TJMA - 0811691-03.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:27
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 20:07
Juntada de petição
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08/01/2023 08:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811691-03.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITO FELIX BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BENEDITO FELIX BARROS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade.
Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PROVA: EXTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO.
Alega o banco réu que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda.
Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, rejeito a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
MÉRITO Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada aos autos, bem como, comprovação de transferência (TED), confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
O contrato juntado pela instituição bancária demonstra, sem sombra de dúvidas, que a parte autora firmou o contrato discutido nos autos, uma vez que para a sua assinatura foi necessário o envio de uma “selfie”.
Denota-se que a contratação ocorreu através por meio digital, onde a parte autora enviou sua documentação e foto para a confirmação da sua anuência e consentimento para a celebração do pacto.
Averbe-se que a instituição financeira cercou-se de todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da parte contrante, constando, inclusive, os dados da localização geográfica do consumidor.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado, tampouco sua foto e documentos pessoais para serem enviados no momento da contratação.
Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL E MATERIAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APELAÇÃO CÍVEL 1 - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS.
COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA TED - INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
PLEITOS DE RESTITITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Em tendo sido comprovada a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, a transferência do valor ao consumidor, bem como a utilização do cartão, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 2.
A reforma da sentença com a declaração de legalidade do contrato firmado entre as partes impõe a inversão do pagamento dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação.3.
O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante 1 torna prejudicado os pleitos da apelação cível interposta pela parte apelante 2. 4.
Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento.5.
Apelação cível 1 conhecida e provida.
Apelação cível 2 prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058458-15.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 19.09.2022) Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Assevero ainda que a parte autora, em sua inicial declinou que nunca firmou o contrato e após a apresentação do contrato pela instituição bancária requerida, altera suas alegações, em sede e réplica, para agora sustentar a invalidade do contrato pela ausência de testemunhas.
Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/12/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:01
Juntada de petição
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08/06/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811691-03.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITO FELIX BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Defiro o pedido de id: 63050038. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação oferecida pelo réu.
Caxias (MA), Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
06/06/2022 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 19:28
Juntada de petição
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02/03/2022 07:39
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 07:35
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 14:22
Juntada de protocolo
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14/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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