TJMA - 0805710-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 19:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:52
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:51
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:59
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:59
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 22:05
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 19:42
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 19:41
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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27/12/2022 03:48
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0805710-57.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELINDALVA MONTELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial -
02/12/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805710-57.2021.8.10.0040 EXEQUENTE: ELINDALVA MONTELO DA SILVA ADVOGADOS: WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA – OAB/SP 273835-S EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas.
A parte exequente solicitou o cumprimento de sentença, ocasião em que o executado foi devidamente intimado para pagar o débito, sobre a qual manifestou-se apresentando o depósito judicial (Id. 75273446).
Em seguida, o exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição do alvará (Id. 75612429). É o breve relatório.
O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
De acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita.
Nestas condições, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, respeitados os poderes outorgados em procuração.
Transitada em julgado e efetuado o pagamento das custas processuais, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 25 de novembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
29/11/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/11/2022 15:43
Juntada de protocolo
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21/09/2022 15:05
Juntada de petição
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08/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:11
Juntada de termo
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08/09/2022 12:04
Juntada de protocolo
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02/09/2022 12:41
Juntada de petição
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25/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/06/2022 23:59.
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11/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0805710-57.2021.8.10.0040 AUTOR(A):ELINDALVA MONTELO DA SILVA ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S RÉU:BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Determino, ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), pelo Sistema SISBAJUD; Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do(s) bloqueio(s) determinado(s) via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da(s) parte(s) executada(s), com base no art. 854, § 1º, do CPC; Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que tome(m) conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC; Não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada)s), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Apresentada a manifestação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença; Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios; Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente; Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) impugnada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em quaisquer casos, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Imperatriz, 30 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
01/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:45
Juntada de termo
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12/05/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 14:37
Juntada de protocolo
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11/05/2022 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/05/2022 11:26
Realizado cálculo de custas
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10/05/2022 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2022 09:35
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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06/05/2022 12:22
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 20:49
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 20:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 08:52
Juntada de termo
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08/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:10
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:06
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:52
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:00
Juntada de termo
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22/06/2021 09:59
Juntada de protocolo
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22/06/2021 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 19:07
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 17:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/06/2021 23:59:59.
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03/05/2021 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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