECUTADO: AUTOMA COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em razão de sentença transitada em julgado (ID. 100744212) da ação originária de Despejo fundada em “denúncia vazia” e infração contratual com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ana Rita Botão Carvalho, inscrita no CPF n. 125.50650204/2011.043-34, em desfavor de Automa Comércio e Locação de Equipamentos para Eventos LTDA–EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 63.***.***/0001-64, representada por Fábio Túlio Vieira da Silva e Lia Hortêncio Pinheiro Silva, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Compulsando os autos, verifico que durante as fases iniciais do procedimento comum, a autora não era beneficiária da gratuidade da justiça.
Contudo, na presente fase, cumprimento de sentença, requer tal amparo.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se que a autora requer a concessão da justiça gratuita, entretanto, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais, no presente momento.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2.º, do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de apreciação de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís (12) -
14/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/09/2023 14:37
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:34
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
15/06/2023 13:05
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2023 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de ANA RITA BOTAO CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:00
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
15/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:50
Juntada de despacho
-
15/06/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:54
Juntada de petição
-
31/05/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-55.2022.8.10.0154
Gislane Romao Borges
Ecopower Automacao Residencial e Energia...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 18:25
Processo nº 0811318-90.2020.8.10.0001
Antonio Carlos Azevedo Ferreira
Sao Luis Administradora de Shopping Cent...
Advogado: Myrella Mendes de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2020 19:54
Processo nº 0811318-90.2020.8.10.0001
Antonio Carlos Azevedo Ferreira
Sao Luis Administradora de Shopping Cent...
Advogado: Myrella Mendes de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2022 22:51
Processo nº 0800251-70.2022.8.10.0127
Carlos Henrique da Rocha Melo
Municipio de Sao Luis Gonzaga do Maranha...
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 12:08
Processo nº 0049844-77.2011.8.10.0001
Ana Rita Botao Carvalho
Automa Comercio e Locacao de Equipamento...
Advogado: Celso Antonio Botao Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:20