TJMA - 0814520-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:23
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
21/07/2022 20:16
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:45
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 28/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:15
Decorrido prazo de BENILSON DA SILVA LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:04
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA em 19/05/2022 23:59.
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12/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814520-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS WAGNER BECKMAN GONZAGA - MA22487 REU: BENILSON DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA. em face de BENILSON DA SILVA LIMA.
Ocorre que após a determinação de realização de audiência de justificação prévia, inclusive com a intimação do requerido para o referido ato processual, veio a parte autora requerer a desistência do feito como registrado na petição de ID Num.66265380.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, não tendo a parte demandada apresentado contestação, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Diante da presente decisão, determino que a secretaria promova a audiência designada no ID Num.64646331.
Custas já antecipadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 17:14
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 21:19
Juntada de petição
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03/05/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2022 16:15
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:26
Juntada de petição
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30/03/2022 00:28
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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