TJMA - 0803939-47.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Juntada de petição
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09/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2025 22:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2025 23:59.
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04/07/2025 07:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 17:04
Outras Decisões
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30/06/2025 17:04
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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30/06/2025 17:04
Prejudicado o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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16/06/2025 11:24
Juntada de petição
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21/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GIRLEIA MARIA CARVALHO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:47
Juntada de petição
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31/10/2024 08:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:42
Desentranhado o documento
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04/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/07/2024 23:59.
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29/05/2024 02:30
Decorrido prazo de GIRLEIA MARIA CARVALHO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/11/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
02/10/2023 14:40
Conta Atualizada
-
13/09/2023 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 13:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
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16/02/2023 06:54
Juntada de petição
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13/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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02/12/2022 21:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:33
Juntada de petição
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11/10/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2022 10:24
Realizado cálculo de custas
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29/08/2022 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 11:24
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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25/08/2022 15:23
Juntada de petição
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13/08/2022 17:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:46
Decorrido prazo de GIRLEIA MARIA CARVALHO SILVA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:30
Decorrido prazo de GIRLEIA MARIA CARVALHO SILVA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:35
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803939-47.2022.8.10.0060 REQUERENTE: GIRLEIA MARIA CARVALHO SILVA Advogado do requerente: Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA (OAB 23621-MA) REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do requerido: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380-DF) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GIRLEIA MARIA CARVALHO SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 66911677 e seguintes. Em decisão de Id 67172371 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora em caso de réplica à peça de defesa. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 70004124 e seguintes. Manifestação à contestação em Id 70560775 e seguintes. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar sua necessidade, enquanto a parte autora, em manifestação à peça de defesa não indicou a produção de nenhuma prova, postulando apenas a procedência dos pedidos iniciais. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, uma vez que o requerido não indicou suas provas, nem a autora, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 67172371. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se a legalidade ou não do apontamento questionado, bem como da existência ou não dos danos morais alegados. Face a inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com o Banco do Brasil S/A, relativo á “CDC Empréstimo BB Crédito Salário”, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para a demandada, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido acolher em parte os pedidos da parte autora. Pois bem.
Da análise dos autos, não observo contrato celebrado entre as partes, nem mesmo qualquer documento a indicar negócio entre o cedente e a autora. Não bastasse, a demandada não junta nem mesmo a cessão do crédito para o requerido, documento hábil a titularizar o direito do cessionário proceder á cobrança. Desta forma, a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado a origem do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito da autora em ter cancelado o apontamento. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico. Os documentos de Id 70005026-pág.1 demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto ao SERASA, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Mantenho, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon, 8 de julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família da Comarca de Timon, Respondendo através da PORTARIA-CGJ Nº 2805, DE 3 DE JULHO DE 2022 -
18/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
16/07/2022 13:54
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
16/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 14:47
Juntada de petição
-
26/06/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 13:15
Juntada de contestação
-
12/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
05/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803939-47.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: GIRLEIA MARIA CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA - MA23621 Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/07/2022 09:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 67172371 E CARTA CONVITE DE ID Nº 68052716.
Aos 02/06/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
02/06/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
25/05/2022 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
24/05/2022 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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