TJMA - 0810575-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2022 04:06
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:14
Juntada de protocolo
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06/07/2022 01:15
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810575-15.2022.8.10.0000 Relator . : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : AMI SOARES DA SILVA Advogado : Ami Soares da Silva, OAB/MA nº 23.627 Impetrados : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO e Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado por AMI SOARES DA SILVA contra ato ilegal perpetrado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO e Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ.
Por meio da petição de ID 18042471, o impetrante requereu a desistência do mandamus. É o que cabia relatar.
Decido.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo do mandado de segurança, independentemente de anuência do impetrado (RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
Posto isso, homologo a desistência do mandado de segurança, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC/2015 e art. 259, XXIX do RITJMA.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no cadastro e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
04/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:34
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 15:14
Juntada de protocolo
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07/06/2022 08:11
Juntada de protocolo
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06/06/2022 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810575-15.2022.8.10.0000 Relator . : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : AMI SOARES DA SILVA Advogado : Ami Soares da Silva, OAB/MA nº 23.627 Impetrados : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO e Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ D E C I S Ã O Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado por AMI SOARES DA SILVA contra ato ilegal perpetrado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO e Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – Fundação CEPERJ.
Como bem aponta o impetrante em sua petição de ID 17411280, levando em conta a presença do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO no polo passivo do writ, devem os presentes autos serem redistribuídos, livremente, ao Tribunal Pleno, em obediência à norma incursa no art. 6º, V do RITJMA, com a devida baixa na distribuição. À Secretaria para imediato cumprimento e baixa.
Publique-se. São Luís (MA), Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
02/06/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 15:00
Juntada de petição
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30/05/2022 14:58
Juntada de petição
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29/05/2022 08:24
Juntada de protocolo
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28/05/2022 11:28
Juntada de protocolo
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27/05/2022 21:05
Conclusos para decisão
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27/05/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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