TJMA - 0801728-68.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 10:06
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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04/08/2022 20:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:37
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 13:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 13:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801728-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIA NUNES em face de BANCO PAN S/A.
O pedido foi julgado procedente, ID 49255738.
O réu opôs embargos de declaração, ID 49979975.
Em seguida, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 52952656), já cumprido, conforme documentos de IDs 54056960 e 54431001. Relatados.
Decido. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.
O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade.
Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Restam prejudicados os embargos de declaração.
Sem condenação em custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
07/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:47
Homologada a Transação
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13/06/2022 04:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 04:22
Juntada de Certidão
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11/06/2022 19:58
Juntada de protocolo
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08/06/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801728-68.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO⊃1; Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de danos morais.
Observo que após a certidão de não apresentação de defesa (ID 47740826) houve sentença (ID 49255738) e interposição de Embargos de Declaração (ID 49979975), os quais não foram impugnados (certidão 52400589). Antes de serem julgados, o Banco demandado apresentou petição, informando a existência de acordo entre as partes e fez a juntada de documentos.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no feito.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
06/06/2022 03:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 18:06
Outras Decisões
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14/10/2021 14:11
Juntada de petição
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07/10/2021 00:03
Juntada de petição
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20/09/2021 17:25
Juntada de petição
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17/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
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16/09/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 19:37
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 04:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA NUNES em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 20:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA NUNES em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 18:18
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 19:23
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:00
Juntada de protocolo
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01/08/2021 21:56
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:18
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2021 23:41
Juntada de protocolo
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15/03/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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13/03/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
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