TJMA - 0800251-70.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 15:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800251-70.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Tendo em vista que o feito atingiu a sua finalidade, vez que foram expedidos RPV e Precatório, consoante se verifica nos autos, arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/02/2023 16:40
Juntada de petição
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13/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:23
Determinado o arquivamento
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13/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/02/2023 21:14
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800251-70.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A INTIMAÇÃO Fica a advogada da parte requerente, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial dos honorários, e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Maria Martha Ferreira Gomes Servidor Judicial -
02/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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20/01/2023 05:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 10:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800251-70.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Compulsando os autos observo que foi expedido requisição de pagamento de pequeno valor, bem como não houve cumprimento no prazo legal, conforme certidão retro.
Sobre o tema colaciono o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI 13.756/11. - Não atendido o comando judicial de pagamento da RPV dentro do prazo legal, será possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial.
Hipótese essa que se vislumbra na espécie.
Inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.756/2011, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta Câmara.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-62, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2017) Assim, DETERMINO o sequestro da quantia de R$ 6.281,00 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais), referente, ao Ofício Requisitório nº 0184/2022, nas contas do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos termos do artigo 17, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Em seguida, com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do sequestro e se manifestar sobre possível bloqueio de numerário impenhorável.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, proceda-se com intimação da parte requerente para pagamento das custas judiciais e em seguida expeça-se o respectivo Alvará em favor da parte constante no RPV acima mencionado.
Determino ainda, que cumpra-se a decisão anteriormente proferida com a expedição do precatório para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
25/11/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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21/11/2022 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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17/11/2022 17:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/11/2022 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 17:41
Juntada de Ofício
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29/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
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15/06/2022 09:33
Juntada de petição
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11/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800251-70.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, visando dar efetividade à sentença exarada por esse Juízo.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Despacho determinando a intimação do réu.
O executado foi devidamente intimado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Tendo em vista a ausência de irresignação por parte do devedor, bem como a inexistência de erros nos cálculos apresentados, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados no ID 61494953, no valor total de R$ 48.154,30 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), sendo o valor de R$ 41.873,30 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta centavos) atinente ao valor principal, e o importe de R$ 6.281,00 (seis mil e duzentos e oitenta e um reais) referente aos honorários sucumbenciais.
Quanto ao primeiro valor, DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do E.
Tribunal de Justiça para levantamento da quantia acima mencionada.
Destarte, quanto aos honorários advocatícios, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV, atentando-se para o quanto disposto no art. 538 do RITJMA.
Oficie-se ao executado, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas pelo credor.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Determino ainda, cumprida as diligências acima, o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/06/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 22:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:35
Juntada de petição
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05/03/2022 05:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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